TJ-SC: período depurador não impede valoração de maus antecedentes
Tribunal de Santa Catarina reafirma que prazo depurador de reincidência não afasta valoração de condenações anteriores na fase de dosimetria.
Decisão sintética: A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou que o lapso de cinco anos previsto para fins de reincidência não impede que condenações anteriores sejam consideradas como maus antecedentes na fixação da pena, mantendo a dosimetria, o regime inicial semiaberto e a vedação à substituição da pena privativa por restritiva de direitos.
Contexto
A decisão surge em recurso contra sentença condenatória por crimes cometidos em junho de 2024, envolvendo lesões corporais contra policiais, resistência, desobediência, desacato e contravenções relacionadas a perturbação do sossego e recusa de identificação. O ponto central do recurso era a incidência do chamado "período depurador" de cinco anos — instituto previsto no Código Penal — e sua suposta extensão para obstar a utilização de condenações pretéritas na primeira fase da dosimetria (fixação da pena-base).
A controvérsia não é meramente casuística: há debate doutrinário e jurisprudencial sobre os limites do prazo depurador, sua finalidade e alcance prático. Enquanto o prazo de cinco anos opera para modular os efeitos da reincidência — evitando que condenações muito antigas automaticamente configurem reincidência — há precedentes que permitem a consideração de condenações anteriores para valoração de maus antecedentes, quando há elementos concretos que revelem reiteração delitiva ou afinidade entre as infrações.
A distinção entre reincidência (efeito específico do art. 64 do Código Penal) e maus antecedentes (fator do art. 59 do Código Penal) é crucial: a primeira é instituto que altera status recidivante e suas consequências legais; a segunda é um critério valorativo para a dosimetria, cuja aplicação exige apreciação fática pelo julgador.
O que foi decidido
A turma manteve integralmente a dosimetria imposta em primeira instância. O entendimento firmou que o prazo de cinco anos do artigo 64 do Código Penal tem aplicação restrita aos efeitos da reincidência, não sendo capaz de excluir, de plano, a utilização de condenações anteriores para fins de valoração negativa na fase de fixação da pena-base. A relatora pontuou que a existência de três condenações definitivas no histórico do réu justificou a atribuição de maus antecedentes, levando ao aumento proporcional da pena-base.
Além disso, restou mantido o regime inicial semiaberto, ainda que a pena imposta seja inferior a quatro anos, porque a presença de circunstância judicial desfavorável — decorrente da valoração negativa dos antecedentes e da reiteração — autoriza a adoção de regime mais gravoso. Por fim, foi afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da convicção de que medidas alternativas não atenderiam adequadamente às finalidades de reprovação e prevenção, diante do histórico condenatório do apelante.
Base normativa e precedentes
- Art. 64, I, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — institui o prazo de cinco anos para efeitos de reincidência; fundamento do chamado período depurador.
- Art. 59, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — disciplina os critérios da dosimetria (pena-base), incluindo maus antecedentes como elemento apto a agravar a pena.
- Art. 33, Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) — estabelece critérios para fixação do regime inicial de cumprimento da pena, conforme a extensão da sanção e circunstâncias judiciais.
- Jurisprudência consolidada do STF e do STJ — orientações que distinguem efeitos do período depurador para reincidência da possibilidade de utilização de condenações anteriores na dosimetria, especialmente quando a distância temporal entre extinção da pena e nova infração não é excessiva.
Impacto prático
- Para advogados de defesa: a decisão confirma que o argumento de que todas as condenações alcançadas pelo período depurador são automaticamente inservíveis para fins de dosimetria tem limites. Será necessário atacar a valoração probatória dos antecedentes de forma concreta, demonstrando ausência de reiteração ou desproporcionalidade na valoração.
- Para o Ministério Público e magistrados: reforça margem para considerar histórico condenatório na fase de fixação da pena, desde que a valoração esteja apoiada em elementos dos autos que revelem reiteração ou risco à eficácia preventiva da pena.
- Para sentenças em fase recursal: decisões que fixarem maus antecedentes devem explicitar os elementos concretos que justificam a valoração negativa (ex.: número de condenações, proximidade temporal, natureza das infrações) para resistir ao controle appellate.
- Para regimes e substituições: a existência de maus antecedentes pode autorizar regime inicial mais gravoso e obstar a substituição por penas restritivas, sobretudo quando a finalidade de reprimenda e prevenção exigir maior rigor.
O que observar
- Questões probatórias: a validade da valoração dos antecedentes depende de relato circunstanciado nos autos. O advogado de defesa deve buscar demonstrar ausência de reiteração, prejuízo à credibilidade das condenações antigas ou superveniência de circunstâncias atenuantes.
- Prazos temporais: a jurisprudência citada pelo tribunal leva em consideração intervalos temporais (por exemplo, marcos de dez anos entre extinção da pena e nova infração) como elemento relevante; a análise do lapso entre penas e novos delitos continuará sendo fator relevante em recursos.
- Recursos cabíveis: cabe observar as vias recursais ordinárias para impugnar a valoração de antecedentes (apelação e, em grau superior, recursos aos tribunais de segunda instância e cortes superiores), sempre explorando a necessidade de motivação concreta da decisão condenatória.
- Potencial modulação: a decisão local não tem efeito vinculante nacional; contudo, reafirma tendência jurisprudencial que pode ser usada em teses perante tribunais superiores. Em casos com repercussões mais amplas, eventual uniformização pelo STJ ou STF poderá ocorrer.
Em suma, o entendimento do TJ-SC reforça a separação funcional entre o instituto do período depurador para fins de reincidência e a faculdade do julgador de considerar condenações pretéritas como maus antecedentes na dosimetria, desde que assentada em elementos concretos que demonstrem reiteração delitiva e necessidade de prevenção e reprovação mais severas.
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