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TJSP mantém indenização milionária por pulverização irregular de agrotóxicos

Tribunal paulista confirmou obrigação de não pulverizar próximo a mananciais e indenização de R$ 2,4 milhões por danos ambientais, reforçando responsabilidade objetiva do poluidor.

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TJSP mantém indenização milionária por pulverização irregular de agrotóxicos
Foto: Zayed Ahmed Zadu / Unsplash

Decisão resumida: O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença que proibiu pulverização aérea de defensivos a menos de 250 metros de mananciais e confirmou condenação da usina ao pagamento de R$ 2,4 milhões por danos ambientais, além de multa de R$ 1 milhão pelo risco de novas aplicações. A decisão aplica entendimento de responsabilidade objetiva do operador da atividade poluidora, com efeitos imediatos de tutela preventiva e compensatória.

Contexto

A controvérsia insere-se no núcleo das disputas contemporâneas sobre conflito entre atividades agrícolas intensivas e proteção de recursos hídricos, biodiversidade e saúde pública. Pulverizações aéreas de agrotóxicos frequentemente suscitam litígios por risco de deriva, contaminação de mananciais e mortalidade de fauna não-alvo (como polinizadores). No plano normativo conflitam regras de proteção ambiental e de uso agropecuário: a Constituição Federal (art. 225) impõe dever do Estado e da coletividade de defender e preservar o meio ambiente; o Código Florestal (Lei 12.651/2012) disciplina as Áreas de Preservação Permanente (APP) e afastamentos mínimos; a legislação de agrotóxicos (Lei 7.802/1989) e normas técnicas tratam de distâncias de segurança e modos de aplicação. A questão importa porque define limites de tolerância para a atividade econômica e consolida critérios de quantificação e modalidade reparatória do dano ambiental.

O que foi decidido

A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJSP confirmou integralmente a sentença de primeiro grau. A turma considerou provada a aplicação de produtos de alta toxicidade por pulverização aérea sem observância da distância mínima em relação a mananciais e sem atendimento a normas técnicas de segurança. Constatou-se nexo causal entre a conduta e os impactos: contaminação de mananciais, comprometimento de vegetação em APP e morte massiva de abelhas em apiário vizinho. O tribunal baseou a responsabilização na teoria do risco integral aplicada à atividade — isto é, a usina, ao optar por uma monocultura dependente de agrotóxicos, assume a responsabilidade pelos riscos intrínsecos da operação, devendo internalizar as externalidades negativas independentemente de prova de culpa. Em consequência, manteve-se a condenação à reparação civil no montante de R$ 2,4 milhões, destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, e a obrigação de abster-se de pulverizar a distâncias inferiores a 250 metros de mananciais e sem observância de normas técnicas, sob pena de multa diária de R$ 1 milhão.

Base normativa e precedentes

  • Art. 225, CF/88 — dever geral de proteção do meio ambiente e competência para instituir políticas públicas e instrumentos de defesa ambiental.
  • Lei 12.651/2012 (Código Florestal) — disciplina de Áreas de Preservação Permanente (APP) e proteção de cursos d'água.
  • Lei 7.802/1989 — regulação de controle técnico e condições de uso de agrotóxicos, exigindo medidas de segurança para aplicação.
  • Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) — responsabilização penal e incriminações relacionadas a condutas que degradam o meio ambiente.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — responsabilidade civil por ato ilícito, aplicada de forma objetivada quando presentes atividades de risco.
  • Jurisprudência consolidada sobre responsabilidade objetiva ambiental — fundamento utilizado pelo tribunal para afastar necessidade de comprovação de culpa quando o dano decorre de risco inerente à atividade explorada.

Impacto prático

  • Para advogados e procuradores públicos: a decisão reforça a viabilidade de demandas por reparação ambiental com base na teoria do risco, favorecendo pedidos com provas técnicas de nexo (laudos que atestem deriva, toxicidade e mortalidade de fauna) e pleitos de medidas inibitórias cautelares.
  • Para empresas agroindustriais e usinas: alerta para necessidade de observância rigorosa de distanciamentos, plano de manejo de defensivos, certificações e controles de responsabilidade técnica; risco de condenações patrimoniais significativas e imposição de medidas de prevenção com multa elevada.
  • Para gestores e fundos públicos: a condenação destinada ao Fundo Municipal do Meio Ambiente ilustra medida de recomposição de serviços ecossistêmicos e possibilidade concreta de utilização de verbas para recuperação ambiental.
  • Para atos processuais em curso: julgados que adotam risco integral reduzem ônus probatório sobre culpa; contudo provas de nexo e extensão do dano continuam essenciais para quantificação da indenização.

O que observar

  • Modulação e recursos: embora o acórdão tenha decidido de forma unânime, ainda cabem recursos próprios previstos no CPC/2015; é relevante acompanhar se haverá insurgência em instância superior que discuta aplicação do parâmetro do risco integral em casos análogos.
  • Quantificação do dano: a corte considerou proporcionalidade entre prejuízo ecossistêmico e capacidade econômica da ré; em litígios futuros será decisivo o emprego de perícias específicas (química, hidrobiologia, apicultura) para aferir extensão do prejuízo e nexo temporal.
  • Aspecto administrativo-penal: além da esfera civil, condutas semelhantes podem ensejar responsabilização administrativa e penal à luz da Lei 9.605/1998 e da regulamentação sanitária sobre agrotóxicos; coordenação entre esferas fortalece proteção ambiental.
  • Prevenção e compliance agronômico: para operadores rurais, o caso reforça a necessidade de protocolos técnicos homologados, treinamento de equipes, monitoramento de deriva e registro georreferenciado de aplicações para atenuar riscos de responsabilização.

Em síntese, o acórdão do TJSP consolida a tendência de responsabilização objetiva do agente que explora atividade agrícola de alto risco, combinando tutela preventiva (proibição de pulverização próxima a mananciais) e compensatória (indenização por perda de serviços ecossistêmicos). O precedente reforça o ambiente jurídico de exigência de boas práticas agroindustriais e amplia as ferramentas disponíveis ao Estado e à sociedade para reparação e prevenção de danos ambientais.

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