TJ/SP condena município por falta de banheiro feminino; indenização de R$ 10 mil
Tribunal mantém condenação municipal por omissão em garantir instalações sanitárias adequadas a servidora; violação da dignidade e intimidade no trabalho.
A Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de município ao pagamento de indenização por danos morais a uma servidora pública que labora em garagem municipal sem acesso a sanitário feminino adequado. O tribunal fixou a reparação em R$ 10 mil e reafirmou que a Administração Pública responde pela omissão em assegurar condições dignas de trabalho, independentemente da conduta individual dos demais funcionários.
Contexto
A demanda emerge de uma situação ainda comum em órgãos públicos brasileiros: a falta de adaptação de espaços de trabalho à presença de mulheres em funções historicamente masculinizadas. A autora exercia a função de motorista e era a única mulher entre aproximadamente 30 funcionários lotados na garagem municipal de Patrocínio Paulista. A estrutura do local dispunha de apenas um banheiro, compartilhado indistintamente por todos os servidores, sem distinção de gênero ou privacidade adequada.
Conforme demonstrado nos autos, a situação transpunha meros constrangimentos ocasionais. Os colegas de trabalho anunciavam sua entrada no sanitário para verificar se a servidora estava utilizando o espaço, criando dinâmica que forçava a trabalhadora a evitar o uso do banheiro frequentemente para não se expor a situações degradantes. Essa realidade configura violação não apenas de normas de saúde e segurança, mas de direitos fundamentais à intimidade e à dignidade pessoal no ambiente laboral.
O tema se insere em linha jurisprudencial consolidada sobre responsabilidade estatal por omissão administrativa. Diferencia-se de casos de assédio ou discriminação diretos por repousar exclusivamente na inércia da Administração em providenciar instalações compatíveis com um ambiente de trabalho pluralista e respeitoso.
O que foi decidido
O colegiado manteve integralmente a condenação de primeira instância, alterando apenas a sistemática de correção monetária aplicada ao valor indenizatório. O ponto central da fundamentação, conforme exposto pelo relator, desembargador Fausto Seabra, foi a rejeição do argumento municipal de que a inexistência de assédio ou condutas ofensivas praticadas pelos colegas eliminaria o dano moral.
O tribunal consignou que o elemento decisivo da controvérsia reside exclusivamente na omissão da Administração Pública em assegurar instalações sanitárias adequadas e compatíveis com a preservação da intimidade de todos os servidores, em especial quando presente a única mulher lotada naquele espaço funcional. A falha administrativa em garantir condições dignas, seguras e compatíveis com a intimidade no ambiente de trabalho configura dano moral independente de qualquer comportamento inadequado praticado por terceiros.
O desembargador relator ressaltou que a situação ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos inerentes a qualquer relação de trabalho, atingindo direitos fundamentais relacionados à intimidade, dignidade e integridade moral da servidora. O julgamento foi unânime, refletindo consenso na câmara quanto à configuração do dano e adequação da reparação fixada.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, X, CF/88 — Garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada como direitos fundamentais;
- Art. 37, caput, CF/88 — Administração Pública deve observar princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, incluindo provisão de ambiente digno;
- Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — Caracteriza ato ilícito aquele que causa dano a outrem, ainda que decorrente de omissão;
- Art. 37, § 6º, CF/88 — Pessoa jurídica de direito público responde objetivamente por danos causados por seus agentes;
- Lei 8.112/1990 (Regime Jurídico Único) — Estabelece direitos e deveres de servidores federais, com disposições sobre condições adequadas de trabalho aplicáveis por analogia;
- Normas técnicas de saúde e segurança do trabalho — Exigem instalações sanitárias separadas por sexo em locais de trabalho com múltiplos funcionários (NR-24, Portaria MTb nº 3.214/1978).
Impacto prático
A decisão produz efeitos diretos em três espectros:
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Para a Administração Pública: Obrigação concreta de avaliar regularmente as instalações sanitárias em seus órgãos e fazer provimento de banheiros diferenciados quando houver presença de servidoras, sob risco de indenizações por dano moral. A inércia não é mais defensável com fundamento em custo ou tradição;
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Para servidoras públicas: Ampara direito exigível administrativamente a condições dignas de trabalho, criando fundamento para reclamações internas, sindicais ou judiciais quando houver inadequação similar. Estabelece que dano moral decorre da omissão institucional, não da necessidade de provar assédio;
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Para órgãos técnicos (Ministério Público, Defensorias): Reforça fundamento para ações coletivas contra municípios e estados que mantenham instalações sanitárias inadequadas, com potencial para beneficiar múltiplas trabalhadoras simultaneamente.
O que observar
Embora a decisão seja clara quanto à responsabilidade por omissão administrativa, permanecem abertos alguns pontos práticos:
Regulamentação municipal: O acórdão não especifica se o município foi já obrigado a implementar reformas físicas ou se apenas ao pagamento indenizatório. Recomenda-se que servidoras em situação similar exijam cumprimento de obrigação de fazer paralela à indenização.
Extensão a estagiárias e terceirizadas: A fundamentação cobre apenas servidoras efetivas. Questionamento futuro sobre abrangência a contratadas por serviços terceirizados permanece em aberto.
Modulação de valores: R$ 10 mil pode servir como parâmetro em casos similares, mas cada tribunal poderá ajustar conforme particularidades. O cálculo não foi detalhado no acórdão disponível.
Recurso ao STJ: O município ainda pode interpor recurso especial caso entenda divergência com jurisprudência de outras regiões, embora a fundamentação (dano moral por omissão estatal) seja consolidada em precedentes de direito administrativo.
A decisão reafirma que dignidade no trabalho não é concessão discricionária da administração, mas direito exigível pelo Poder Judiciário.
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