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TJ-SP obriga plano a custear home care comprovado por perícia médica

Tribunal mantém decisão que impõe ao convênio custeio de tratamento domiciliar quando indicado por laudo técnico, caracterizando recusa como abusiva.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
TJ-SP obriga plano a custear home care comprovado por perícia médica
Foto: HH E / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou que operadoras de plano de saúde estão obrigadas a custear tratamento domiciliar quando sua necessidade é atestada por perícia técnica, mesmo na ausência de cobertura explícita no contrato. A recusa fundamentada apenas na inexistência de cláusula contratual configura prática abusiva ao consumidor, consolidando jurisprudência já pacificada em tribunais superiores.

Contexto

A controvérsia entre consumidores e operadoras de saúde suplementar em torno da cobertura de home care integra uma série de tensões entre a literalidade contratual e a imperatividade das garantias de saúde. O modelo tradicional de planos de saúde estruturado em coberturas delimitadas por contrato frequentemente conflita com a realidade clínica: pacientes que, em estágio avançado de doença, necessitam de cuidados continuados em domicílio — ventilação mecânica, medicação parenteral, monitoramento constante — muitas vezes encontram esses serviços fora do escopo formal do acordo.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP abandonou há anos a tese de que ausência contratual equivale a ausência de obrigação. A Lei 9.656/1998 (reguladora dos planos de saúde), lida conjuntamente com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), estabelece que cláusulas restritivas devem ser interpretadas contra o fornecedor do serviço. Nesse quadro, a recusa de custeio de serviço essencial à continuidade do tratamento — ainda que não nominado no contrato — caracteriza-se como conduta abusiva.

O caso em análise envolve uma paciente diagnosticada com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), doença neurodegenerativa progressiva que compromete a mobilidade e, em estágios avançados, a capacidade respiratória. O tratamento domiciliar constitui-se de equipamentos técnicos de suporte vital e medicações de uso contínuo, essenciais à manutenção da vida e à preservação da dignidade do paciente fora do ambiente hospitalar.

O que foi decidido

O TJSP, mediante decisão da 6ª Vara Cível de São José dos Campos mantida em segundo grau, determinou que o convênio médico custeie integralmente os equipamentos técnicos e insumos necessários ao tratamento domiciliar da paciente. O relator desembargador Maurício Velho fundamentou a decisão na dualidade entre a indicação médica comprovada por laudo pericial — que atestava risco de piora clínica irreversível ou óbito sem os cuidados domiciliares — e a simples alegação contratual da operadora.

O desembargador reafirmou precedentes consolidados do STJ e do próprio TJSP no sentido de que, demonstrada a necessidade médica do atendimento para preservação da vida e da saúde do segurado, o custeio torna-se obrigatório independentemente de cláusula expressa de cobertura. A recusa fundada exclusivamente na ausência de previsão contratual foi classificada expressamente como "completamente abusiva".

A decisão acolheu parcialmente o pedido: manteve a cobertura de aparelhos de ventilação mecânica e insumos de aspiração. Todavia, recusou o custeio do óleo de canabidiol (canabinol para fins terapêuticos), reafirmando o entendimento do STJ — Tema 990 — segundo o qual operadoras de plano não são obrigadas a custear medicamentos desprovidos de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), argumentando ademais pela falta de demonstração de eficácia clínica consolidada do produto.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.656/1998 — Lei que regulamenta os planos de saúde no Brasil; estabelece que coberturas mínimas são compulsórias e impõe interpretação restritiva de cláusulas excludentes.

  • Lei 8.078/1990 (CDC) — Artigos 39 e 51 definem práticas abusivas e cláusulas abusivas em contratos de consumo. A recusa de serviço essencial sob alegação contratual caracteriza-se como potencialmente abusiva quando há necessidade médica comprovada.

  • Resolução Normativa 387/2015 (ANS) — Dispõe sobre critérios para cobertura de home care e define que o rol de procedimentos da ANS não é exaustivo.

  • Jurisprudência consolidada do STJ — Pacífica a orientação no sentido de que a necessidade médica comprovada por profissional competente determina a obrigação de cobertura, ainda que ausente do contrato inicial.

  • STJ, Tema 990 — Estabelece que medicamentos sem registro na Anvisa não integram obrigação de cobertura das operadoras, salvo quando há comprovação de eficácia e imprescindibilidade ao paciente (tese controvertida e objeto de modulações posteriores).

Impacto prático

A decisão reafirma o entendimento pacificado de que recusas baseadas unicamente em ausência de previsão contratual, quando contraditas por necessidade médica comprovada, não subsistem no julgamento. Para operadoras, isso significa que:

  • O rol contratual não funciona como escudo absoluto contra demandas por cobertura de serviços de continuidade terapêutica;
  • Laudos e pareceres médicos com fundamentação técnica robusta tendem a prevalecer sobre argumentações puramente contratuais;
  • Home care e tratamentos domiciliares complementares (medicação parenteral, equipamentos de suporte) estão cada vez mais na zona obrigatória de cobertura quando tecnicamente indicados.

Para consumidores e seus representantes legais:

  • Ações judiciais contra recusas de home care possuem precedentes favoráveis consolidados e alta taxa de sucesso;
  • A perícia técnica independente é ferramenta decisória de peso: sua apresentação com rigor técnico aumenta significativamente as chances de procedência do pedido;
  • Medicamentos sem registro na Anvisa permanecem em zona cinzenta: ainda que indicados clinicamente, enfrentam maior resistência e demandam fundamentação adicional sobre eficácia.

O que observar

A decisão do TJSP deixa em aberto algumas questões relevantes para profissionais da saúde e operadoras:

  1. Medicamentos não registrados: A exclusão do canabidiol ressalva uma zona de conflito não inteiramente resolvida — a interface entre necessidade clínica e registro regulatório. Futuras decisões podem modular esse entendimento caso evidências científicas sobre canabinoides se consolidem e sejam reconhecidas pela Anvisa ou pela comunidade científica.

  2. Prudência nas recusas: Operadoras que continuarem recusando home care baseando-se apenas em cláusulas contratuais enfrentarão custos processuais, possibilidade de dano moral ao paciente e execução de sentença. A tendência é maior prescrição de home care por médicos, sabendo-se que recusas terão baixa taxa de sustentação em juízo.

  3. Laudos médicos como prova decisória: A valoração do laudo pericial como prova central no deferimento de home care incentiva litígios — vale a pena para consumidores contratar perícia robusta e técnica.

  4. Próximos passos regulatórios: A ANS pode vir a editar resoluções normativas que clarifiquem ainda mais a obrigatoriedade de home care em situações clínicas críticas (como doenças neurodegenerativas avançadas), reduzindo margem de discricionariedade das operadoras.

  5. Risco para operadoras: Sentimentos de jurisprudência consolidada em plenários futuros podem ampliar a base de medicamentos e serviços considerados obrigatórios, especialmente se houver mobilização coletiva de pacientes em estágios críticos de doenças crônicas.

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