TJSP declara Lei nº 18.209/24 parcialmente inconstitucional por vício processual
Órgão Especial do TJSP anula dispositivos do Plano Diretor de São Paulo por emendas desvinculadas da proposta original.
O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 18.209/24, que alterou o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo e normas sobre edificações, obras e ocupação do solo. A decisão reconheceu vícios no processo legislativo municipal, especificamente a inclusão de emendas parlamentares sem conexão temática com o projeto original.
Contexto
O projeto de lei foi originalmente encaminhado pelo Executivo municipal com objetivo circunscrito: alterar um dos mapas do Plano Diretor para viabilizar a expansão de uma central de tratamento de resíduos sólidos, fundamentando-se na necessidade de melhorar a gestão de resíduos da cidade. Trata-se de proposta técnica e setorial, dirigida a aperfeiçoar o saneamento ambiental.
Durante a tramitação legislativa, contudo, a Câmara Municipal incluiu substitutivos e emendas parlamentares que introduziram matérias completamente desconectadas da proposta inicial: direito real de laje (figura de propriedade horizontal com acesso e participação em áreas comuns, instituto civil) e operações urbanas consorciadas (instrumento de intervenção urbana complexo). Essas adições extrapolaram a moldura temática da lei de gestão de resíduos.
A amplitude dessas alterações gerou questionamento quanto ao cumprimento de garantias processuais constitucionais na formação legislativa municipal, levando ao ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade.
O que foi decidido
O colegiado validou os artigos 1º, 2º, 16 e 17, que tratam expressamente de gestão de resíduos sólidos e mantiveram a redação original do projeto encaminhado pelo Executivo. O relator, desembargador Alexandre Lazzarini, reconheceu que esses dispositivos foram submetidos às audiências públicas necessárias e cumpriram o devido processo legislativo.
Por outro lado, foram declarados inconstitucionais os artigos 3º, 4º e 6º ao 15, precisamente aqueles que incorporaram as emendas temáticamente desvinculadas (direito real de laje, operações urbanas consorciadas e correlatos). A decisão ressaltou que as audiências públicas realizadas tomaram por base tão somente a redação original, não as alterações introduzidas na tramitação, comprometendo a publicidade, transparência e participação da sociedade civil.
A corte implementou modulação de efeitos, considerando válidos todos os atos administrativos praticados com fundamento nos dispositivos julgados inconstitucionais até a data de publicação do acórdão. Esse recurso técnico preserva a segurança jurídica e a estabilidade das relações consolidadas durante o período de vigência da lei viciada.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, inciso LIV, CF/88 — Garantia do devido processo legal; base para a exigência de observância de procedimentos legislativos e participativos corretos.
- Princípio da pertinência temática — Exigência de conexão lógica e material entre a proposição original e as emendas parlamentares subsequentes; violação caracteriza vício insanável do processo legislativo.
- Art. 2º, Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) — Estabelece diretrizes de política urbana, com destaque para a participação da comunidade local na formulação de políticas urbanas e territoriais.
- Audiência pública em processo legislativo municipal — Instrumento de exercício democrático da cidadania que deve abranger, sob pena de nulidade, tanto a proposição original quanto as emendas materialmente significativas.
- Modulação de efeitos em controle de constitucionalidade — Técnica que preserva atos praticados sob lei posteriormente declarada inconstitucional, evitando descontinuidade administrativa injustificada.
Impacto prático
Para a administração municipal: Os atos administrativos anteriormente praticados com base nos artigos anulados (3º, 4º, 6º-15) mantêm validade até a publicação do acórdão, reduzindo riscos de demandas regressivas. Porém, a partir da publicação, a cidade deve cessar aplicação desses dispositivos e reformular qualquer regulamentação deles dependente.
Para empreendedores e proprietários: Operações urbanas consorciadas e institutos de direito real de laje disciplinados pelos artigos inconstitucionais deixam de ter amparo legal. Projetos em curso amparados nesses dispositivos podem sofrer paralisações ou necessidade de reajuste normativo. Será necessário acompanhar eventuais novas leis municipais que reorganizem a matéria com procedimento legislativo íntegro.
Para o legislativo municipal: A decisão estabelece precedente rigoroso sobre pertinência temática em projetos de lei e obrigação de submeter emendas substantivas a novas audiências públicas. Futuras alterações ao Plano Diretor ou leis correlatas exigirão maior cuidado procedimental.
Para a política urbana de São Paulo: A gestão de resíduos sólidos, núcleo da proposta original, permanece legalmente hígida. As operações urbanas consorciadas, contudo, perderam fundamento legal específico nesta lei, demandando revisitação se a administração deseja mantê-las como instrumento.
O que observar
Recursos cabíveis: A decisão é do Órgão Especial do TJSP, tribunal de segundo grau. Cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal se houver questão constitucional federal não apreciada ou controvérsia sobre significado de direito fundamental.
Próximos passos legislativos: São Paulo terá de editalovar lei que, se objetivar restaurar institutos como operações urbanas consorciadas, deve observar procedimento legislativo rigoroso, com audiências públicas genuínas nas emendas substantivas.
Risco para profissionais: Advogados que atuaram em processos envolvendo direito real de laje ou operações urbanas consorciadas sob a Lei 18.209/24 devem revisar o status de seus procedimentos judiciais e administrativos em andamento, considerando a validade dos fundamentos legais invocados.
Precedente sobre vício processual legislativo: A decisão reforça entendimento crescente nos tribunais de que violação do devido processo legislativo (falta de pertinência temática, ausência de participação popular adequada) constitui vício insanável, mesmo que materialmente a lei seja viável. Essa linha jurisprudencial tende a fortalecer controles sobre o processo legislativo municipal.
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