TJ-GO: residentes de países com acordo dispensados de caução processual
Tribunal de Goiás reconhece que acordos entre nações dispensam estrangeiros de oferecer caução em demandas judiciais.
O Tribunal de Justiça de Goiás firmou entendimento de que residentes de países que mantêm acordos internacionais com o Brasil ficam dispensados da obrigação de depositar caução em processos judiciais cíveis, uma aplicação prática dos tratados bilaterais que regulam o acesso à justiça para estrangeiros.
Contexto
A caução processual, prevista no artigo 899 do Código de Processo Civil, funciona como uma garantia exigida do demandante para assegurar o pagamento de custas, honorários e perdas e danos decorrentes da ação. Historicamente, a legislação brasileira impunha essa exigência também a estrangeiros residentes no exterior, sob o fundamento de que estes não possuíam patrimônio imóvel vinculado ao Brasil que garantisse o adimplemento futuro de obrigações processuais.
Todavia, o Brasil celebrou diversos acordos internacionais de cooperação jurídica e de facilitação de acesso à justiça com várias nações, especialmente no âmbito do Mercosul e através de convenções multilaterais. Esses tratados buscam eliminar obstáculos ao acesso à justiça para nacionais dos países signatários, incluindo a supressão de requisitos discriminatórios como a caução para residentes.
A controvérsia sobre a aplicação dessas disposições internacionais surge quando tribunais estaduais enfrentam a questão de forma diversa: alguns mantêm a exigência de caução por interpretação restritiva da norma processual civil, enquanto outros reconhecem a primazia dos acordos internacionais conforme os princípios de direito internacional público que regem a matéria.
O que foi decidido
O Tribunal de Justiça de Goiás reconheceu que residentes de países com os quais o Brasil mantém acordos internacionais específicos não são obrigados a apresentar caução em processos judiciais. A decisão se fundamenta na interpretação de que os tratados internacionais ratificados pelo Brasil e em vigência constituem compromissos que devem ser cumpridos e aplicados pelo Poder Judiciário, inclusive em matérias de processo civil.
A turma entendeu que exigir caução de um residente de país signatário de acordo internacional representaria aplicação discriminatória da norma processual, contrária aos compromissos assumidos pelo Estado Brasileiro na arena internacional. Dessa forma, a corte afastou a incidência do artigo 899 do Código de Processo Civil para esse grupo de demandantes.
Base normativa e precedentes
- Art. 899, CPC/2015 — Estabelece a obrigação de caução para o demandante, quando a lei ou o estatuto processual assim exigir, como garantia de custas e honorários.
- Arts. 4º e 5º da LICC (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro — Decreto-Lei 4.657/1942) — Regulamentam a aplicação de normas internacionais e a hierarquia das convenções internacionais no ordenamento jurídico brasileiro.
- Convenções multilaterais de cooperação jurídica — Diversos tratados bilaterais e acordos do Mercosul contêm cláusulas de isenção de caução para nacionais dos países signatários.
- Jurisprudência internacional — Cortes de vários países aplicam princípio similar de não discriminação de estrangeiros residentes em nações signatárias de tratados de cooperação.
Impacto prático
Para advogados e demandantes residentes em países com acordos internacionais com o Brasil:
- Dispensa de custo inicial — Eliminação da necessidade de bloquear ou depositar valores em garantia, reduzindo o custo de acesso ao Poder Judiciário brasileiro.
- Facilitação do litígio transnacional — Pessoas físicas e jurídicas estrangeiras podem ingressar em demandas sem obstáculos procedimentais adicionais baseados em nacionalidade.
- Aplicação em Goiás — A decisão vale especialmente para as cortes da comarca de Goiás, podendo irradiar para outras comarcas do estado conforme a jurisprudência se consolide.
- Verificação de tratados — Será necessário confirmar, em cada caso, qual acordo específico ampara a dispensa, já que nem todos os países que mantêm relações com Brasil assinaram instrumentos com essa cláusula.
O que observar
O precedente do TJ-GO ainda é localizado e não representa jurisprudência pacífica em todo o Brasil. Tribunais de outros estados podem divergir na interpretação sobre quais acordos autorizam a dispensa e em que circunstâncias. Recomenda-se que advogados atuando em favor de estrangeiros residentes:
- Identifiquem precisamente qual acordo internacional se aplica à nacionalidade da parte.
- Fundamentem a petição inicial com citação do tratado e de sua vigência no Brasil.
- Estejam preparados para oferecer caução alternativamente, caso o tribunal local não reconheça a dispensa.
- Acompanhem a consolidação dessa jurisprudência em outras unidades federativas para antecipar argumentos e estratégias processuais.
A tendência global é de facilitação de acesso à justiça para estrangeiros em processos cíveis, refletindo compromissos internacionais com direitos fundamentais e não-discriminação.
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