TJ-SC afasta penhora de itens essenciais: ar-condicionado e bolsa de maternidade
Tribunal catarinense reconhece impenhorabilidade de bens domésticos fundamentais ao mínimo existencial da família com recém-nascido.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu, em decisão liminar, manter afastada da penhora uma bolsa de maternidade e três aparelhos de ar-condicionado em cumprimento de sentença, reconhecendo que a preservação do mínimo existencial familiar sobreleva a satisfação do crédito quando em jogo a dignidade de recém-nascido. A desembargadora relativizou o critério objetivo de bens "duplicados" para incorporar ao controle da proporcionalidade da execução a presença de menores e, especialmente, a vulnerabilidade fisiológica do infante.
Contexto
O tema da impenhorabilidade de bens constitui campo de permanente tensão entre dois mandamentos constitucionais: a garantia do direito de propriedade do credor (enforcement da sentença) e a proteção da dignidade humana e dos direitos da personalidade do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou tese segundo a qual bens móveis duplicados em uma residência podem sofrer penhora, porquanto ultrapassam a necessidade cotidiana. Contudo, a incorporação dos princípios de proteção integral da criança (CF/88, art. 227) e da menor onerosidade da execução (CPC, arts. 805 e 806) tem pressionado os tribunais a afastarem-se de interpretações puramente mecânicas do artigo 833 do Código de Processo Civil.
A controvérsia evidencia-se quando o bem duplicado cumpre, ainda assim, função essencial ao ambiente familiar onde habita criança em estágio de vulnerabilidade extrema. Nestes casos, a aplicação rígida do critério de "duplicação" pode sacrificar necessidades básicas em favor de uma cobrança marginalmente mais eficiente.
O que foi decidido
A desembargadora entendeu que a bolsa de maternidade, ainda que portadora de marca comercial conhecida, vincula-se funcionalmente aos cuidados do recém-nascido e não pode ser penhorada. O raciocínio passou pela constatação de que o bem não é objeto de supérfluo pessoal da mãe, mas instrumento operacional para a rotina de cuidados maternais. O fato de o preço atingir R$ 700 não alterou sua "natureza jurídica", uma vez que a marca não transforma a função essencial do bem.
Quanto aos aparelhos de ar-condicionado, embora avaliados individualmente em R$ 1 mil e duplicados na residência, a magistrada afastou a penhora sob o argumento de que a presença de recém-nascido exige regulação térmica estável dos ambientes. A climatização foi requalificada de bem de conforto para condição de preservação da saúde do infante, impedindo flutuações perigosas de temperatura. Da mesma forma, um televisor de R$ 300 foi retirado da penhora por seu baixo valor e função de informação e lazer, com impacto desproporcional à dinâmica familiar se removido.
Contrariamente, a desembargadora manteve a penhora de uma segunda televisão do mesmo ambiente (reconhecendo redundância real), de uma cadeira de balanço de R$ 1 mil e de uma bolsa de luxo, por entender que esses itens não comprometem o mínimo existencial.
Base normativa e precedentes
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Art. 833, II e III, CPC — Estabelece a impenhorabilidade de móveis e bens de residência, com exceção daqueles que ultrapassam a utilidade cotidiana ou possuem alto valor. A decisão promove releitura contextualizada dessa norma.
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Art. 805, CPC — Princípio da menor onerosidade da execução: o juiz escolherá a forma menos gravosa ao devedor para realizar o cumprimento da sentença. Aplicado aqui de modo a pesar a desproporção entre a parcela cobrada (quilombo) e o dano familiar.
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Art. 227, CF/88 — Direito da criança e do adolescente à proteção integral. Invocado pela desembargadora como fundamento constitucional para relativizar a aplicação mecânica das regras de penhora.
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Jurisprudência do STJ — A consolidação do entendimento de que bens duplicados são penhoráveis foi expressamente citada, mas posteriormente relativizada mediante aplicação dos princípios supracitados.
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Princípio da dignidade da pessoa humana — Alçado a critério hermenêutico para modulação do artigo 833 do CPC.
Impacto prático
Para magistrados de primeiro grau, a decisão sinaliza necessidade de afastar análises desapegadas do contexto familiar e de incorporar, especialmente em cumprimento de sentença com menores envolvidos, dados sobre vulnerabilidade e fisiologia infantil. Decisões que automaticamente penhoram segundo a fórmula "bem duplicado = penhorável" podem ser revertidas em grau de apelação.
Para credores, a tese abre margem para alegações defensivas mais robustas quando o devedor habite com crianças. Não basta argumentar que o bem é caro; é necessário desconstituir a alegação de essencialidade funcional ao mínimo existencial. O ônus argumentativo intensifica-se.
Para devedores e seus advogados, a decisão oferece base para agravo de instrumentos (ou embargos à execução) quando a penhora envolver:
- Bens com função ligada ao cuidado de crianças menores, especialmente infantes;
- Bem que, embora caro ou duplicado, cumpra função de saúde, higiene ou informação;
- Situações onde a remoção do bem gera impacto desproporcional à quitação do débito.
Para analistas de execução civil, marca-se momento de maior flexibilidade hermenêutica em relação ao texto literal do artigo 833, com incorporação de critérios funcionais e contextuais.
O que observar
A decisão é liminar, o que significa que a análise final do mérito do agravo de instrumento ainda pode resultar em conclusão diversa. Observe se a fundamentação será mantida quando do julgamento definitivo.
O precedente não elimina o controle sobre o abuso da invocação de "bens essenciais". A desembargadora manteve a penhora de dois itens de luxo (cadeira e bolsa), sinalizando que o critério não é absoluto. Credores devem documentar quando um bem é verdadeiramente supérfluo.
Ainda não existe súmula do TJSC ou do STJ consolidando essa tese de forma cristalina. Portanto, haverá variação entre câmaras e Entre tribunais até eventual pacificação. Advogados devem mapear a jurisprudência local antes de afirmar generalidades.
A incorporação do princípio de menor onerosidade não dispensa o advogado do devedor de demonstrar especificamente por que a remoção do bem é desproporcionalmente onerosa. Alegações genéricas sobre "impacto na família" carecem de fundamentação factual (presença de menor, idade, condições de saúde, etc.).
Finalmente, a decisão exemplifica tendência crescente de que tribunais revisar penhoras executadas sem dialética suficiente sobre impenhorabilidade. O cumprimento de sentença tornou-se espaço de renovado controle constitucional.
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