TJ/MG confirma responsabilidade da CBF e clube por agressão a torcedor
O TJ/MG manteve indenização contra a CBF e clube por falha na segurança em jogo da Série D; decisão reforça responsabilidade solidária prevista no Estatuto do Torcedor e no CDC.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado) confirmou a condenação da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e do clube URT ao pagamento de indenização a torcedor que sofreu agressão durante partida da Série D em abril de 2018, no Estádio Zama Maciel, em Patos de Minas. A decisão mantém a reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e a obrigação de apurar, em liquidação, eventual compensação por lucros cessantes em razão do afastamento laboral da vítima. O colegiado entendeu que a organização da competição e o clube mandante respondem solidariamente pela segurança dos espectadores, e julgou improcedentes as alegações de exclusividade de responsabilidade do clube e de culpa exclusiva da vítima.
Contexto
A discussão trata da alocação de responsabilidade por atos de violência praticados em ambiente de evento esportivo, tema que reúne intersecções entre a proteção do consumidor, normas específicas do setor esportivo e a responsabilização civil. O Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor (CDC) vêm sendo invocados em litígios para sustentar a teoria da responsabilidade solidária entre quem organiza e quem explora eventos, diante da vulnerabilidade do espectador consumidor e da necessidade de garantir segurança nas instalações.
Historicamente, alguns tribunais têm dividido as responsabilidades conforme a titularidade dos espaços, a extensão do controle da segurança e o nexo de causalidade entre a omissão e o dano. A controvérsia é relevante porque afeta a distribuição de riscos entre federações, clubes mandantes, promotores e seguradoras, além de influenciar a atuação preventiva nas medidas de segurança em estádios e áreas de convivência durante partidas.
O que foi decidido
A turma do TJ/MG manteve integralmente a sentença de primeiro grau que condenou a CBF e o clube URT ao pagamento de indenização por agressão ocorrida na área interna do bar do estádio, durante jogo entre URT e Itumbiara. O relator convocado rejeitou as teses recursais: a CBF sustentava exercer apenas funções administrativas e normativas, sem responsabilidade direta pela segurança operacional do evento; o clube alegou culpa exclusiva da vítima, por suposto ato que teria provocado o tumulto. O tribunal concluiu que as provas produzidas nos autos, em especial depoimentos, demonstraram que a agressão ocorreu no interior do estádio e que a reação dos agressores foi desproporcional, evidenciando falha na atuação da segurança privada ou institucional do evento. Diante disso, aplicou-se a responsabilidade solidária entre a organizadora da competição e o clube mandante, mantendo o valor fixado a título de danos morais e a apuração de lucros cessantes em fase de liquidação.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) — fundamento para responsabilização objetiva do fornecedor/organizadores perante o consumidor-espectador, em razão da vulnerabilidade e da prestação de serviço.
- Lei 10.671/2003 (Estatuto do Torcedor) — prevê deveres de segurança e proteção aos praticantes e espectadores em eventos esportivos, subsidiando a atribuição de responsabilidade pelos riscos da atividade.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — regra geral de responsabilidade civil por ato ilícito e obrigação de reparar o dano, aplicável subsidiariamente à análise da culpa e do nexo causal.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento reiterado de que organizador e clube podem responder solidariamente por falhas de segurança que resultem em danos a espectadores, especialmente quando comprovada a ocorrência em dependências do evento.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em acidentes e direito do consumidor: a decisão reforça a estratégia de invocar o CDC e o Estatuto do Torcedor para buscar responsabilização ampliada, inclusive contra entidades organizadoras de competições, não apenas contra o clube mandante.
- Para clubes e organizadores (CBF, federações, promotores): impõe necessidade de revisar e documentar protocolos de segurança, contratos com empresas de segurança privada e seguros de responsabilidade civil; controles de fiscalização e atuação no entorno das áreas de serviço dentro do estádio tornam-se essenciais para mitigar riscos e evitar responsabilização solidária.
- Para vítimas e segurados: confirma caminho compensatório por danos morais e materiais (incluindo lucros cessantes), com possibilidade de liquidação para quantificar perdas patrimoniais decorrentes de incapacidade laborativa.
- Para demandas em curso: a tese de responsabilidade solidária pode ser suscitada em ações similares, potencialmente ampliando o polo passivo para federações e organizadores.
O que observar
- Local da agressão: a prova de que o evento danoso ocorreu dentro das dependências do estádio foi decisiva. Em casos futuros, a fronteira entre dependência interna e externa do estádio continuará sendo ponto crítico de prova pericial e testemunhal.
- Teoria da responsabilidade objetiva vs. culpa: a utilização combinada do CDC e do Estatuto do Torcedor tende a deslocar a discussão para omissão de deveres de segurança; porém, demonstrar efetiva omissão ou falha operacional permanece necessário para consolidar o nexo causal.
- Gestão contratual e seguros: clubes e organizadores devem ajustar cláusulas contratuais com empresas de segurança e ampliar coberturas securitárias; a ausência de atuação efetiva da segurança pode implicar repercussões contratuais e extracontratuais.
- Recursos e modulação: embora a decisão do TJ/MG tenha sido unânime, cabe atenção à possibilidade de recursos às instâncias superiores em casos que aleguem tese de atribuição exclusiva de responsabilidade; a modulação de efeitos não foi objeto desta decisão, mas é questão relevante quando daarmamento de entendimento vinculante em tribunais superiores.
Em síntese, o acórdão do TJ/MG consolida uma tendência de responsabilização solidária entre organizadores de competições e clubes mandantes quando houver falha na segurança de eventos esportivos, reforçando a interseção entre direito do consumidor, normas específicas do setor e responsabilidade civil. A decisão impõe agenda preventiva e contratual para os atores do mercado esportivo e oferece guia prático para advogados na formulação de pedidos reparatórios em casos análogos.
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