TJRJ: Oruam e réus em silêncio em audiência de tentativa de homicídio
Juíza Tula Côrrea continua instrução contra rapper acusado de agredir policiais; defesa opta pelo direito ao silêncio.

Na manhã de 17 de junho, a juíza Tula Côrrea de Mello, titular da 3ª Vara Criminal da Capital, prosseguiu com a audiência de instrução e julgamento no processo que envolve o rapper Mauro Davi dos Santos Nepomuceno, conhecido como Oruam, acusado de tentativa de homicídio contra agentes de polícia civil. Os demais réus do processo — Victor Hugo Vieira dos Santos, Willyam Matheus Vianna Rodrigues Vieira e Pablo Ricardo de Paula Silva de Morais — optaram por exercer seu direito constitucional de permanecer em silêncio durante os depoimentos. Oruam segue foragido e não compareceu à audiência.
Contexto
O caso refere-se a um incidente ocorrido em julho de 2025, durante operação da Delegacia de Repressão a Entorpecentes na residência de Oruam, localizada no Joá, bairro da zona oeste do Rio de Janeiro. De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, agentes da Polícia Civil — nomeadamente o delegado Moyses Santana e Alexandre Ferraz, então oficial de cartório — estavam executando um mandado de busca e apreensão contra Thallys Gabriel de Azevedo, que era menor de idade à época e estava sendo investigado por envolvimento com tráfico de drogas. Segundo a acusação, durante o cumprimento da operação, os agentes teriam sido agredidos com pedradas, caracterizando potencial tentativa de homicídio contra força de lei.
A controvérsia central do processo reside não apenas na autoria do evento, mas na questão processual de como a defesa estrutura sua narrativa frente à acusação estatal, particularmente através da ausência de depoimento dos acusados.
O que foi decidido
Durante a fase de instrução processual, a juíza Tula Côrrea de Mello presidiou o ato, permitindo que uma testemunha de defesa prestasse depoimento. Thallys Gabriel de Azevedo, a testemunha ouvida, apresentou uma narrativa alternativa aos fatos denunciados: afirmou que os policiais estavam à sua procura na residência de Oruam, mas não se identificaram adequadamente nem apresentaram o mandado de busca e apreensão que teoricamente respaldava a operação. O testemunho também registrou que Thallys foi colocado no interior da viatura policial e que não presenciou a suposta agressão com pedras contra os agentes.
Após o depoimento da testemunha de defesa, as estratégias jurídicas dos acusados ficaram evidentes: todos os réus optaram por exercer o direito ao silêncio, garantido pela Constituição Federal de 1988 e consagrado no Código de Processo Penal. Essa opção processual é legítima e não pode ser interpretada pelo tribunal como confissão ou admissão de culpa, conforme consolidado na jurisprudência brasileira.
Base normativa e precedentes
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Art. 5º, inciso LXIII, CF/88 — Ninguém será obrigado a ser testemunha contra si mesmo, o que fundamenta o direito ao silêncio do acusado em processo criminal.
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Art. 186, CPP (Decreto-Lei 3.689/1941) — O interrogatório do acusado é facultativo; a recusa em depor não importa em confissão.
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Art. 188, CPP — O silêncio do acusado não pode ser utilizado como fundamento para condenação; a condenação depende de prova constituída independentemente.
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Jurisprudência consolidada (STF e STJ) — Súmulas e decisões reiteradas estabelecem que o direito ao silêncio é proteção fundamental e sua utilização pela defesa é estratégia legítima que não prejudica o réu.
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Questões procedimentais de busca e apreensão — A alegação de que agentes não se identificaram corretamente ou não apresentaram mandado constitui tema frequente em desafiamentos da legalidade da operação policial.
Impacto prático
Para a defesa de Oruam e dos demais acusados, o exercício do silêncio processual é estratégia que transfere integralmente ao Ministério Público o ônus de provar, sem sombra de dúvida razoável, cada elemento constitutivo do crime. O tribunal fica obrigado a avaliar a acusação apenas com base nas provas documentais, testemunhais independentes e perícias apresentadas pela acusação.
Para o Ministério Público, a continuação da instrução processual dependerá agora da solidez dos depoimentos de policiais envolvidos na operação, de eventuais registros de vídeo, perícias de lesão corporal (se houve) e testemunhas neutras ou da acusação que confirmem o ataque com pedras. A ausência de depoimento dos acusados não enfraquece a acusação se as provas técnicas e testemunhais forem robustas.
Para as vítimas alegadas (agentes de polícia), o prosseguimento processual aguarda fases subsequentes de julgamento em que o tribunal avaliará toda a prova reunida — tanto a da acusação quanto a produzida pela defesa — e formará seu convencimento conforme padrões de prova penal.
O que observar
O caso permanece em fase de instrução processual, com possibilidade de novas audiências conforme necessário para oitiva de outras testemunhas. A situação de Oruam como foragido é agravante potencial e pode afetar a celeridade processual. Futuras decisões sobre cautelares (prisão preventiva, dentre outras) podem ser reavaliadas conforme o progresso da instrução.
A questão da regularidade formal da operação policial — especificamente a identificação dos agentes e apresentação do mandado — pode emergir como tese de nulidade processual se houver prova de vício insanável no cumprimento do ato. Advogados envolvidos devem atentar para a documentação de todas as fases do processo, pois possíveis violações de direitos fundamentais durante a operação policial podem respaldar futuras moções por nulidade ou exclusão de provas obtidas ilicitamente, conforme doutrina de prova ilícita consolidada no direito penal brasileiro.
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