Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelTJGO

TJ-GO suspende cobrança por falta de liquidação prévia de valores

Tribunal de Goiás paralisa execução de sentença que não apurou valores de serviços prestados antes da cobrança.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
TJ-GO suspende cobrança por falta de liquidação prévia de valores
Foto: Annie Spratt / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Goiás paralisou temporariamente a cobrança de uma sentença cível que condenava uma empresa de pagamentos e uma produtora de eventos a restituir valores a uma comissão de formatura, reconhecendo que a execução não poderia prosseguir sem a prévia apuração dos montantes em discussão.

Contexto

A controvérsia envolve uma contratação celebrada entre uma comissão de formatura e duas empresas para a realização de um evento que foi posteriormente cancelado em razão da pandemia da Covid-19. Após o cancelamento, a comissão ajuizou ação cobrando a devolução dos valores já pagos durante a fase contratual, além de indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau condenou as rés a restituir R$ 162.010,30, com determinação para que descontassem a multa contratual de 10% e os valores dos serviços já prestados. Ocorre que, embora o magistrado tivesse reconhecido a necessidade de apuração desses serviços, remeteu essa investigação para a fase de liquidação de sentença, sem especificar previamente qual seria o impacto financeiro dessa redução no débito final.

O problema estrutural reside em uma questão processual fundamental: quando existem fatos ainda não provados que influem diretamente na determinação do valor devido, a sentença não pode conter um montante definido, pois violaria o princípio constitucional da segurança jurídica e tornaria impossível executá-la com certeza. O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) prevê mecanismos específicos para essa situação, justamente para evitar que uma parte seja compelida ao pagamento de quantia não devidamente liquidada.

O que foi decidido

O desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do tribunal goiano, deferiu liminar para suspender o cumprimento da sentença. O fundamento foi direto: o juízo de primeira instância violou o artigo 509 do Código de Processo Civil ao rejeitar a impugnação da execução sem antes apurar os serviços prestados que deveriam abater do débito. Na prática, o magistrado de primeiro grau havia argumentado que a empresa deveria ter comprovado os serviços ao longo do processo, e como não o fez, perderia o direito ao abatimento. O desembargador, contudo, apontou que essa interpretação inverte a ordem processual correta: não cabe ao juiz presumir que fatos relevantes para fixação de valores foram provados ou não; cabe à sentença conter determinação clara e líquida, ou remeter expressamente a liquidação para momento posterior, com procedimento apropriado.

O desembargador também observou que a continuidade da cobrança sob essa incerteza geraria "prejuízos financeiros de difícil reparação" às rés, justificando a concessão da medida cautelar. Ressaltou, porém, que a liminar não prejudica a tutela da credora, já que pode ser revista no julgamento do mérito do agravo.

Base normativa e precedentes

  • Art. 509, CPC — Estabelece que quando a determinação do valor da condenação depender de apuração de fato, a sentença não conterá a quantia certa, devendo indicar a base de cálculo e remeter para liquidação de sentença.
  • Art. 513, CPC — Define a liquidação de sentença como o procedimento para determinar o exato valor da obrigação de pagamento quando a sentença não houver fixado montante líquido.
  • Art. 917, CPC — Autoriza o deferimento de liminar em agravo de instrumento quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
  • Princípio da certeza da execução — A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a execução de sentença exige precisão quanto ao valor, vedada a execução provisória de quantidade indefinida ou sujeita a apurações posteriores não reguladas em procedimento próprio.

Impacto prático

Para as partes envolvidas neste caso:

  • Às rés (empresa de pagamentos e produtora de eventos): A paralização suspensiva evita que continuem pagando montante cujo cálculo exato ainda depende de discussão sobre fatos não provados. Precisarão, ainda assim, demonstrar a extensão dos serviços efetivamente prestados na fase de liquidação que se seguirá.

  • À comissão de formatura (credora): A decisão não extingue o direito à cobrança, mas exige que aguarde o resultado da apuração adequada dos serviços para receber quantia certa. Mantém-se, portanto, seu direito ao recebimento e à indenização, porém com segurança quanto aos números finais.

  • Aos operadores do direito: A decisão reforça que a rejeição de impugnação em fase de execução não pode ser fundada em presunção de falta de prova; a apuração de fatos que influem na quantificação da dívida segue requisito obrigatório do artigo 509 do CPC.

O que observar

A decisão deixa abertos alguns pontos relevantes. Primeiro, o julgamento do mérito do agravo de instrumento pode revertê-la caso o tribunal entenda que a sentença original continha suficiente determinação dos valores, ou que os serviços já foram adequadamente discutidos no processo. Segundo, a fase de liquidação que se seguirá exigirá probança rigorosa sobre quais serviços foram ou não prestados pela produtora, em quanto tempo, e qual seu valor de mercado — matéria sobre a qual as partes litigarão novamente.

Advogados que atuam em demandas contratuais pós-pandemia devem atentar para o fato de que sentençar valores sob condição de comprovação posterior, sem procedimento específico de liquidação descrito já na sentença, gera risco de nulidade processual e paralisia execução. A decisão também fortalece a jurisprudência que veda a execução de sentença "provisória" quanto aos valores, mesmo que haja certeza quanto à condenação em tese.

Finalmente, em litígios envolvendo eventos cancelados por força maior, é estratégico esclarecer desde a contestação que serviços foram efetivamente prestados (e em que volume) antes da cancelação, a fim de evitar discussões posteriores sobre abatimentos indefinidos.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo