Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalTJSP

TJ-SP absolve acusado de emprestar arma para roubo por falta de provas

12ª Câmara Criminal do TJ-SP absolveu réu acusado de fornecer arma para assalto por insuficiência de provas, aplicando o princípio in dubio pro reo.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SP absolve acusado de emprestar arma para roubo por falta de provas
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a absolvição de um acusado de emprestar revólver para execução de roubo, fundamentando a decisão na falta de prova suficiente que estabelecesse sua participação no crime. O relator, desembargador Vico Mañas, concluiu que as evidências coligidas em primeira instância não transpunham a exigência de certeza para fundamentar condenação criminal, razão pela qual aplicou o princípio in dubio pro reo em favor do réu.

Contexto

O caso originou-se de um assalto a loja que resultou na subtração de dois aparelhos celulares. Em primeira instância, o acusado foi condenado a treze anos e nove meses de reclusão em regime inicial fechado pela prática de crime (fornecimento de arma para uso criminoso). O réu interpôs recurso perante a câmara especializada do tribunal paulista, questionando a fundamentação condenatória e sustentando sua inocência.

O processo ilustra uma tensão frequente no direito penal processual: o limite entre evidências circunstanciais que apontam probabilidade de envolvimento e aquelas que estabelecem certeza acerca da autoria delitiva. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reitera que a condenação criminal não repousa em suposições ou conjecturas, mas em conjunto probatório sólido que exclua, dentro de parâmetro razoável, dúvidas substanciais.

O que foi decidido

A turma reformou a sentença condenatória e absolveu o acusado da imputação. Segundo o relator, a análise dos autos revelava que o réu era, de fato, proprietário de um revólver e havia mantido negociações com os assaltantes a respeito dessa arma. As mensagens de telefone e as conversas documentadas demonstravam que o acusado esperava receber proveito econômico (lucro derivado dos roubos) e que o grupo criminoso buscava uma arma para executar o roubo.

No entanto, o desembargador apontou lacuna crítica na prova: nunca houve apreensão da arma alegadamente emprestada, nem qualquer identificação técnica ou física que conectasse especificamente a arma usada no roubo àquele revólver específico. A condenação, portanto, repousava exclusivamente em um encadeamento de deduções e suposições extraídas das conversas, revelando-se insuficiente para atender ao standard de prova penal.

Com precisão técnica, o relator declarou: "Em suma, sentenciado o apelante com fulcro em uma cadeia de suposições. Mas a condenação criminal exige certeza e, se dúvida houver, como no caso dos autos, só pode ser resolvida em favor do réu." O colegiado acompanhou integralmente esse entendimento.

Base normativa e precedentes

  • Art. 386, CPP (Código de Processo Penal) — Absolvição quando a prova não sustentar a pretensão punitiva estatal e quando existir dúvida sobre a existência do fato ou sobre a participação do réu. É fundamento direto da decisão.

  • Art. 5º, LVII, CF/88 — "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória." Reafirma o direito fundamental à presunção de inocência e sua contrapartida processual, o ônus da prova sobre acusação.

  • Princípio in dubio pro reo — Quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do réu, a decisão deve ser favorável a ele. Consolidado em súmulas e jurisprudência do STF e STJ.

  • Art. 156, CPP — Investiga a produção de prova pericial e técnica; a ausência de apreensão da arma e de análise balística comparativa prejudica substancialmente a comprovação de autoria.

  • Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — Tipo penal prevê penas severas para fornecimento de arma para crime, mas exige prova firme da intermediação e da efetiva utilização da arma fornecida.

Impacto prático

Para advogados defensores: A decisão reforça a estratégia processual de questionar a suficiência probatória em ações que repousem principalmente em evidências indiretas (mensagens, contexto, movimentação financeira) sem corroboração técnica ou material. Elementos circunstanciais isolados — ainda que coerentes narrativamente — não preenchem o standard de certeza exigido.

Para promotores e perseguição penal: Destaca a importância de produzir prova técnica e pericial robusta (apreensão e identificação de arma, perícia balística, análise comparativa com projéteis) quando se acusa alguém de fornecimento de instrumento de crime. Conversas telefônicas, por si sós, ante negação do réu, serão insuficientes para condenação.

Para acusados em situação análoga: Oferece caminho recursal claro quando condenação se funda em cadeia de deduções sem isolamento e reafirmação de elo probatório crítico.

Para primeiro grau: Exige rigor na fundamentação e na demonstração de nexo causal entre a participação alegada do réu e a prática delitiva, evitando inversão do ônus probatório ou condenações especulativas.

O que observar

A decisão não modula efeitos nem cria jurisprudência radicalmente nova, mas reaplica princípios consolidados com precisão em caso concreto onde a sentença original havia desprezado esses marcos. Advogados devem preservar as peças recursais que articulem insuficiência probatória, pois a análise foi minuciosa e colegiada.

Não há indicação de recurso extraordinário ou especial. A absolvição é desfavorável ao Ministério Público paulista, mas a correta aplicação do in dubio pro reo em nível de apelação tornará improvável reversão em esferas superiores, salvo se houvesse descoberta de prova material nova.

O caso serve de precedente persuasivo para 12ª Câmara Criminal e para outras turmas do TJ-SP em situações tipicamente semelhantes (fornecimento de arma + prova indireta + negação do réu), refazendo o padrão de exigência probatória.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo