TJMG confirma responsabilidade por pulverização irregular de agrotóxicos
A 17ª Câmara Cível do TJMG determinou indenização por pulverização irregular de agrotóxicos; decisão destaca responsabilidade por risco da atividade e prova da deriva.
Lead de resposta direta A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou parcialmente decisão de primeiro grau e reconheceu a obrigação de indenizar vizinho afetado por pulverização irregular de agrotóxicos. O efeito prático imediato é a reafirmação, no âmbito estadual, da responsabilidade civil por danos decorrentes de deriva e do dever de prevenção e reparação por quem explora atividade agrícola com risco ambiental.
Contexto
A pulverização de agrotóxicos e a chamada deriva — deslocamento de partículas ou vapor do produto para áreas não visadas — são tema recorrente na jurisprudência e na doutrina por confrontarem produção agropecuária, proteção da saúde e meio ambiente. A controvérsia costuma se concentrar em três eixos: (i) se a responsabilidade do aplicador é objetiva ou subjetiva; (ii) qual o grau de prova exigido para demonstrar nexo causal entre aplicação e dano; e (iii) quais medidas administrativas e técnicas afastam ou atenuam a obrigação de indenizar.
Normas administrativas e técnicas, rótulos e receituário agronômico estabelecem obrigações de cuidado, enquanto a Constituição e o Código Civil traçam a linha de responsabilidade civil. Em face da modernização do agronegócio e da complexidade das operações de pulverização, os tribunais vêm consolidando critérios pragmáticos para valoração de provas periciais, testemunhais e documentais (registros de aplicação, laudos ambientais, meteorologia no momento da aplicação, notas fiscais e declaração de técnico responsável).
O que foi decidido
A turma reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a condenação dos produtores ao pagamento de indenização decorrente da pulverização irregular de agrotóxicos que atingiu propriedade vizinha. Embora o acórdão tenha ajustado o decisum inicial em pontos específicos, manteve-se a conclusão de que houve ato ilícito e dano capaz de ensejar reparação.
Os fundamentos centrais invocados pelo colegiado foram: (i) a demonstração do nexo de causalidade entre a pulverização praticada pelos réus e os prejuízos sofridos pelo vizinho, fundada em prova pericial e documental; (ii) a aplicação do regime de responsabilidade próprio das atividades que, por sua natureza, implicam risco para terceiros; e (iii) o dever de observância das especificações técnicas do produto (rótulo e instruções de uso), bem como de medidas preventivas que minimizem a deriva.
O acórdão reforça que, uma vez comprovado o dano e o vínculo causal com a atividade de pulverização — mesmo na ausência de culpa direta demonstrada — incumbe ao agente a reparação, salvo se demonstrar ter adotado todas as medidas técnicas e administrativas exigíveis para evitar o evento.
Base normativa e precedentes
- Art. 225, CF/88 — dever do Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente, baliza constitucional da tutela ambiental e da responsabilização por danos.
- Art. 927, Código Civil (Lei 10.406/2002) — obrigação de reparar o dano; parágrafo único admite obrigação de reparar independentemente de culpa quando a atividade implicar risco para direitos de outrem.
- Art. 186, Código Civil — ato ilícito: ação ou omissão voluntária que cause dano.
- Lei 7.802/1989 (Lei dos Agrotóxicos) — disciplina a pesquisa, registro, produção, comercialização e uso de produtos agrotóxicos, impondo deveres de segurança e responsabilidade a operadores e aplicadores.
- Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — tipifica condutas lesivas ao meio ambiente, integrando o regime de responsabilidade civil com possíveis implicações penais.
- Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e federais tem reconhecido, em casos análogos, a prevalência da responsabilização com base no risco da atividade e na necessidade de reparação integral dos danos materiais e, quando cabíveis, morais.
Impacto prático
- Para advogados que atuam em direito ambiental e agrário: a decisão confirma que, em ações de vizinhança por deriva, é essencial obter prova técnica robusta (laudo pericial agronômico, registro de aplicação, condições meteorológicas, rótulo do produto) e explorar a hipótese de responsabilidade objetiva por risco da atividade.
- Para produtores e aplicadores: reforça o ônus de observância estrita de normas técnicas, utilização de equipamento certificado, capacitação de operadores e manutenção de registros; a falha nesses deveres aumenta a probabilidade de responsabilização civil.
- Para seguradoras e gestores de risco: decisão tende a pressionar por cláusulas específicas em apólices rurais que cubram danos por deriva e por exigência documental prévia para cobertura.
- Para litigantes em curso: a reforma parcial mostra que o Tribunal pode modular condenações (por exemplo, ajustando valores ou critérios de rateio), mas dificilmente afastará a obrigação de reparar quando provas técnicas sustentam o nexo causal.
O que observar
- Prova e perícia: tribunais mantêm elevado grau de exigência probatória técnica; a perícia agronômica e registros contemporâneos são decisivos.
- Excludentes de responsabilidade: mera alegação de culpa de terceiro ou de fenômeno natural só afasta a obrigação quando estiver robustamente demonstrada. A demonstração de que todas as medidas técnicas previstas na legislação e no rótulo foram observadas pode ser relevante para mitigar ou extinguir o dever de indenizar.
- Tutela preventiva: medidas inibitórias e ordens administrativas (fiscalização do órgão ambiental, embargos) podem acompanhar demandas civis e influenciar o quadro probatório.
- Recursos e modulação: decisões de câmara podem ser revistas em instância superior; cabe atenção aos fundamentos usados para eventual recurso com pedido de uniformização jurisprudencial.
- Risco de responsabilização ampliada: a tendência judicial favorece proteção de terceiros e do meio ambiente, exigindo que produtores incorporem práticas de conformidade técnica e documental em sua gestão de risco.
Em síntese, a decisão do TJMG reforça a visão de que a pulverização de agrotóxicos, quando realizada de forma irregular e causadora de dano a terceiros, atrai responsabilização civil com base no risco da atividade e nas obrigações legais e técnicas incumbentes ao aplicador e ao proprietário rural. Para operadores do direito e do agronegócio, o caso confirma a centralidade da prova técnica e da prevenção para evitar litígios e reparações elevadas.
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