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TJ-RJ confirma indenização por uso não autorizado de foto histórica

A 19ª Câmara do TJ/RJ manteve condenação da CBF por publicar foto do tricampeonato de 1970 sem autorização, fixando danos morais e reparação patrimonial futura.

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TJ-RJ confirma indenização por uso não autorizado de foto histórica

A decisão mantida pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou que a CBF violou direitos autorais ao publicar no seu portal a fotografia "Três no Tri" sem autorização e atribuindo o crédito ao "acervo CBF", impondo indenização por danos morais e eventual reparação patrimonial.

Contexto

A controvérsia nasceu da publicação, no site institucional da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), de uma imagem fotográfica capturada durante a Copa do Mundo de 1970, conhecida como "Três no Tri". O espólio do fotógrafo que registrou a cena ajuizou ação alegando uso não autorizado da obra e a atribuição indevida de autoria ao "acervo CBF". Em primeira instância a Justiça condenou a entidade a retratar-se, creditar corretamente o autor, pagar indenização por danos morais e ressarcir os danos materiais. A CBF recorreu defendendo que o emprego da imagem foi institucional, sem finalidade de lucro, e que a fotografia integraria um acervo herdado da antiga Confederação Brasileira de Desportos, sem identificação da autoria.

A discussão é prototípica das litígios contemporâneos sobre imagens históricas conservadas em acervos institucionais: envolve contato entre direitos morais e patrimoniais do autor, presunções acerca da titularidade em acervos públicos e privados, e a extensão da responsabilidade pelo uso e pela eventual reprodução ulterior por terceiros. O tema é relevante também para editores, instituições culturais e plataformas que hospedam conteúdo histórico, pois define limites sobre autorização prévia, exigência de créditos e reparação quando há atribuição indevida.

O que foi decidido

A relatora do caso no colegiado entendeu que a divulgação da fotografia sem prévia autorização do autor e sem a indicação de sua autoria configurou violação tanto dos direitos morais quanto dos direitos patrimoniais. O tribunal manteve a condenação por danos morais, fixada em R$ 20.000,00, por considerar o valor proporcional às circunstâncias e ao grau de lesão à honra e à personalidade do autor. Quanto aos danos materiais, a corte restringiu a reparação ao montante equivalente à remuneração que caberia pela licença de uso da fotografia para publicação no site da CBF, determinando que esse valor deva ser apurado em fase posterior.

O julgamento afastou, por ausência de prova, a responsabilidade da CBF quanto ao benefício econômico que terceiros eventualmente obtiveram ao republicar a imagem após sua exibição no portal institucional. Em suma: confirmou-se o dever de autorização e de atribuição correta da autoria; reconheceu-se ofensa aos direitos morais; e consolidou-se a possibilidade de reparação patrimonial limitada ao valor da licença de uso direta pela entidade que publicou a foto.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, XXVII, CF/88 — garantia constitucional dos direitos autorais, assegurando proteção às criações intelectuais.
  • Lei 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais), arts. 24 e 29 — disciplina dos direitos morais (independentes da exploração econômica) e dos direitos patrimoniais do autor sobre obras fotográficas e da necessidade de autorização para utilização.
  • Código Civil, art. 927 (Lei 10.406/2002) — fundamento geral da responsabilidade civil por ato que cause dano, aplicável à reparação dos prejuízos decorrentes da violação de direitos autorais.
  • Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacificado de que a divulgação sem crédito e sem autorização configura violação dos direitos do autor, ensejando danos morais quando comprovada ofensa à honra ou personalidade.

Impacto prático

  • Para fotógrafos e espólios: a decisão reafirma o direito à autorização prévia e ao crédito, fortalecendo a proteção dos direitos morais e a possibilidade de reparação por danos extrapatrimoniais quando a autoria é omitida ou atribuída a terceiro.
  • Para instituições e arquivos históricos: impõe diligência reforçada na identificação de autoria antes de publicar imagens, necessidade de manter documentação de titularidade e de licenças, e cautela ao rotular imagens como parte de um "acervo" sem indicar origem documental.
  • Para entidades esportivas e veículos: limita a defesa baseada em uso institucional ou inexistência de finalidade lucrativa; mesmo publicações institucionais exigem autorização do titular dos direitos.
  • Para advogados e contencioso: a decisão indica caminhos probatórios — o ônus da prova da autorização recai sobre quem alega tê-la obtido; pedidos de apuração do valor de licença de uso poderão demandar perícia ou provas técnicas sobre tarifas do mercado.

O que observar

  • Prova documental: as instituições que conservam acervos precisam organizar inventários e contratos que comprovem cessões, doações ou transferências de direitos, sob pena de responsabilização. A ausência de documentação implicou, neste caso, ônus desfavorável à CBF.
  • Quantificação dos danos materiais: a limitação à remuneração da licença de uso abre um campo probatório subsequente para peritos determinarem valores de mercado, tarifas e periodicidade de uso; prepare estratégias probatórias sobre exploração econômica e tabelas de mercado.
  • Responsabilidade por republicações: o tribunal exigiu prova do benefício econômico por parte da entidade para responsabilizá‑la pelas republicações de terceiros; assim, a mera publicação inicial não basta para imputar danos provenientes de reproduções alheias, salvo demonstração de participação ou vantagem.
  • Recursos e modulação: cabe atenção a recursos cabíveis no tribunal e à eventual fixação de parâmetros para casos análogos; também é oportuno acompanhar se haverá pedidos de modulação de efeitos em instâncias superiores.

Em suma, a decisão reforça a tutela integral dos direitos do autor fotográfico — moral e patrimonial — diante do uso não autorizado por entidade detentora de acervo, e sublinha a importância de documentação de titularidade e de cautela institucional ao publicar imagens históricas em canais oficiais.

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