TJ/SP condena academia a indenizar aluna por fratura em aula de step
Tribunal mantém condenação de academia por falha em manutenção de equipamento que causou fratura no punho de aluna durante aula de step.
A 36ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em caráter parcial, a condenação de uma academia ao pagamento de indenização a aluna que sofreu lesão ao cair de equipamento durante atividade física. O órgão colegiado reconheceu falha na prestação do serviço, especificamente quanto às condições de uso do aparelho utilizado, incidindo a responsabilidade civil da empresa conforme os preceitos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
Contexto
A controvérsia envolve o regime de responsabilidade das academias de ginástica por lesões corporais causadas durante atividades físicas. Tradicionalmente, discussões nessa seara giram em torno de duas questões fundamentais: (i) se a culpa pela lesão decorre exclusivamente de culpa da vítima ou de condições preexistentes, ou se (ii) há responsabilidade da empresa prestadora quando o equipamento utilizado não oferece segurança mínima. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o prestador de serviço responde pelos vícios que tornem o serviço inadequado para o consumo (artigo 20), e pela responsabilidade objetiva quando o fornecedor não se desincumbe dos deveres de segurança esperados de sua atividade (artigo 14). A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que academias de ginástica são fornecedoras de serviços, sujeitando-se integralmente às normas de proteção ao consumidor. A manutenção deficiente de aparelhos constitui vício do serviço que não pode ser compensado pela simples existência de adesão a termo de responsabilidade, particularmente quando o equipamento carece de elementos básicos de segurança.
O que foi decidido
A turma entendeu, por unanimidade, que a academia incidiu em responsabilidade ao disponibilizar para uso equipamento em condições inadequadas. O acórdão registrou que a aluna participava de aula de step quando caiu do aparelho utilizado, e o conjunto probatório atestou que o equipamento carecia das borrachas destinadas a fixar o aparelho ao solo — elemento estrutural essencial para a segurança do usuário. O desembargador relator afastou as alegações da academia de que a lesão decorreria de culpa exclusiva da vítima, condição clínica preexistente ou risco inerente à atividade. Segundo o magistrado, o acervo de provas demonstrou nexo causal direto entre o estado deficiente do equipamento e a queda sofrida. O voto ainda observou que a responsabilidade ultrapassou a questão isolada da manutenção física do aparelho, estendendo-se também ao treinamento inadequado de funcionários e às orientações insuficientes oferecidas à aluna sobre segurança, bem como à conduta da empresa no período imediatamente posterior ao sinistro.
Base normativa e precedentes
- Artigo 14, CDC (Lei 8.078/1990) — Estabelece responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço pelos danos causados à pessoa ou seu patrimônio, ainda que não haja dolo ou negligência, salvo prova de caso fortuito ou força maior;
- Artigo 20, CDC — O serviço é inadequado quando não oferece a segurança que dele legalmente se espera, considerando as circunstâncias relevantes;
- Jurisprudência consolidada — Tribunais de Justiça estaduais reconhecem academias de ginástica como fornecedoras de serviço sujeitas ao regime de responsabilidade do CDC, com obrigação de manter equipamentos em condições de segurança;
- Dever de segurança — A legislação de proteção ao consumidor impõe à academia o dever positivo de inspecionar, manter e conservar todos os aparelhos, independentemente de eventual culpa da vítima.
Impacto prático
A decisão produz efeitos diretos em diversos segmentos:
- Academias e estúdios de fitness — Consolida obrigação de manutenção preventiva regular de todos os equipamentos, com registro de inspeções e substituição imediata de peças comprometidas;
- Posturas internas — Exige que academias padronizem procedimentos de segurança, treinamento de instrutores sobre detecção de equipamentos deficientes e protocolos de resposta a acidentes;
- Termos de responsabilidade — Reafirma que adesões a termos que tentam eximir a academia de sua responsabilidade são ineficazes quando há vício manifesto do serviço;
- Seguradoras — Apólices de responsabilidade civil para academias devem contemplar cobertura adequada, considerando o padrão de exigências estabelecido;
- Consumidores — Alunos que sofram lesões por equipamentos defeituosos dispõem de ação para indenização, sem que a simples assinatura de contrato de adesão impeça reparação.
O tribunal condenou a academia ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais, R$ 6 mil a título de restituição contratual e lucros cessantes, além de R$ 528 relativos a despesas de transporte utilizadas durante tratamento médico e reabilitação.
O que observar
Alguns aspectos merecem atenção de profissionais e empresas:
- Prova do estado do equipamento — O acórdão evidencia a importância do documentário: fotos, vídeos e laudos técnicos sobre o estado do aparelho no momento do acidente fortalecem significativamente a posição do consumidor;
- Defesa de academias — Argumentos genéricos sobre condições preexistentes não afastam responsabilidade quando há vício material comprovado; a defesa deve centrar-se em demonstrar adequação completa do equipamento;
- Inspeções e manutenção — Academias precisam manter registros formalizados de inspeções periódicas, substituição de peças e revisões para comprovar cumprimento do dever de cuidado;
- Recursos posteriores — O acórdão foi unânime, reduzindo probabilidade de sucesso em eventual agravo de instrumento, embora recurso especial junto ao STJ pudesse explorar questões de direito, se cabível;
- Modulação de decisões — Não há indicação de que a corte pretenda modular efeitos ou estabelecer novo entendimento; trata-se de aplicação consolidada do CDC a caso concreto.
A decisão reforça tendência jurisprudencial de responsabilização de fornecedores de serviços de saúde e atividades físicas por inadequação material de infraestrutura, consolidando doutrina protetiva ao consumidor.
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