TJSP arquiva reclamação por uso de IA e afasta punição ao juiz
Órgão Especial do TJSP manteve arquivamento de reclamação contra juiz que citou precedentes gerados por IA, por entender erro não intencional e sem prejuízo ao julgamento.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu manter o arquivamento de reclamação disciplinar contra magistrado que utilizou precedentes inexistentes gerados por ferramenta de inteligência artificial, entendendo que o erro foi não intencional e não comprometeu o desfecho do processo. A corregedora-geral votou por negar provimento aos recursos, fundamento seguido pelo colegiado, com ênfase nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Contexto
A incorporação de ferramentas de inteligência artificial (IA) à atividade jurisdicional tem crescendo, suscitando dúvidas sobre responsabilidade, diligência e limites do uso de assistentes digitais na elaboração de decisões. Há preocupações práticas e éticas quanto à chamada "alucinação" das IAs — a geração de informações factualmente incorretas, como jurisprudência ou trechos decisórios inexistentes — e sobre quando tal erro configura falta funcional. A controvérsia transcende o caso isolado: envolve a delimitação entre erro jurisdicional e falta disciplinar, a necessidade de conferência humana dos insumos produzidos por IA e a proporcionalidade de medidas punitivas diante de falhas tecnológicas.
No âmbito dos tribunais, foram registradas posições diversas sobre responsabilidade administrativa de magistrados por uso de ferramentas digitais, mas ainda não existe uniformidade consolidada. Esse pano de fundo torna o acórdão interessante para estudos disciplinaristas e para práticas internas dos tribunais ao regulamentar o uso de IA nas secretarias e gabinetes.
O que foi decidido
A turma entendeu que, apesar da ocorrência de reprodução equivocada de precedentes — isto é, citações de julgados que não existiam, produzidas pela ferramenta de IA — não havia comprovação de intenção dolosa por parte do magistrado nem prejuízo ao mérito da decisão. A corregedora-geral afirmou que o juiz apreciou os fatos e fundamentou o decidido, e que o uso indevido da ferramenta resultou em erro involuntário de reprodução de julgados.
Com base nesses elementos, a corregedora votou pelo não provimento dos recursos e pelo arquivamento da reclamação disciplinar proposta pela seccional da OAB. O colegiado acompanhou esse posicionamento, sob o argumento de que a abertura de processo administrativo disciplinar exigiria indícios de falta funcional, além de considerar aplicáveis os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na avaliação das sanções administrativas.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — garantia do devido processo legal e do contraditório, relevante para a salvaguarda de direitos do magistrado em eventuais processos administrativos.
- Art. 93, CF/88 — princípio da publicidade e dever de motivação das decisões judiciais, que impõe atenção à veracidade das referências utilizadas.
- Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) — dispõe sobre o Estatuto da Magistratura e regula as hipóteses de responsabilidade disciplinar dos magistrados.
- Princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade — parâmetros para aferir a medida de resposta estatal a supostas faltas funcionais.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — o colegiado valorizou entendimento prévio que distingue erro jurisdicional ou técnico de conduta dolosa apta a ensejar punição disciplinar.
Impacto prático
- Para magistrados: reforça a necessidade de verificação das fontes geradas por IA antes de inserir citações em decisões, mas sinaliza que erros decorrentes do uso de tecnologias emergentes podem não ensejar punição imediata se não demonstrado dolo ou prejuízo.
- Para corregedorias e órgãos disciplinares: o caso indica tendência à aplicação de critérios de proporcionalidade e razoabilidade na avaliação de infrações ligadas ao uso de IA, devendo as instâncias disciplinares distinguir entre negligência grave e equívoco involuntário.
- Para advogados e partes: a decisão tende a limitar pedidos de responsabilização disciplinar quando comprovado que a falha tecnológica não alterou o resultado processual; contudo, preserva-se a via recursal para discutir o mérito jurisdicional e eventual nulidade processual decorrente de cerceamento, quando pertinente.
- Para tribunais e administrações judiciais: impõe urgência na elaboração de normativas internas sobre utilização de IA, implementação de checagens formais de precedentes e capacitação de magistrados e servidores.
O que observar
- Normatização institucional: é previsível que o TJSP e outros tribunais editem diretrizes claras sobre uso de IA nos gabinetes, incluindo procedimentos de verificação de precedentes e sistemas de auditoria das ferramentas.
- Prova do dolo ou da gravidade: a linha decisória adotada evidencia que a instauração de processo disciplinar exigirá indícios robustos de intenção ou de grave negligência; meras falhas técnicas podem ser tratadas administrativamente sem punição severa.
- Modulação e futuro disciplinar: decisões futuras poderão modular esse entendimento, especialmente se ocorrer reincidência ou se se comprovar prejuízo processual relevante; recursos às instâncias superiores podem buscar uniformizar critérios.
- Risco de responsabilização civil ou processual: a ausência de punição disciplinar não exclui contestação por via civil (responsabilidade por danos) ou impugnações processuais em casos concretos quando a suposta autoria de erro afetar direitos das partes.
- Capacitação e diligência: profissionais do Direito devem adotar prática de conferência manual de precedentes e anotações de diligência ao usar assistentes de IA, documentando consultas e verificações para resguardar a atuação profissional.
Em suma, o acórdão do TJSP marca um posicionamento pragmático: reconhecer as limitações das tecnologias emergentes, preservar a proteção ao magistrado diante de erro involuntário e estimular a elaboração de regras internas e práticas de verificação. Para operadores do Direito, o caso é um chamado à cautela técnica no uso de IA e à construção de procedimentos institucionais que conciliem inovação e segurança jurídica.
Comentários (0)
Seja o primeiro a comentar essa matéria.
Relacionadas em Administrativo
Ver tudo
Agenda pública de diretor da AGU e implicações de transparência
Publicação da agenda de diretor da AGU reforça dever de publicidade e expõe limites entre transparência e privacidade na contratação de mão de obra exclusiva.

Publicação de agendas na AGU: transparência, privacidade e riscos jurídicos
A divulgação da agenda da Procuradora Nacional de Cobrança Judicial expõe a tensão entre o dever de transparência da Administração e a proteção de dados pessoais; análise dos limites jurídicos e consequências práticas.

Publicação de agenda da Subconsultoria da AGU e implicações de transparência
A AGU publicou, em 14/07/2026, a agenda da Subconsultor‑Geral de Gestão Pública para 28/07/2026; análise aborda normas de transparência, limites de dados pessoais e riscos jurídicos.