Pular para o conteúdo
JusFeed
AdministrativoTJRJ

TJ/RJ mantém interdição de Igreja sem alvará aplicando princípio da precaução

Tribunal de Justiça fluminense confirma fechamento de templo religioso construído irregularmente, prevalecendo segurança coletiva sobre liberdade de crença.

Migalhas5 min de leitura
TJ/RJ mantém interdição de Igreja sem alvará aplicando princípio da precaução
Foto: Paulo J Cardoso / Unsplash

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro confirmou a interdição de um imóvel utilizado como templo religioso, em Itatiaia, que foi edificado sem licença e sem aprovação técnica. A decisão privilegiou a segurança da coletividade mediante aplicação do princípio da precaução, afastando argumentos relativos a violação de direitos fundamentais.

Contexto

A controvérsia envolveu uma edificação denominada Igreja Luciferiana, erguida por Jonathan de Oliveira Ribeiro sem observância dos procedimentos urbanísticos e de segurança municipal obrigatórios. O Ministério Público fluminense ajuizou ação civil pública para compelir a regularização ou interdição do imóvel, argumentando violação de normas de zoneamento e ausência de validação técnica.

Em primeira instância, o juiz determinou o lacramento provisório da edificação até que fossem atendidos os requisitos legais de construção e funcionamento, proibindo a realização de atividades no local. O proprietário recorreu, sustentando que inexistia laudo técnico comprovando risco imediato de desabamento e que a decisão extrapolava pedido inicial, apreendendo sua liberdade religiosa.

O caso ilustra a permanente tensão entre direitos fundamentais — em especial a liberdade de culto e de credo — e o exercício do poder de polícia estatal para proteção de segurança pública. Não se tratava de questionar o direito a praticar uma religião, mas o local e a forma através dos quais tal prática ocorria.

O que foi decidido

O colegiado manteve a interdição integralmente, rejeitando os argumentos recursais do proprietário. O relator, desembargador Paulo Assed Estefan, fundamentou a decisão em dois pontos centrais.

Primeiro, reconheceu que, conquanto os autos não contivessem laudo de engenharia apontando risco iminente de colapso estrutural, a clandestinidade da obra e a completa ausência de controle técnico — faltavam alvará, aprovação de projeto e qualquer análise de fundações, cargas e sistemas estruturais — criavam fundada dúvida sobre a estabilidade do imóvel. Nesse cenário, o tribunal aplicou o princípio da precaução, segundo o qual a incerteza técnica sobre riscos à coletividade justifica medidas preventivas mesmo sem certeza absoluta do perigo.

Segundo, afastou a alegação de tratamento desigual. O relator pontuou que eventual omissão do poder público na fiscalização de outras construções irregulares na região não legitimava a permanência de uma obra que também violava normas. O silêncio da administração em relação a terceiros não confere direito adquirido a quem também construiu irregularmente.

Terceiro, esclareceu que a interdição não visava cercear a liberdade religiosa, mas apenas impor observância de regras urbanísticas e de segurança aplicáveis a qualquer edificação, independentemente de sua finalidade. A proibição recaía sobre o local e sua forma, não sobre o credo praticado.

Posteriormente, o proprietário apresentou embargos de declaração alegando omissões quanto à situação fundiária da região. O tribunal rejeitou o recurso, consolidando a decisão original.

Base normativa e precedentes

  • Constituição Federal, art. 5º, VI — Garante a liberdade de consciência e crença religiosa, mas não a exime de observância de normas gerais de segurança e urbanismo aplicáveis a todos.

  • Constituição Federal, art. 25, § 1º — Atribui aos estados competência para legislar sobre direito urbanístico e edilício.

  • Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979) — Estabelece requisitos para construção, parcelamento e zoneamento urbano, vinculando-se ao alvará e aprovação de projeto.

  • Princípio da Precaução — Cristalizado em decisões colegiadas, autoriza medidas preventivas diante de risco potencial ao interesse público, ainda que não comprovado com certeza matemática. Amplamente aplicado em questões urbanísticas e ambientais.

  • Poder de Polícia do Estado — Consagrado na doutrina e jurisprudência, permite à administração pública impor restrições a direitos individuais para proteção do interesse coletivo, desde que respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Impacto prático

A decisão produz efeitos imediatos e duradouros:

  • Para o proprietário e comunidade religiosa: O imóvel permanece interdito até que sejam obtidos alvará de construção e aprovação do projeto arquitetônico pela prefeitura municipal. Qualquer tentativa de reabertura sem cumprimento desses requisitos configura desobediência à ordem judicial, sujeitando-o a sanções por desacato.

  • Para órgãos públicos: Consolida a legitimidade da atuação do Ministério Público e de defensorias em questões de segurança pública, mesmo em contextos que envolvam direitos fundamentais. A decisão reforça que omissões na fiscalização não legitimam irregularidades de terceiros.

  • Para administrações municipais: Serve como precedente para interdição de outras edificações clandestinas ou irregular, independentemente de sua destinação (comercial, residencial, religiosa). A ausência de laudo técnico específico não impede a aplicação do princípio da precaução quando faltam validações administrativas básicas.

  • Para comunidades religiosas em geral: Esclarecem que liberdade religiosa não autoriza desrespeito a normas urbanísticas. Se uma congregação deseja utilizar um imóvel para cultos, deve atender aos mesmos requisitos exigidos para qualquer outro estabelecimento.

O que observar

Pontos abertos e recursos residuais: O proprietário ainda poderia buscar em instâncias superiores (STJ ou STF) discussões constitucionais mais amplas sobre eventual conflito entre segurança pública e liberdade religiosa, embora o precedente fluminense seja sólido em sua argumentação.

Regularização viável: A interdição não é necessariamente permanente. Se o proprietário obtiver alvará retroativo, aprová-lo projeto com engenheiro responsável e comprovar adequação estrutural, é teoricamente possível requerer levantamento da medida cautelar. Todavia, na prática municipal, esse caminho frequentemente demanda negociação com a prefeitura e reforma da edificação.

Risco de precedente generalista: Embora bem fundamentada, a decisão poderia, em excesso, estimular interdições baseadas apenas em "falta de projeto" sem análise mais específica de risco real. Administrações municipais menos escrupulosas poderiam invocar o precedente para fechar edificações em regiões inteiras de ocupação irregular sem critério de proporcionalidade. A jurisprudência futura deverá calibrar esse princípio.

Aspecto discriminatório latente: Apesar da negação do relator, permanece a questão sociológica de por que templos religiosos em áreas periféricas são priorizados para interdição enquanto outras construções similares subsistem. Não se trata de vício jurídico da decisão, mas de fenômeno que pode alimentar futuras discussões sobre igualdade de tratamento administrativo.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Administrativo

Ver tudo