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TJSC confirma responsabilidade objetiva por ataque de pitbull

Tribunal manteve condenação do tutor por ataque de pitbull a yorkshire, reconhecendo responsabilidade objetiva e reduzindo dano moral por excessivo.

Migalhas4 min de leitura
TJSC confirma responsabilidade objetiva por ataque de pitbull
Foto: Nicole Almendrada / Unsplash

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a responsabilidade do proprietário de um pitbull pelo ataque ao cão de pequeno porte de outra pessoa, reconhecendo a natureza objetiva dessa responsabilidade e mantendo o dever de reparar danos materiais e morais, embora com redução do quantum indenizatório. A decisão teve efeito imediato de manter o ressarcimento das despesas veterinárias e prejuízos financeiros da vítima, ao mesmo tempo em que readequou o valor compensatório por dano moral.

Contexto

O caso envolve um conflito cada vez mais presente nas áreas urbanas: incidentes entre animais de estimação em espaços públicos e comerciais. A controvérsia suscita duas linhas de análise jurídica recorrentes: (i) a incidência da responsabilidade objetiva do detentor do animal, prevista no Código Civil, e (ii) a quantificação do dano moral decorrente da ferida ao animal de companhia e do sofrimento do seu tutor. A controvérsia ganha complexidade quando se discute culpa concorrente, força maior ou eventual falha de guarda por parte da vítima. Jurisprudência dos tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça costuma aplicar o art. 936 do Código Civil (Lei 10.406/2002) como fundamento para responsabilizar o proprietário/possuidor do animal, salvo prova de excludentes da responsabilidade.

O que foi decidido

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJSC confirmou, em grau de recurso, a condenação imposta em primeiro grau ao tutor do pitbull. O colegiado entendeu que a responsabilidade pelo ataque é objetiva, cabendo ao proprietário demonstrar causa excludente — como culpa exclusiva da vítima ou força maior — o que não ocorreu nos autos. Assim, manteve-se o dever de reparar os prejuízos materiais, que incluem despesas veterinárias emergenciais, procedimentos médicos, tratamentos de reabilitação e perdas financeiras decorrentes de cancelamento de compromissos acadêmicos e viagens.

Quanto ao dano moral, o tribunal reconheceu o sofrimento significativo do tutor da cadela, decorrente de ter presenciado lesões graves ao animal de estimação. Entretanto, considerou o valor fixado em primeira instância excessivo diante das circunstâncias e promoveu redução do montante indenizatório, aplicando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para adequar a compensação ao caráter reparador e pedagógico da medida.

O relator presente no acórdão destacou em sua fundamentação a premissa do art. 936 do Código Civil, a narrativa testemunhal sobre a ausência de contenção adequada do animal de grande porte e a ausência de provas que imputem culpa à tutora da yorkshire.

Base normativa e precedentes

  • Art. 936, Código Civil (Lei 10.406/2002) — impõe responsabilidade do proprietário ou detentor do animal pelos danos a que este der causa, salvo prova de culpa exclusiva da vítima ou força maior.
  • Art. 927, Código Civil — obrigação geral de reparar o dano com fundamento na responsabilidade civil objetiva subsidiária nas hipóteses previstas em lei. (contextualiza reparação).
  • Art. 373, CPC (Lei 13.105/2015) — distribuição do ônus da prova, relevante para a apreciação da alegação de culpa exclusiva da vítima pelo recorrente; incumbência de quem alega o fato constitutivo.
  • Jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais e do STJ — costumam aplicar responsabilidade objetiva em casos de agressões entre animais quando não demonstrada causa excludente.

Impacto prático

  • Para advogados que atuam em danos patrimoniais e morais: a decisão reforça a aplicabilidade do art. 936 do Código Civil em casos urbanos, confirmando a tendência de responsabilização objetiva do detentor de animal de grande porte. Em ações futuras, a estratégia do réu deverá concentrar-se na produção robusta de provas da excludente (força maior, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito).
  • Para proprietários de animais: a sentença sublinha a necessidade de medidas de contenção adequadas (coleira, guia, focinheira quando exigível por porte/temperamento), especialmente em locais com circulação de terceiros; a falta de cautela pode gerar obrigação de indenizar independentemente da intenção.
  • Para pet shops, restaurantes e espaços públicos privados: risco de responsabilidade indireta ou de ser acionado em rito paralelo caso não adotem regras claras de convivência entre animais e clientes; políticas internas e comunicação de regras podem mitigar litígios.
  • Para partes em curso: a manutenção das verbas materiais (despesas médicas e perdas financeiras) indica que comprovantes de gastos e proventos interrompidos têm elevado peso probatório.

O que observar

  • Prova da excludente: o recorrido alegou cerceamento de defesa pela limitação probatória e sustentou culpa da vítima; o tribunal rejeitou. Em casos semelhantes, a aceitação ou não de prova testemunhal e pericial pode ser decisiva. Atenção ao manejo do incidente probatório e aos pedidos de produção de prova no bojo do processo, à luz do CPC.
  • Quantum indenizatório: o tribunal reafirmou que o valor do dano moral deve observar proporcionalidade e função pedagógica; apelações podem conseguir readequações, portanto a fixação inicial não é absoluta. Pedir a modulação dos efeitos ou repercussão geral não é a via típica nesses litígios de primeiro porte, mas recursos ao tribunal local e, eventualmente, ao STJ permanecem possíveis em temas de direito suplementar.
  • Prevenção e políticas públicas: o julgamento sinaliza espaço para regulamentação municipal/estadual mais detalhada sobre circulação de animais em estabelecimentos comerciais, o que pode reduzir litigiosidade.

Processo: 5036421-31.2023.8.24.0008

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