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TJ-SC: período depurador não impede valoração de maus antecedentes

Tribunal de Santa Catarina reafirma que prazo depurador de reincidência não afasta valoração de condenações anteriores na fase de dosimetria.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SC: período depurador não impede valoração de maus antecedentes
Foto: Wesley Tingey / Unsplash

Decisão sintética: A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou que o lapso de cinco anos previsto para fins de reincidência não impede que condenações anteriores sejam consideradas como maus antecedentes na fixação da pena, mantendo a dosimetria, o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa por restritiva de direitos.

Contexto

A decisão surge em recurso contra sentença condenatória por crimes cometidos em junho de 2024, envolvendo lesões corporais contra policiais, resistência, desobediência, desacato e contravenções relacionadas a perturbação do sossego e recusa de identificação. O ponto central do recurso era a incidência do chamado "período depurador" de cinco anos — instituto previsto no Código Penal — e sua suposta extensão para obstar a utilização de condenações pretéritas na primeira fase da dosimetria (fixação da pena-base).

A controvérsia não é meramente casuística: há debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites do prazo depurador, sua finalidade e alcance prático. Enquanto o prazo de cinco anos opera para modular os efeitos da reincidência — evitando que condenações muito antigas automaticamente configurem reincidência — há precedentes que permitem a consideração de condenações anteriores para valoração de maus antecedentes, quando há elementos concretos que revelem reiteração delitiva ou afinidade entre as infrações.

A distinção entre reincidência (efeito específico do art. 64 do Código Penal) e maus antecedentes (fator do art. 59 do Código Penal) é crucial: a primeira é instituto que altera status recidivante e suas consequências legais; a segunda é um critério valorativo para a dosimetria, cuja aplicação exige apreciação fática pelo julgador.

O que foi decidido

A turma manteve integralmente a dosimetria imposta em primeira instância. O entendimento firmou que o prazo de cinco anos do artigo 64 do Código Penal tem aplicação restrita aos efeitos da reincidência, não sendo capaz de excluir, de plano, a utilização de condenações anteriores para fins de valoração negativa na fase de fixação da pena-base. A relatora pontuou que a existência de três condenações definitivas no histórico do réu justificou a atribuição de maus antecedentes, levando ao aumento proporcional da pena-base.

Além disso, restou mantido o regime inicial semiaberto, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos, porque a presença de circunstância judicial desfavorável — decorrente da valoração negativa dos antecedentes e da reiteração — autoriza a adoção de regime mais gravoso. Por fim, foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da convicção de que medidas alternativas não atenderiam adequadamente às finalidades de reprovação e prevenção, diante do histórico condenatório do apelante.

Base normativa e precedentes

  • Art. 64, I, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — institui o prazo de cinco anos para efeitos de reincidência; fundamento do chamado período depurador.
  • Art. 59, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — disciplina os critérios da dosimetria (pena-base), incluindo maus antecedentes como elemento apto a agravar a pena.
  • Art. 33, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — estabelece critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme a extensão da sanção e circunstâncias judiciais.
  • Jurisprudência consolidada do STF e do STJ — orientações que distinguem efeitos do período depurador para reincidência da possibilidade de utilização de condenações anteriores na dosimetria, especialmente quando a distância temporal entre extinção da pena e nova infração não é excessiva.

Impacto prático

  • Para advogados de defesa: a decisão confirma que o argumento de que todas as condenações alcançadas pelo período depurador são automaticamente inservíveis para fins de dosimetria tem limites. Será necessário atacar a valoração probatória dos antecedentes de forma concreta, demonstrando ausência de reiteração ou desproporcionalidade na valoração.
  • Para o Ministério Público e magistrados: reforça margem para considerar histórico condenatório na fase de fixação da pena, desde que a valoração esteja apoiada em elementos dos autos que revelem reiteração ou risco à eficácia preventiva da pena.
  • Para sentenças em fase recursal: decisões que fixarem maus antecedentes devem explicitar os elementos concretos que justificam a valoração negativa (ex.: número de condenações, proximidade temporal, natureza das infrações) para resistir ao controle appellate.
  • Para regimes e substituições: a existência de maus antecedentes pode autorizar regime inicial mais gravoso e obstar a substituição por penas restritivas, sobretudo quando a finalidade de reprimenda e prevenção exigir maior rigor.

O que observar

  • Questões probatórias: a validade da valoração dos antecedentes depende de relato circunstanciado nos autos. O advogado de defesa deve buscar demonstrar ausência de reiteração, prejuízo à credibilidade das condenações antigas ou superveniência de circunstâncias atenuantes.
  • Prazos temporais: a jurisprudência citada pelo tribunal leva em consideração intervalos temporais (por exemplo, marcos de dez anos entre extinção da pena e nova infração) como elemento relevante; a análise do lapso entre penas e novos delitos continuará sendo fator relevante em recursos.
  • Recursos cabíveis: cabe observar as vias recursais ordinárias para impugnar a valoração de antecedentes (apelação e, em grau superior, recursos aos tribunais de segunda instância e cortes superiores), sempre explorando a necessidade de motivação concreta da decisão condenatória.
  • Potencial modulação: a decisão local não tem efeito vinculante nacional; contudo, reafirma tendência jurisprudencial que pode ser usada em teses perante tribunais superiores. Em casos com repercussões mais amplas, eventual uniformização pelo STJ ou STF poderá ocorrer.

Em suma, o entendimento do TJ-SC reforça a separação funcional entre o instituto do período depurador para fins de reincidência e a faculdade do julgador de considerar condenações pretéritas como maus antecedentes na dosimetria, desde que assentada em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva e necessidade de prevenção e reprovação mais severas.

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