Pular para o conteúdo
JusFeed
CívelTJSP

TJSP limita juros em cédula de crédito BNDES acima do dobro da média

Juiz de SP reconheceu abusividade em juros 2,7% e 2,35% ao mês quando a média de mercado era 1,06% e 0,93%, e anulou tarifas.

Migalhas5 min de leitura
TJSP limita juros em cédula de crédito BNDES acima do dobro da média
Foto: David Trinks / Unsplash

O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de sentença de primeiro grau, reconheceu abusividade nas taxas de juros cobradas por instituição financeira em operações de crédito garantidas pelo Fundo Garantidor de Investimentos do BNDES, limitando as cobranças à média de mercado divulgada pelo Banco Central e anulando tarifas contratuais acessórias.

Contexto

As operações de crédito realizadas sob o amparo do Programa Emergencial de Acesso ao Crédito (PEAC-FGI) representam importante mecanismo de financiamento para micro e pequenas empresas, combinando recursos federais com garantia pública que reduz substancialmente o risco da instituição financeira. A questão central envolve a tensão entre a liberdade contratual das instituições financeiras — que, desde a Lei 4.595/1964, não se submetem aos limites da Lei de Usura (Decreto 22.626/1933) — e a proteção contra práticas abusivas quando as taxas praticadas ultrapassam significativamente os padrões mercadológicos, especialmente quando há proteção estatal parcial do crédito.

A divergência sobre quando a Justiça pode intervir em operações financeiras não reguladas por tetos legais representa tema consolidado na jurisprudência, com entendimento de que a abusividade caracteriza-se pela desproporção extrema entre taxa praticada e média de mercado, acentuada pela redução do risco operacional decorrente de garantias públicas.

O que foi decidido

O magistrado da 23ª Vara Cível de São Paulo reconheceu, em embargos à execução, que as taxas remuneratórias de 2,7% ao mês (primeira operação, junho de 2023) e 2,35% ao mês (segunda operação, maio de 2024) caracterizavam-se como abusivas. As operações originais envolviam crédito de R$ 100 mil e R$ 54,7 mil, ambas celebradas sob a estrutura do PEAC-FGI, que oferecia garantia pública integral ou parcial das obrigações.

O contraste entre as taxas cobradas e a média de mercado foi decisivo: enquanto o Banco Central divulgou taxa média de 1,06% ao mês para operações de capital de giro com recursos do BNDES em junho de 2023, a instituição cobrou 2,7%, ultrapassando o dobro. Analogamente, quando a média era 0,93% ao mês (maio de 2024), a taxa contratada foi de 2,35%, aproximadamente 2,5 vezes superior. O juiz assentou que a existência da garantia pública reduz materialmente o risco creditício, tornando desproporcional a cobrança de juros em patamares tão elevados, desvirtuar a finalidade do programa destinado a facilitar acesso ao crédito para empresas de menor porte.

A sentença também declarou nulas as tarifas de formalização contratual (R$ 2,3 mil e R$ 3,3 mil), observando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de tarifa de cadastro exclusivamente no primeiro contato entre cliente e instituição financeira. Como os devedores já eram correntistas da mesma instituição e houve cobrança em dois contratos com menos de um ano de intervalo, reconheceu-se bis in idem e repasse indevido de custos administrativos.

Finalmente, ordenou-se o recálculo integral da dívida com base nas taxas médias do Bacen aplicáveis à época de cada contratação, vedando a incidência de juros moratórios e multa até a liquidação do débito recalculado.

Base normativa e precedentes

  • Lei 4.595/1964 — Disciplina sistema financeiro nacional; afasta aplicação da Lei de Usura às instituições financeiras, mas não impede controle judicial de práticas abusivas.

  • Lei 8.078/1990 (CDC) — Artigos 4º e 37 estabelecem cláusulas abusivas e práticas ilícitas em relações de consumo; ainda que operação financeira não seja estritamente consumo, a jurisprudência aplica analogicamente proteções contra abusividade.

  • Lei 10.406/2002 (Código Civil) — Artigo 421 veda atos praticados com abuso de direito; princípio geral aplicável a contratos em geral, inclusive financeiros.

  • Jurisprudência STJ — Consolidou entendimento de que taxa remuneratória pode ser revista se significativamente superior à média de mercado, especialmente quando há redução de risco pela instituição financeira (precedentes sobre desvio de finalidade de programas de crédito).

  • Jurisprudência TJSP — Admite intervenção judicial em operações financeiras quando as taxas superam o dobro da média divulgada por órgãos oficiais (Banco Central), configurando ofensa ao princípio da equivalência contratual.

  • Tarifa de cadastro — STJ pacificou que é cobrável apenas no primeiro vínculo entre cliente e instituição; repetições constituem bis in idem.

Impacto prático

A decisão produz efeitos imediatos e estruturantes para as partes envolvidas e tende a gerar repercussões mais amplas:

  • Para devedores: A limitação dos juros resulta em redução substantiva do passivo; considerando taxa média de ~1% ao mês em vez de ~2,5%, a economia em fluxos futuros é significativa. Além disso, a anulação das tarifas de formalização recupera R$ 2,3 mil e R$ 3,3 mil de cobranças indevidas.

  • Para instituições financeiras: O precedente sinaliza risco de revisão contratual em operações de crédito garantido, especialmente as relacionadas a programas públicos de incentivo. Bancos podem enfrentar demandas similares de devedores que contrataram sob mesmas condições.

  • Para operações PEAC-FGI: A decisão reforça que a garantia pública é fator juridicamente relevante para modular a taxa de remuneração, impedindo que a instituição financeira capte integralmente a redução de risco sem compartilhá-la com o mutuário.

  • Recálculo e prazo: O banco é obrigado a recalcular toda a dívida (principal + juros limitados), o que exige revisão de planilhas de amortização e possível restituição de valores já pagos a título de juros excedentes.

  • Suspensão de encargos de mora: Até a liquidação do débito recalculado, juros de mora e multa não incidem, protegendo o devedor de penalidades durante o período de transição.

O que observar

Alguns pontos permanecem abertos e merecem atenção de profissionais e operadores do mercado:

  • Recurso do banco: A instituição financeira pode interpor apelação ao Tribunal de Justiça. É possível que a Câmara Cível reformule argumentos sobre a liberdade de precificação financeira, embora o precedente de abusividade por desproporção extrema esteja consolidado.

  • Outros devedores do programa: A decisão, ainda que em primeiro grau, pode inspirar demandas similares de empresas que contrataram operações PEAC-FGI com taxas acima da média. A sentença cria jurisprudência local relevante.

  • Regulamentação futura: Eventual resolução do Banco Central ou do Conselho Monetário Nacional poderia estabelecer teto de spreads para operações garantidas publicamente, tornando desnecessária a via contenciosa.

  • Prazo prescricional: Para cobrança de juros e tarifas já pagos indevidamente, aplicam-se prazos de 3 anos (operações não financeiras) ou 5 anos (ação de enriquecimento sem causa), dependendo do fundamento da demanda de restituição.

  • Execução prática: A instituição financeira deverá colaborar na emissão de novo extrato contábil e oferecer parcelamento do saldo remanescente em condições compatíveis com a nova taxa, sob pena de descumprimento de sentença.

A decisão exemplifica como, mesmo fora do regime de usura, a Justiça Civil pode reequilibrar contratos financeiros em situações de abuso manifesto, particularmente quando programas públicos são instrumentalizados para majorar ganhos privados além da razoabilidade de mercado.

Comentários (0)

Seja o primeiro a comentar essa matéria.

Relacionadas em Cível

Ver tudo