Pular para o conteúdo
JusFeed
CriminalTJ-SP

TJ-SP absolve por prova instável em estupro vulnerável: contradições inviabilizam condenação

Tribunal paulista revoga condenação de 29 anos por insuficiência probatória. Oscilações na narrativa da vítima impedem decreto condenatório em crime sexual de vulnerável.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-SP absolve por prova instável em estupro vulnerável: contradições inviabilizam condenação
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

A 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença condenatória de primeira instância e absolveu acusado por insuficiência probatória em ação penal relativa a estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). O réu havia recebido condenação inicial de 29 anos e dois meses em regime fechado. A decisão evidencia as exigências técnicas para valoração de prova em delitos sexuais: embora a palavra da vítima possa ser suficiente, sua narrativa necessita ser firme, estável, coerente e compatível com demais elementos probatórios.

Contexto

O caso reúne elementos que tornam a controvérsia probatória central na jurisprudência recente sobre crimes sexuais contra menores. A ação penal investigava abusos sexuais supostamente praticados de forma continuada (períodos entre abril de 2013 e janeiro de 2018) quando a vítima estava entre 5 e 10 anos de idade. O Ministério Público denunciou o padrasto da criança, indicando ocorrências repetidas em ambiente doméstico durante ausências da mãe, em residência localizada em Cubatão. Antes de incriminar o padrasto, a menor havia acusado formalmente o pai biológico dos mesmos delitos. O genitor foi processado e absolvido por falta de provas. Posteriormente, a criança direcionou nova acusação ao padrasto, que resultou em condenação na primeira instância. Esse trajeto de incriminações sucessivas, com absolvição da primeira e condenação da segunda, configura cenário probatório complexo que exigiu análise técnica rigorosa da corte recursal.

O que foi decidido

O colegiado entendeu que as variações substanciais entre a narrativa dirigida ao pai biológico e aquela apresentada contra o padrasto constituem incompatibilidade estrutural nos enredos, não mera imprecisão infantil. O relator observou que a dinâmica dos fatos, o modo de execução, a intensidade dos atos e até a própria natureza das condutas descritas divergiam significativamente entre as duas versões. O Conselho Tutelar, em relatório mencionado nos autos da ação contra o genitor, registrou narrativa distinta: a menina teria sido levada pela mãe e um "senhor" a um hotel, onde tentativa de abuso foi interrompida pela mãe, gerando discussão e agressão entre o casal. Essa versão não correspondia aos relatos posteriores dirigidos contra o padrasto. O tribunal concluiu que, se os abusos tivessem efetivamente ocorrido com a mesma estrutura em ambos os casos, seria natural que a vítima os descrevesse de forma similar. As contradições internas significativas e inconsistências externas impediram ao colegiado utilizar o depoimento como base segura ao decreto condenatório. Os desembargadores Rodrigues Torres e Silva de Almeida acompanharam o voto do relator, desembargador Xisto Rangel.

Base normativa e precedentes

  • Art. 217-A, Código Penal — Define estupro de vulnerável. A condenação requer prova sólida, ainda que o depoimento da vítima possa ser elemento central.
  • Jurisprudência do STJ e TJ-SP sobre prova em crimes sexuais — Consolida-se entendimento de que a palavra da vítima, embora relevante, deve apresentar coerência interna e externa, especialmente quando houver variações em narrativas anteriores da mesma pessoa sobre fatos correlatos.
  • Princípio do in dubio pro reo — Não é possível fundamentar condenação em prova instável ou cercada de contradições substanciais.
  • Doutrina sobre credibilidade testemunhal — Oscilações narrativas estruturais, divergências quanto à dinâmica dos fatos e incompatibilidade entre versões sucessivas comprometem a confiabilidade necessária ao juízo condenatório.

Impacto prático

A decisão produz efeito direto sobre o processamento criminal de delitos sexuais contra menores: reforça que investigações e acusações sucessivas contra autores diferentes, quando baseadas nos mesmos fatos alegadamente praticados, exigem correspondência mínima nas narrativas da vítima. Para profissionais da defesa, a decisão evidencia que contradições estruturais nas versões podem fundamentar recurso bem-sucedido mesmo ante condenação em primeira instância. Para o Ministério Público, a decisão sinaliza necessidade de consolidar narrativas testemunhais antes do recebimento da denúncia, especialmente quando envolver acusações sucessivas contra pessoas diferentes. Para magistrados, a decisão reforça que penas aproximando-se do máximo (homicídio qualificado tem limite de 30 anos) não podem repousar em prova instável; quanto mais grave a condenação, maior o rigor exigido na estabilidade probatória. A criança permanece sob proteção de medidas de assistência social e psicológica, conforme directives do Sistema de Garantias da Infância (Lei 8.069/1990).

O que observar

A decisão deixa em aberto o resultado de possível recurso ao Tribunal de Justiça em sentido amplo, se houver previsão de reenquadramento jurídico ou cassação desta absovidora. O precedente não encerra debate sobre condenações baseadas predominantemente em testemunho de vítimas menores de idade; ao contrário, estabelece que a estabilidade narrativa é elemento inegociável. Advogados atuando em defesa de acusados em crimes sexuais devem investigar rigorosamente narrativas anteriores da vítima em autos administrativos (Conselho Tutelar, relatórios de escuta especializada) para apontar inconsistências. Por outro lado, o Ministério Público deve padronizar protocolos de escuta da vítima antes da oferecimento de denúncia, evitando múltiplas entrevistas sem orientação consistente que ampliem contradições. O risco para profissionais é não reconhecer que reiteração de acusações contra sujeitos distintos, com base em dinâmicas alegadamente idênticas, é sinal de alerta que demanda análise particularizada da credibilidade testemunhal antes de qualquer condenação.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Criminal

Ver tudo