TJSP condena montadora por veículo que pegou fogo e fixa indenização
Decisão da 2ª Vara de Presidente Venceslau reconhece vício de fabricação e condena montadora por danos materiais e morais; perícia técnica e ocultação de documentos foram determinantes.

A decisão proferida pela juíza da 2ª Vara da Comarca de Presidente Venceslau reconheceu a existência de vício de fabricação em veículo que incendiou durante uso, determinando o pagamento de indenização por danos materiais e morais à proprietária. A sentença se apoiou em laudo pericial técnico que apontou falha no projeto do motor e identificou possibilidade de vazamento de óleo como causa do incêndio; a magistrada também ressaltou a conduta processual da montadora em não apresentar prontamente documentos requisitados, avaliando tal omissão como próxima da litigância de má-fé, com efeitos probatórios e sancionadores imediatos. Efeito prático: reparação material equivalente ao valor FIPE e R$ 20.000,00 por danos morais, com potencial repercussão em ações similares contra o mesmo modelo de veículo.
Contexto
O litígio insere-se no campo da responsabilidade por fatos do produto no direito do consumidor, onde predomina a responsabilidade objetiva do fabricante por defeitos que causem danos ao usuário. A controvérsia tem elementos típicos: prova técnica sobre causa do sinistro, informações sobre incidentes análogos envolvendo o mesmo modelo e discussão sobre a diligência da vítima para mitigar prejuízos. Em linha com a disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), processos desta natureza costumam polarizar entre a comprovação do defeito por perícia e a estratégia defensiva das montadoras que alegam manutenção inadequada ou uso incorreto. Além disso, a postura da empresa quanto à produção de prova influencia a valoração probatória pelo juiz e pode ensejar aplicação de sanções processuais previstas no ordenamento.
O que foi decidido
A decisão reconheceu que o veículo apresentava vício de fabricação, com fundamento central no laudo pericial definitivo que apontou falha projetual do motor e a “grande possibilidade” de que vazamento de óleo tenha provocado o incêndio. A magistrada rejeitou a tese de ausência de defeito, destacando que a parte ré não trouxe elementos técnicos capazes de contrapor as conclusões do perito nomeado. A ocultação inicial de documentação exigida para a perícia foi interpretada como conduta processual reprovável, aproximando-se de litigância de má-fé e reforçando a convicção de que havia motivo técnico para a resistência em colaborar. Como consequência prática, foi fixada indenização por danos materiais equivalente a R$ 54.254,00 (valor de mercado segundo a Tabela Fipe) e reparação por danos morais em R$ 20.000,00, considerando-se a vulnerabilidade da autora (diagnóstico de AVC) e a função insubstituível do veículo para tratamentos e deslocamentos cotidianos.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 12 e 18 — disciplina da responsabilidade do fornecedor por defeitos decorrentes de projeto, fabricação ou comercialização e a responsabilidade objetiva do fabricante por danos causados ao consumidor.
- Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação genérica de reparar dano civil quando presente ato ilícito, complementando a tutela civil em matéria de perdas e danos.
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 80 — definição de litigância de má-fé e consequências processuais para condutas omissivas ou artificiosas que prejudiquem a instrução probatória.
- Jurisprudência consolidada do tribunal — decisões anteriores do TJSP têm valorizado perícias técnicas e a demonstração de padrões de ocorrência (incêndios em veículos do mesmo modelo) para reconhecer vícios de fabricação, além de considerar a conduta probatória das partes na valoração das provas.
Impacto prático
- Para advogados de consumidores: reforça utilidade de perícia técnica robusta e de reunir notícias/incidentes análogos como elemento de padrão defeituoso; demonstra que ausência de cooperação da empresa na produção de provas pode inverter o equilíbrio probatório.
- Para advogados de fabricantes e montadoras: alerta para risco de desvantagem processual quando documentos técnicos requisitados não são apresentados; necessidade de prontidão na produção de prova técnica e na demonstração de manutenção adequada pelo proprietário.
- Para empresas e seguradoras: potencial incremento de ações semelhantes se houver repetição de sinistros no mesmo modelo; custo potencial com indenizações e impacto reputacional que pode justificar recalls ou ações preventivas de engenharia.
- Para juízes e peritos: reafirma o papel central da perícia técnica na investigação de causas em sinistros automotivos e a relevância de laudos suplementares quando existirem fatores impeditivos no acesso à prova.
O que observar
- Padrão probatório: embora a perícia tenha sido determinante, a existência de notícias sobre incêndios em veículos análogos funcionou como elemento confirmatório; em casos futuros, a cadeia de provas deve demonstrar conexão entre defeito e dano sem lacunas probatórias evitáveis.
- Litigância de má-fé e produção probatória: o reconhecimento de omissão documental pela ré teve peso decisório; as empresas devem atentar para o cumprimento de ordens de produção de prova e para justificativas técnicas formais quando houver impedimentos.
- Modulação e recursos: a decisão de primeiro grau pode ser objeto de recurso; eventual reexame pelo tribunal competente pode discutir valoração da perícia, quantificação dos danos e eventual necessidade de medidas cautelares ou recall administrativo. Profissionais devem preparar estratégias recursais concentradas em contraprova técnica e análise crítica do laudo pericial.
- Risco de litígios repetidos: a identificação de defeito de projeto em motor de determinado ano/modelo sugere risco de ações em série; tratamento estratégico (recall, solução técnica, acordos coletivos) pode reduzir custos futuros e mitigar riscos reputacionais.
Em síntese, a sentença confirma a prevalência da responsabilidade objetiva do fabricante em hipóteses de defeito comprovado tecnicamente e ilustra como a conduta processual em relação à produção de prova pode agravar a posição da parte que defende a inexistência de vício do produto.
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