TJ-GO suspende cobrança por falta de liquidação prévia de valores
Tribunal de Goiás paralisa execução de sentença que não apurou valores de serviços prestados antes da cobrança.
O Tribunal de Justiça de Goiás paralisou temporariamente a cobrança de uma sentença cível que condenava uma empresa de pagamentos e uma produtora de eventos a restituir valores a uma comissão de formatura, reconhecendo que a execução não poderia prosseguir sem a prévia apuração dos montantes em discussão.
Contexto
A controvérsia envolve uma contratação celebrada entre uma comissão de formatura e duas empresas para a realização de um evento que foi posteriormente cancelado em razão da pandemia da Covid-19. Após o cancelamento, a comissão ajuizou ação cobrando a devolução dos valores já pagos durante a fase contratual, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau condenou as rés a restituir R$ 162.010,30, com determinação para que descontassem a multa contratual de 10% e os valores dos serviços já prestados. Ocorre que, embora o magistrado tivesse reconhecido a necessidade de apuração desses serviços, remeteu essa investigação para a fase de liquidação de sentença, sem especificar previamente qual seria o impacto financeiro dessa redução no débito final.
O problema estrutural reside em uma questão processual fundamental: quando existem fatos ainda não provados que influem diretamente na determinação do valor devido, a sentença não pode conter um montante definido, pois violaria o princípio constitucional da segurança jurídica e tornaria impossível executá-la com certeza. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê mecanismos específicos para essa situação, justamente para evitar que uma parte seja compelida ao pagamento de quantia não devidamente liquidada.
O que foi decidido
O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do tribunal goiano, deferiu liminar para suspender o cumprimento da sentença. O fundamento foi direto: o juízo de primeira instância violou o artigo 509 do Código de Processo Civil ao rejeitar a impugnação da execução sem antes apurar os serviços prestados que deveriam abater do débito. Na prática, o magistrado de primeiro grau havia argumentado que a empresa deveria ter comprovado os serviços ao longo do processo, e como não o fez, perderia o direito ao abatimento. O desembargador, contudo, apontou que essa interpretação inverte a ordem processual correta: não cabe ao juiz presumir que fatos relevantes para fixação de valores foram provados ou não; cabe à sentença conter determinação clara e líquida, ou remeter expressamente a liquidação para momento posterior, com procedimento apropriado.
O desembargador também observou que a continuidade da cobrança sob essa incerteza geraria "prejuízos financeiros de difícil reparação" às rés, justificando a concessão da medida cautelar. Ressaltou, porém, que a liminar não prejudica a tutela da credora, já que pode ser revista no julgamento do mérito do agravo.
Base normativa e precedentes
- Art. 509, CPC — Estabelece que quando a determinação do valor da condenação depender de apuração de fato, a sentença não conterá a quantia certa, devendo indicar a base de cálculo e remeter para liquidação de sentença.
- Art. 513, CPC — Define a liquidação de sentença como o procedimento para determinar o exato valor da obrigação de pagamento quando a sentença não houver fixado montante líquido.
- Art. 917, CPC — Autoriza o deferimento de liminar em agravo de instrumento quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
- Princípio da certeza da execução — A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a execução de sentença exige precisão quanto ao valor, vedada a execução provisória de quantidade indefinida ou sujeita a apurações posteriores não reguladas em procedimento próprio.
Impacto prático
Para as partes envolvidas neste caso:
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Às rés (empresa de pagamentos e produtora de eventos): A paralização suspensiva evita que continuem pagando montante cujo cálculo exato ainda depende de discussão sobre fatos não provados. Precisarão, ainda assim, demonstrar a extensão dos serviços efetivamente prestados na fase de liquidação que se seguirá.
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À comissão de formatura (credora): A decisão não extingue o direito à cobrança, mas exige que aguarde o resultado da apuração adequada dos serviços para receber quantia certa. Mantém-se, portanto, seu direito ao recebimento e à indenização, porém com segurança quanto aos números finais.
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Aos operadores do direito: A decisão reforça que a rejeição de impugnação em fase de execução não pode ser fundada em presunção de falta de prova; a apuração de fatos que influem na quantificação da dívida segue requisito obrigatório do artigo 509 do CPC.
O que observar
A decisão deixa abertos alguns pontos relevantes. Primeiro, o julgamento do mérito do agravo de instrumento pode revertê-la caso o tribunal entenda que a sentença original continha suficiente determinação dos valores, ou que os serviços já foram adequadamente discutidos no processo. Segundo, a fase de liquidação que se seguirá exigirá probança rigorosa sobre quais serviços foram ou não prestados pela produtora, em quanto tempo, e qual seu valor de mercado — matéria sobre a qual as partes litigarão novamente.
Advogados que atuam em demandas contratuais pós-pandemia devem atentar para o fato de que sentençar valores sob condição de comprovação posterior, sem procedimento específico de liquidação descrito já na sentença, gera risco de nulidade processual e paralisia execução. A decisão também fortalece a jurisprudência que veda a execução de sentença "provisória" quanto aos valores, mesmo que haja certeza quanto à condenação em tese.
Finalmente, em litígios envolvendo eventos cancelados por força maior, é estratégico esclarecer desde a contestação que serviços foram efetivamente prestados (e em que volume) antes da cancelação, a fim de evitar discussões posteriores sobre abatimentos indefinidos.
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