TJ-RJ afasta litigância de má-fé em contestação de laudo pericial
Turma entendeu que discordância sobre interpretação de laudo pericial não evidencia má-fé; determina reavaliação de tutela após produção de prova pericial.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou que o mero confronto com a interpretação de um juízo sobre um laudo pericial não constitui litigância de má-fé, afastando multa aplicada em primeiro grau e determinando nova análise do pedido de tutela de urgência após produção pericial.
Contexto
A controvérsia centra-se na linha tênue entre o exercício regular do contraditório — inclusive a impugnação da valoração probatória do próprio juízo — e a conduta dolosa ou desleal que caracteriza litigância de má-fé, prevista no art. 80 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Em processos que discutem benefícios previdenciários, como o auxílio-acidente regulado pelo art. 86 da Lei 8.213/1991, a prova pericial costuma ser decisiva para aferir tanto a existência de sequela definitiva quanto a redução da capacidade laborativa e o nexo com o trabalho. Há, ainda, conflito prático quando um laudo produzido em procedimento diverso é trazido aos autos: a jurisprudência costuma exigir produção de prova no juízo competente para observância do art. 464 do CPC, que disciplina a realização da perícia sob supervisão do magistrado. A decisão aqui analisada importa porque delimita quando a crítica ao enquadramento do laudo constitui mero exercício do direito de defesa e quando, ao contrário, configura comportamento processual abusivo.
O que foi decidido
A 5ª Câmara de Direito Público do TJ-RJ, em voto do relator desembargador Mauro Dickstein, reputou improcedente a condenação do autor por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. O colegiado entendeu que o trabalhador — mecânico industrial que sofreu acidente com amputação de dedo e subsequente afastamento médico — apenas buscou esclarecer pontos controversos do laudo pericial, sobretudo quanto à redução da capacidade laborativa e ao nexo causal. O tribunal apontou incongruência na fundamentação condenatória: o juiz de primeiro grau reconheceu a existência de sequela mas concluiu pela aptidão para o trabalho com fundamento na necessidade de prova mais aprofundada e na impossibilidade de homologação de laudo produzido em outro processo. Para o acórdão, essa postura não demonstrou atuação dolosa ou tentativa de alterar a verdade dos fatos em afronta ao art. 80, II e III, do CPC. Assim, a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa foi afastada, e o feito retornou ao juízo de origem para reapreciação do pedido de tutela de urgência após a realização de prova pericial sob a supervisão do magistrado.
Base normativa e precedentes
- Art. 86, Lei 8.213/1991 — disciplina o auxílio-acidente, condicionando-o a sequela que reduza a capacidade para o trabalho habitual.
- Art. 80, CPC (Lei 13.105/2015) — define as hipóteses de litigância de má-fé, inclusive a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para objetivo ilegal.
- Art. 464, CPC (Lei 13.105/2015) — regula a produção da prova pericial, que deve ser requerida e produzida sob a supervisão do juízo competente.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais — tende a exigir cautela antes de reconhecer litigância de má-fé quando a parte debate a interpretação de prova pericial; também há precedentes que valorizam a produção pericial no juízo próprio quando há laudo originário em processo diverso.
Impacto prático
- Para advogados de beneficiários: reforça que impugnações técnicas ao conteúdo e à interpretação de laudos periciais não são, por si só, fundamento suficiente para sanções por má-fé. A estratégia processual deve enfatizar a necessidade de prova pericial suplementar ou contraditória, solicitada conforme art. 464 do CPC.
- Para magistrados de primeiro grau: alerta para o dever de fundamentação consistente ao aplicar sanções processuais; é preciso demonstrar elementos objetivos de dolo ou intenção de fraudar a verdade processual antes de condenar por litigância de má-fé.
- Para o INSS e partes réas: lembra da importância de oportunizar a produção de prova pericial no juízo competente e de discutir tecnicamente os laudos, sem recorrer apressadamente a penalidades.
- Para processos em curso: decisões que tenham aplicado multa por litigância de má-fé em contextos semelhantes poderão ensejar recursos e pedidos de revisão quando a controvérsia residir na interpretação do laudo.
O que observar
- Padrão probatório: o tribunal determinou nova perícia sob supervisão do juízo, o que indica que a valoração conclusiva de laudos externos é limitada; é razoável que juízes peçam complementação pericial quando houver dúvida sobre incapacidade ou nexo causal.
- Recurso e modulação: salvo circunstâncias excepcionais, a parte sancionada tem cabimento para apelar da condenação por litigância de má-fé; tribunais superiores têm exigido prova de conduta dolosa para manutenção da penalidade.
- Risco de decisões conflitantes: manterá existir tensão entre valor probatório de laudos extrajudiciais e o dever de produção de perícia no processo; advogados devem prever desde a petição inicial pedidos expressos de produção pericial e perícia técnica qualificada.
- Redação de decisões: magistrados devem explicitar como se chegou à conclusão de má-fé (elementos probatórios do dolo) para evitar reforma em grau recursal.
Em síntese, o acórdão reforça que a contestação fundada na interpretação do conteúdo pericial integra o exercício regular do direito de defesa e que a imposição de multa por litigância de má-fé exige prova clara de conduta dolosa, não bastando a mera discordância sobre a leitura das conclusões periciais.
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