TJSP: indenização por roubo cabe apenas se item estava em mora
Tribunal paulista estabelece que locadora responde por bem roubado apenas se já havia vencido prazo de devolução.
A 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP manteve sentença que condenou locatária a indenizar loja de aluguel de acessórios em R$ 5 mil pelo roubo de bolsa de luxo, mas restringiu a responsabilidade apenas ao item cujo prazo de devolução já havia expirado na data do sinistro. A decisão estabelece critério objetivo: responsabilidade civil decorre de mora anterior, não de caso fortuito superveniente.
Contexto
Locadoras e empresas de aluguel enfrentam rotineiramente conflitos sobre responsabilidade quando bens locados sofrem danos ou são levados por terceiros durante o contrato. A questão central envolve determinar se o evento danoso (roubo, furto, sinistro) ocorre durante período em que ainda vigente a obrigação de guarda do locatário ou se já há inadimplemento contratual prévio. O direito civil distingue claramente entre responsabilidade por culpa, responsabilidade objetiva e efeitos da mora do devedor. Quando o locatário está em atraso na devolução, a situação jurídica muda fundamentalmente: o devedor passa a responder inclusive por eventos de força maior que ocorrem durante a mora. Esta é uma aplicação clássica do instituto da mora, que agrupa consequências agravadas para inadimplemento.
O que foi decidido
A turma manteve condenação de R$ 5 mil, mas apenas quanto à bolsa Mini Tiracolo GG Multicolor. A relatora, desembargadora Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo, fundou a decisão no elemento temporal crítico: na data do roubo (26 de março de 2023), este item já estava em atraso contratual, pois seu prazo de devolução havia expirado no dia anterior (25 de março). Quanto à segunda bolsa (Bucket GG Psychedelic), a turma reconheceu que seu prazo de locação ainda estava em curso, e o roubo ocorreu antes do vencimento contratual. Nesta hipótese, a impossibilidade de restituição decorre de evento externo (caso fortuito) não imputável ao devedor, razão pela qual a obrigação se extingue. O voto ressaltou que apesar do pedido abranger ambos os itens, apenas aquele afetado pela mora justifica indenização. A votação foi unânime entre os três desembargadores (Hugo Crepaldi, Mary Grün e a relatora).
Base normativa e precedentes
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Art. 399, Código Civil — O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que originária de caso fortuito ou força maior, desde que o evento ocorra durante a mora. Este é o dispositivo central que transforma a qualidade jurídica da responsabilidade.
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Art. 238, Código Civil — Se a obrigação de restituir coisa certa se resolve por perda sem culpa do devedor e fora do período de mora, a obrigação se extingue naturalmente, ressalvados direitos já adquiridos (como depósitos ou caução).
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Art. 397, Código Civil — Constitui-se em mora o credor ou devedor pela interpelação (notificação) ou, para devedor, pela simples exigibilidade da prestação após seu vencimento, conforme a natureza da obrigação.
A jurisprudência consolidada dos tribunais brasileiros, especialmente em matéria de locação, reconhece que o estado de mora altera substancialmente a posição do devedor, ampliando sua responsabilidade para eventos que, em condições normais, seriam considerados caso fortuito isento de culpa.
Impacto prático
Para locadoras de acessórios e bens duráveis: A decisão estabelece que podem cobrar indenização integral apenas de bens cujo prazo contratual já havia vencido no momento do sinistro. Isto incentiva práticas de controle temporal rigoroso e recomenda que empresas deste setor registrem em boletim de ocorrência a data exata do sinistro para estabelecer com clareza a relação com prazos contratuais.
Para locatários: A sentença reforça que atrasos na devolução aumentam significativamente a responsabilidade civil, mesmo diante de eventos inevitáveis. Um dia de atraso contratual já caracteriza mora e submete o devedor a regime de responsabilidade objetiva durante esse período.
Para seguradoras: Caso a locadora disponha de seguro de riscos operacionais ou proteção contra inadimplemento, a classificação precisa do evento (se ocorre em período de mora ou não) afeta cobertura e franquias.
Para juízes e árbitros: A decisão oferece critério objetivo e facilmente verificável: a data do sinistro deve ser confrontada com a data de vencimento contratual documentado. Não se exige análise de culpa ou negligência; apenas fatos temporais.
O que observar
A decisão é de primeira instância em jurisprudência desta câmara, mas sua fundamentação segue doutrina consolidada e legislação civil. Não há indicação de conflito entre câmaras do TJSP ou precedentes divergentes. Pontos abertos para futuros litígios incluem: (i) se boletos de ocorrência com data imprecisa (apenas mês/ano) impedem o rastreamento temporal exato; (ii) se cláusulas de exclusão de responsabilidade por força maior podem derrogar o art. 399 em contratos de aluguel; (iii) se seguros contratados pela locadora cobrem responsabilidade decorrente de mora.
Advogados que litigam em favor de locadoras devem extrair desta decisão a importância de manter registros contratuais precisos, com prazos claramente datados, e de reportar atrasos imediatamente em correspondência com aviso de recebimento ou plataformas com rastreamento digital. Para locatários, recomenda-se cumprir prazos rigorosamente ou solicitar prorrogação formal antes do vencimento, evitando a configuração de mora que muda completamente o regime de responsabilidade.
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