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TJSP condena por maus-tratos em canil clandestino com mutilação de cães

Tribunal paulista mantém condenação por mutilar orelhas de cães em operação ilegal de reprodução, com pena de 2 anos e 6 meses.

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TJSP condena por maus-tratos em canil clandestino com mutilação de cães
Foto: PROJETO CAFÉ GATO-MOURISCO / Unsplash

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou, com ajustes, a condenação de um indivíduo pela prática de maus-tratos contra animais domésticos. A pena foi fixada em dois anos e seis meses de reclusão em regime aberto, acompanhada de sanção pecuniária e vedação do direito de guardar ou manter qualquer animal vivo pelo mesmo lapso temporal. A conduta criminosa envolveu a exploração clandestina de um canil destinado à venda de cães, onde foram realizados procedimentos de mutilação sem protocolo veterinário adequado.

Contexto

A proteção jurídica dos animais domésticos evoluiu significativamente no ordenamento brasileiro, em especial com a Lei nº 14.064, de 2020, que tipificou condutas de abuso, abandono e maus-tratos contra cães e gatos com penas mais severas. Antes dessa legislação, a Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), já previa sanções para atos de crueldade contra fauna, mas o diploma de 2020 reforçou a tutela penal ao elevar a violência perpetrada contra animais de companhia a um patamar de maior relevância criminal. O caso em análise evidencia o contraste entre a operação clandestina de criadouros — que escapam ao fiscalismo e às exigências sanitárias — e a prática criminosa de modificação corporal de animais sem fundamentação técnica ou consentimento legal. A constatação de uma atividade lucrativa ilícita agrava a culpabilidade, uma vez que revela intenção deliberada de obter vantagem econômica mediante submissão de seres sencientes a sofrimento evitável.

O que foi decidido

O tribunal manteve a condenação original da primeira instância, rejeitando a tese de absolvição ou desclassificação para simples contravenção penal. Em seu voto, o relator reconheceu a tipificação clara do crime de maus-tratos, afastando qualquer dúvida sobre a configuração do delito. O ponto central da análise recaiu no verbo "mutilar", expressamente previsto na norma penal aplicável, tendo o réu perpetrado a conduta por meio da conchectomia — procedimento de remoção ou reduçã das orelhas — sem autorização legal, habilitação técnica ou ambiente sanitário adequado. A câmara destaca que o acusado agiu com ciência inequívoca da ilicitude, utilizando medicamentos (anestésicos e antibióticos) em contexto que sugeria práticas higiênicas questionáveis. O recurso foi parcialmente acolhido, porém, para reconhecer a continuidade delitiva. Considerando que quatro delitos idênticos foram praticados em circunstâncias similares, aplicou-se a majorante prevista na Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, aumentando uma das penas na fração de um quarto. A votação foi unânime entre os três desembargadores integrantes da câmara.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 14.064, de 2020 — Tipifica abuso, abandono e maus-tratos contra cães e gatos com pena de reclusão de dois meses a um ano e multa, ou ambas as penas cumulativamente.
  • Lei nº 9.605, de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) — Estabelece crime de abuso, maus-tratos ou mutilação intencional de animais (art. 32), com pena de detenção de três meses a um ano e multa.
  • Código Penal — Princípios gerais aplicáveis à dosimetria penal e fixação de pena-base, pena intermediária e pena definitiva conforme circunstâncias judiciais (art. 59).
  • Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça — "Reconhecida a continuidade delitiva, o aumento da pena deve incidir sobre uma única pena, de forma integral, na fração máxima de 1/4, não se podendo ultrapassar o limite legal máximo da penalidade correspondente". Tal enunciado consolidou a jurisprudência sobre majorantes de continuidade, afastando aplicações cumulativas que violassem o teto legal.
  • Jurisprudência consolidada — Tribunais penais brasileiros reconhecem a gravidade maior de crimes que envolvem exploração lucrativa animal, especialmente quando associados à clandestinidade e à ausência de cuidados técnico-profissionais.

Impacto prático

  • Para profissionais do direito criminal: A decisão reafirma a tipicidade de condutas de mutilação animal mesmo quando disfarçadas sob aparência de procedimento técnico. Defesas baseadas em "tradição" ou "prática comercial" carecem de sustentação jurídica e enfrentarão resistência consolidada dos tribunais.
  • Para órgãos de fiscalização: Criadores irregulares e operadores de canis clandestinos expostos a denúncias devem esperar investigações severas e condenações com penas em regime aberto, associadas a sanções acessórias (multa e perda do direito de guarda).
  • Para proprietários e guardiões de animais: A vedação de guardar animais imposta ao condenado evidencia que o sistema penal não apenas pune o ato isolado, mas também neutraliza o risco futuro de reincidência mediante interdição temporal de direitos patrimoniais-pessoais.
  • Para defensores de direitos animais: A sentença exemplar demonstra que a legislação protetiva — Lei 14.064/2020 — possui eficácia real e é instrumentalizada pelos tribunais em casos de exploração comercial e modificação corporal sem protocolo.

O que observar

A extensão do regime inicial aberto (em vez de semiaberto) é aspecto relevante, sugerindo que o tribunal considerou fatores de menor periculosidade ou possibilidade de readaptação social do condenado. Contudo, a proibição de manter guarda de animais durante os dois anos e seis meses constitui sanção acessória de grande peso, afetando direitos civis secundários. Eventual recurso ao Superior Tribunal de Justiça enfrentaria jurisprudência já consolidada sobre tipicidade de maus-tratos animais e princípios de dosimetria penal. Não há indicativo de matéria constitucional que ensejasse recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. A decisão também não modulou efeitos retroativos ou prospectivos, operando com eficácia imediata. Profissionais envolvidos em fiscalização ambiental e órgãos municipais que processam canils devem considerar este precedente como referência para alinhamento de investigações com os fundamentos aplicados pela câmara criminal paulista.

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