TJSP reconhece venda emocional e ordena restituição de 90% em multipropriedade
Juízo de Americana/SP rescinde contrato de multipropriedade e condena incorporadoras a devolver 90% dos valores pagos, reconhecendo prática de venda emocional.
A 4ª Vara Cível de Americana/SP rescindiu contrato de multipropriedade imobiliária e condenou as incorporadoras à devolução de 90% dos valores desembolsados pelo consumidor, limitando a retenção a 10% como compensação por despesas administrativas, sem comprovação concreta de prejuízos maiores. A decisão reconheceu a prática de "venda emocional" — contratação em contexto que compromete a reflexão adequada — e aplicou proteção ampliada prevista para negociações fora do estabelecimento comercial, afastando a aplicação automática de percentuais máximos previstos na Lei 13.786/18.
Contexto
A multipropriedade imobiliária permite que diversos proprietários detenham fração ideal de um mesmo imóvel, usualmente turístico ou de lazer, com períodos de usufruto rotativo. O modelo ganhou escala no Brasil nas últimas décadas, mas gerou controvérsias sobre transparência nas vendas e direito de arrependimento. A Lei 13.786/18 (Lei do Distrato Imobiliário) regulamentou o direito de o comprador rescindir o contrato e obtiver restituição, mas estabeleceu percentuais máximos de retenção que incorporadoras frequentemente aplicavam de forma automática, sem demonstração de gastos reais.
O chamado "contexto emocional" de venda — celebração durante períodos de lazer, por equipes treinadas em técnicas comerciais agressivas, sem tempo para reflexão — há tempos preocupa a jurisprudência do TJSP. A relação enquadra-se tipicamente sob o regime do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), especialmente quando o consumidor não possui expertise na matéria imobiliária e encontra-se em ambiente controlado pelo vendedor.
O que foi decidido
O magistrado reconheceu a existência de relação de consumo e responsabilidade solidária das empresas envolvidas na comercialização e administração do empreendimento (Porto 2 Life Resort). A sentença estabeleceu que: (1) a rescisão de contrato de multipropriedade é admitida independentemente de inadimplemento da incorporadora; (2) a "venda emocional" equipara-se à contratação realizada fora do estabelecimento comercial, atraindo proteção ampliada ao consumidor; (3) a aplicação automática de percentuais máximos de retenção configura enriquecimento sem causa quando não há demonstração concreta de despesas.
O juiz fixou retenção de 10% sobre os valores efetivamente pagos, considerando-a suficiente para compensar despesas administrativas e de comercialização. Excluiu dessa base de cálculo a comissão de corretagem (R$ 3.990), que foi expressamente informada no contrato e representou serviço efetivamente prestado. Afastou também a taxa de fruição, ante ausência de comprovação de utilização do imóvel pelo consumidor.
A devolução ocorrerá em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora contados do trânsito em julgado. O juiz tornou definitiva a tutela de urgência anterior, mantendo a suspensão de cobranças e a proibição de inscrição em cadastros de inadimplentes.
Base normativa e precedentes
- Art. 49, CDC — direito de arrependimento em contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, com prazo de reflexão de sete dias.
- Lei 13.786/18 — regulamenta o direito de distrato imobiliário e estabelece percentuais máximos de retenção, mas não dispensa a demonstração concreta de prejuízos para retenções acima dos limites ordinários.
- Arts. 4º e 6º, CDC — reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e direito à informação clara.
- Jurisprudência TJSP — consolidada no sentido de admitir rescisão de contratos de multipropriedade por iniciativa do comprador, sem necessidade de inadimplemento da incorporadora, especialmente em contextos de venda agressiva.
- Princípio do Enriquecimento Sem Causa — previsto no Código Civil (Lei 10.406/2002), fundamenta a limitação de retenções não justificadas por despesas reais.
Impacto prático
Para consumidores: a decisão reforça o direito de arrependimento em contratações de multipropriedade, especialmente quando envolvem "venda emocional". Consumidores que celebrarem contratos em contexto de pressão comercial (abordagem durante férias, ambiente de lazer controlado pelo vendedor) terão maior facilidade em demonstrar que a contratação ocorreu fora do estabelecimento comercial, atraindo proteção ampliada do CDC e direito de devolução integral (ou quase).
Para incorporadoras e comercializadores: a sentença sinaliza que retenções automáticas de percentuais máximos sem demonstração de gastos reais serão rejeitadas judicialmente. As empresas terão de documentar concretamente despesas com celebração, rescisão, despesas administrativas e de comercialização para justificar retenções superiores a 10%. Comissões de corretagem e taxas de fruição continuam exigíveis, mas requerem expressa informação no contrato e prova de prestação de serviço.
Para advogados: a decisão oferece marco argumentativo sólido para ações de rescisão em multipropriedade. O reconhecimento da "venda emocional" como instituto equiparável à contratação fora do estabelecimento permite questionar a validade de cláusulas restritivas e pleitear restituição integral com correção monetária desde o desembolso.
O que observar
A sentença não está publicada como acórdão, portanto não vincula outras turmas ou comarcas do TJSP, embora reforce jurisprudência já consolidada. Espera-se recurso das incorporadoras, que poderão argumentar pela aplicação estrita da Lei 13.786/18 e pela necessidade de comprovar o caráter emocional da venda de forma mais rigorosa.
Advogados que atuem nessa área devem colher documentação que comprove o contexto emocional: depoimentos do consumidor sobre a abordagem, fotos/vídeos do ambiente de venda, cronologia de eventos (contratação durante período de lazer), e comunicações da incorporadora que evidenciem técnicas de pressão comercial.
Outro ponto a monitorar: o STJ e TJSP podem vir a precisar delimitar melhor o que constitui "venda emocional" em relação a multipropriedade, de modo a evitar que toda contratação em contexto de lazer seja automaticamente qualificada como tal. Regulamentação adicional pela BRAZTOA (Associação Brasileira de Operadoras de Turismo) ou pressão por melhor legislação específica também são cenários possíveis.
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