STJ fixa tese sobre litigância abusiva: juiz pode exigir emenda de petição
Tema Repetitivo 1.198 sedimenta poderes do juiz para coibir litigância abusiva com exigência fundamentada de documentos.
O Superior Tribunal de Justiça, pela Corte Especial, consolidou entendimento vinculante sobre os poderes do magistrado diante de litigância abusiva. O acórdão do Tema Repetitivo nº 1.198 (Recurso Especial nº 2.021.665/MS), relatado pelo ministro Moura Ribeiro, estabelece que "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". A decisão amarra juridicamente uma questão processual fundamental e cria precedente vinculante conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Contexto
A proliferação de demandas manifestamente infundadas ensejou controvérsia sobre até que ponto o juiz poderia exigir comprovações documentais adicionais antes de receber a petição inicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, ao julgar incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), havia proposto rol taxativo de documentos exigíveis — procuração, declarações de pobreza e residência, extratos bancários. A questão ascendeu ao STJ justamente para delimitar se essa exigência era legítima e, sendo, como deveria ser operacionalizada.
O contexto fático evidencia a urgência do tema: entre 2015 e 2021, o TJ-MS registrou mais de 64 mil ações sobre empréstimos consignados, com 43,6% patrocinadas por um único advogado. Essas ações apresentavam procurações genéricas, inexistência de extratos bancários e índice de improcedência de 80%. Esse padrão revelava não litigância de massa legítima, mas estratégia reiterada de ajuizamento de ações sabidamente destituídas de fundamento, fabricadas com documentos falsos ou obtidos sem consentimento das partes.
A distinção é essencial: litigância de massa — quando múltiplas ações versam sobre a mesma questão — não é, por si, abusiva. Litigância abusiva caracteriza-se pelo ajuizamento deliberado de pretensões infundadas, repetidas ou lastreadas em documentação falsa ou não autorizada.
O que foi decidido
O STJ sedimentou tese de precedente vinculante segundo a qual o juiz, observando os princípios de acesso à justiça, cooperação entre os sujeitos processuais, proteção do consumidor (reconhecidamente vítima da litigância abusiva), duração razoável do processo e primazia do julgamento de mérito, pode — ante indícios concretos de litigância abusiva — determinar que a parte autora emendecomplement a petição inicial, apresentando documentação que comprove o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A decisão adota o paradigma de atipicidade das medidas, coerente com o modelo do CPC/2015. Isso significa que o juiz não fica restrito a um elenco pré-determinado de exigências. Em vez disso, deve analisar as circunstâncias concretas do caso e, encontrando indícios razoáveis de abuso, fundamentar pontualmente quais documentos são necessários para esclarecer o interesse de agir e a regularidade da pretensão. A rejeição da lista taxativa previne que a exigência se cristalize em carimbo genérico, aplicado sem análise individualizada.
O relator resgatou histórico consolidado no STJ e STF em que a jurisprudência, em contextos análogos — ações de prestação de contas, creditworthiness, exibição de documentos, benefícios previdenciários — exigiu documentos e informações para comprovar o interesse de agir e a regularidade da postulação. O acórdão encontrou, assim, raiz normativa não apenas na legislação, mas na própria tradição jurisprudencial.
Aspecto crítico: a tese não interfere na distribuição do ônus da prova, que permanece regida pelos artigos 373 e seguintes do CPC/2015. A ministra Gallotti destacou que litigância abusiva é fenômeno distinto da inversão do ônus probatório. A tese permite exigência de documentação para verificar interesse de agir, sem prejuízo de que a inversão probatória, quando preenchidos seus pressupostos legais (como relação de consumo ou hipossuficiência), ocorra normalmente.
Base normativa e precedentes
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Artigos 6º, 8º, 139 e 321 do CPC/2015 — Fundamentam os poderes de direção do processo e imposição de requisitos para admissibilidade da demanda, em contexto de cooperação processual.
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Artigo 927, inciso III, CPC/2015 — Atribui força vinculante aos enunciados de Temas Repetitivos julgados pela Corte Especial do STJ.
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Artigo 373 e seguintes, CPC/2015 — Regem a distribuição do ônus da prova; a tese sobre litigância abusiva não altera esse regime.
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Recomendação nº 159/2024 do CNJ — Editada em consonância com a jurisprudência emergente, orienta tribunais a adotar medidas contra litigância abusiva em demandas repetitivas.
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Jurisprudência consolidada em prestação de contas, credit scoring, exibição de documentos e benefícios previdenciários — Precedentes do STF e STJ que exigiram documentação comprobatória do interesse de agir e da regularidade da postulação.
Impacto prático
Para juízes: A tese confere segurança jurídica para rejeitar petições iniciais que, ante indícios concretos e fundamentados de litigância abusiva, não demonstrem interesse de agir ou autenticidade. O juiz deve, contudo, motivar a exigência e observar a proporcionalidade. Não se trata de poder discricionário, mas exercício fundamentado da direção do processo.
Para advogados: A decisão responsabiliza os patronos que ajuízam demandas manifestamente infundadas, fabricadas ou com documentação falsa. Procurações genéricas e ausência de extratos bancários em ações de empréstimo consignado, padrões identificados no contexto fático, tornam-se sinais de alerta. O risco disciplinar aumenta em padrões reiterados de litigância abusiva.
Para partes litigantes legítimas: O acórdão não prejudica demandantes de boa-fé. A exigência de documentação ocorre apenas ante indícios concretos de abuso, respeitando proporcionalidade e interesse de agir. Assim, consumidores, trabalhadores e cidadãos com direitos legítimos não veem obstáculos indevidos.
Para instituições financeiras e credoras: A tese oferece mecanismo de defesa contra litígios em massa que, estatisticamente, apresentam índice altíssimo de improcedência (80% no caso que originou o julgamento). Reduz custos processuais e desonera o sistema.
Para defensoria pública e órgãos de tutela coletiva: A proteção do consumidor, mencionada como fundamento da tese, reconhece que a vítima de litigância abusiva inclui o próprio consumidor defraudado e o sistema de justiça sobrecarregado.
O que observar
A tese é um passo importante, mas não resolve por si o problema estrutural. Sua efetividade depende de:
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Aplicação fundamentada pelos juízes — A exigência deve ser sempre motivada e proporcional. Risco: banalização ou aplicação genérica, que converteria a medida em barreira ao acesso à justiça.
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Coordenação institucional — A Recomendação CNJ nº 159/2024 alinha magistrados e tribunais. Monitoramento de casos-piloto e coleta de dados sobre incidência de litigância abusiva serão essenciais.
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Respostas disciplinares — A tese jurídica não dispensa investigações e sanções administrativas contra advogados que sistematicamente promovam litigância abusiva. Cabe à OAB e aos tribunais intensificar fiscalização.
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Próximos passos processuais — Recursos cabíveis em decisões que rejeitarem petições iniciais sob essa fundamentação serão objeto de novo controle. O STJ poderá, em futuros casos, refinar critérios de proporcionalidade.
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Risco de modulação — Ainda que improvável, eventual modulação de efeitos ou limitação temporal da tese dependeria de novo julgamento pela Corte Especial.
O acórdão consolida jurisprudência, mas sua força normativa depende de disseminação, treinamento de magistrados e atuação coordenada de instituições. Sozinho, não extingue litigância abusiva em massa; é ferramenta processual que, bem empregada, desestimula o fenômeno.
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