TJRJ condena Light por explosão em bueiro e fixa indenizações
Magistrado da 31ª Vara Cível do Rio reconheceu responsabilidade objetiva da concessionária; danos morais, estéticos e lucros cessantes foram fixados.
A decisão da 31ª Vara Cível do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade objetiva da Light Serviços de Eletricidade S.A. por explosão em bueiro de acesso à rede subterrânea, condenando a concessionária ao pagamento de danos morais, estéticos e lucros cessantes às vítimas. A sentença afeta tanto a compreensão prática da responsabilização por acidentes em infraestrutura elétrica urbana quanto os critérios para valoração do dano nas ações envolvendo concessionárias.
Contexto
Acidentes envolvendo redes elétricas subterrâneas e bueiros urbanos suscitam recurrentes controvérsias sobre quem arca com prejuízos sofridos por terceiros. A controvérsia opera no cruzamento entre o regime de serviços públicos/concessionárias e o Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei 8.078/1990), que frequentemente é aplicado para equiparar usuários e afetados como consumidores ou destinatários de serviços. A problemática é relevante porque define se a responsabilização será objetiva (dispensando prova de culpa) e delimita o âmbito de deveres de segurança das concessionárias, além de orientar quantificação de danos — morais, estéticos e patrimoniais, como lucros cessantes.
No caso em análise, as vítimas sofreram queimaduras graves após explosão em bueiro que dá acesso à galeria subterrânea, conforme os autos: o autor com 30% de superfície corporal queimada e a autora com 10%, com internamentos e múltiplas cirurgias. A Light admitiu ter prestado socorro e custeado tratamentos, mas contestou a dimensão das indenizações pleiteadas. A seguradora apontou valores adiantados que deveriam ser abatidos.
O que foi decidido
O juiz da 31ª Vara entendeu que havia triângulo probatório suficiente: ocorrência do acidente, extensão dos danos e nexo causal entre a explosão e as lesões sofridas. Aplicou-se o regime objetivo de responsabilidade da fornecedora de serviços, na forma do CDC, afastando a necessidade de demonstrar culpa da concessionária. Não foram reconhecidas excludentes de responsabilidade alegadas pela ré.
Na valoração, fixou-se indenização por danos morais em R$ 120.000,00 para cada vítima; danos estéticos em R$ 30.000,00 ao homem e R$ 20.000,00 à mulher; e lucros cessantes de R$ 75.178,34 ao autor, valor apurado por perícia contábil que mensurou a renda perdida durante o período de afastamento. Também acolheu o chamamento ao processo para compelir a seguradora contratada a responder pela cobertura, com dedução do que já adiantara administrativamente.
Base normativa e precedentes
- Art. 17, CDC (Lei 8.078/1990) — enquadramento da relação de consumo/equiparação quando o dano decorre da prestação de serviços por concessionária pública ou privada.
- Art. 14, CDC (Lei 8.078/1990) — consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos que causem danos ao consumidor ou a terceiros.
- Código Civil (Lei 10.406/2002) — princípios gerais sobre reparação do dano aplicáveis supletivamente, inclusive na quantificação de danos morais e estéticos.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — entendimento pacífico de que concessionárias de energia respondem objetivamente por danos decorrentes de falhas na rede e que o desconto de valores adiantados pela seguradora deve integrar cálculo da condenação.
Impacto prático
- Para advogados de vítimas: a decisão reforça a estratégia de invocar o CDC e buscar perícias médicas e contábeis detalhadas para prova da extensão do dano e do prejuízo patrimonial; a possibilidade de chamamento da seguradora pode ampliar o alcance do ressarcimento.
- Para concessionárias e prestadores de serviço: reafirma a necessidade de políticas robustas de manutenção, fiscalização e mitigação de riscos nas redes subterrâneas, bem como a importância de cobertura securitária compatível com riscos de acidente grave.
- Para magistrados e órgãos reguladores: sinaliza que provas de atendimento emergencial e custeio de tratamento não desoneram necessariamente a concessionária da obrigação de indenizar integralmente pelos danos não patrimoniais e patrimoniais comprovados.
- Para ações em curso: sentenças com perícia técnica detalhada (médica e contábil) tendem a ter maior probabilidade de êxito em apelação, mas a matéria ainda admite discussão sobre quantificação e eventual modulação dos efeitos em instância superior.
O que observar
- Provas e excludentes: a ré não negou o acidente; assim, a defesa em casos similares deve concentrar-se em demonstrar causa alheia (caso fortuito externo) ou regular manutenção em conformidade com normas técnicas para tentar afastar a responsabilidade objetiva.
- Quantificação do dano: os montantes fixados são factuais e valorizados com base em perícias. Em recursos, a discussão habitual será sobre proporcionalidade e critérios de cálculo dos lucros cessantes e da reparação moral/estética.
- Chamamento ao processo e cobertura securitária: a sentença confirma que valores adiantados pela seguradora devem ser abatidos do débito final, implicando atenção às cláusulas contratuais de apólice e à forma de prestação de adiantamentos.
- Recursos e repercussão: a uniformização do tema dependerá da atuação dos tribunais de segunda instância e do próprio TJRJ; eventual insurgência da concessionária pode levar à reafirmação ou reavaliação dos parâmetros de valoração do dano.
Em síntese, a decisão fortalece a aplicação do CDC para acidentes envolvendo infraestrutura elétrica urbana e sublinha que o reconhecimento da responsabilidade objetiva exige apenas demonstração do defeito/ocorrência, do dano e do nexo causal, cabendo à concessionária a prova de excludentes — o que, na prática, impõe maior diligência preventiva às empresas de energia e respaldo probatório robusto às vítimas na busca por reparação.
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