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Violação marcária: semelhança de logo afasta ramos diferentes

TJ-SP condena transportadora por uso de logotipo semelhante ao de marca esportiva de alto renome, fixando indenização por danos morais.

Consultor Jurídico (ConJur)4 min de leitura
Violação marcária: semelhança de logo afasta ramos diferentes
Foto: Christina @ wocintechchat.com M / Unsplash

A proteção de marca de alto renome não se limita ao setor de origem da empresa titular. A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma transportadora por violação marcária por utilizar logotipo semelhante ao de uma empresa do setor esportivo, fixando indenização por danos morais de R$ 20 mil, independentemente de atuarem em ramos distintos.

Contexto

As violações marcárias integram o sistema de proteção à propriedade intelectual brasileiro, regulado primordialmente pela Lei 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial). A jurisprudência consolidada distingue o tratamento conferido às marcas ordinárias daquele destinado às marcas de alto renome, estas últimas beneficiárias de proteção especial que transcende os limites setoriais tradicionais.

Historicamente, discussões sobre confundibilidade marcária costumavam invocar o argumento do ramo de atividade diverso como fator desonorante da violação. Porém, a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidou que marcas de notório renome — aquelas cuja qualidade e presença no mercado são amplamente reconhecidas — desfrutam de proteção expansiva, alcançando segmentos econômicos distintos do originário.

Este precedente reafirma aquele entendimento, com particular relevância porque envolve elemento figurativo (o felino em posição de salto) cuja semelhança foi avaliada como "praticamente idêntica" pelos julgadores, ultrapassando o limite aceitável de diferenciação visual conforme a jurisprudência.

O que foi decidido

A turma julgadora, sob a relatoria do desembargador Fábio Tabosa, com votos uniformes dos desembargadores Mauricio Pessoa e Grava Brazil, reconheceu a violação marcária. O núcleo da decisão repousa em duas premissas: (i) a semelhança verificada entre os logotipos ultrapassou o patamar aceitável; (ii) o fato de as empresas operarem em setores distintos — transportadora versus empresa esportiva — é irrelevante para afastar a proteção quando em causa marca de alto renome.

O relator fundamentou-se expressamente no artigo 125 da Lei 9.279/1996, que disciplina as marcas de alto renome. Segundo o magistrado, tal categoria marcária obtém proteção justificada pelo "amplo reconhecimento de qualidade perante o mercado", independentemente da ligação com o segmento originário, o que justifica a extensão da tutela a qualquer ramo de atividade.

Como consequências práticas, a transportadora foi condenada a: (a) abster-se do uso do símbolo em questão; (b) indenizar por danos morais em quantidade fixa (R$ 20 mil); (c) reparar danos materiais a serem apurados em fase de liquidação.

Base normativa e precedentes

  • Art. 125, Lei 9.279/1996 — Estabelece que a marca de alto renome é dotada de proteção especial que se estende a qualquer ramo de atividade, independentemente do setor de origem.
  • Art. 124, Lei 9.279/1996 — Define marca de alto renome como aquela cuja qualidade é amplamente reconhecida no mercado nacional, vinculada ou não aos produtos/serviços para os quais é registrada.
  • Art. 129, Lei 9.279/1996 — Tipifica a violação marcária e disciplina as ações cabíveis contra o infrator.
  • Jurisprudência consolidada do STJ e TJSP — Reiterada praxe de reconhecer que marcas de alto renome recebem proteção expansiva, desvinculada da análise de confundibilidade tradicional limitada ao mesmo ramo de atividade.

Impacto prático

Para proprietários de marcas de alto renome: A decisão reforça que não precisam comprovar risco de confusão entre consumidores quando o concorrente atua em setor diverso, uma vez que a lei confere proteção ampla. O dever de vigilância permanece, incluindo monitoramento em segmentos economicamente distantes.

Para empresas do setor de transporte e logística: Impõe dever de diligência reforçado ao selecionar e utilizar elementos figurativos (logos, símbolos, mascotes) para não reproduzir, nem aproximar-se demais de, marcas consagradas de outros setores, ainda que não concorrentes diretos.

Para defensores de infratores: O caminho para afastar condenação por violação marcária não passa pela alegação isolada de atuação setorial diversa. A defesa deve focar em: (i) dissimilaridade real dos elementos figurativos; (ii) falta de caráter de alto renome da marca autora; (iii) ausência de registro válido; (iv) decadência ou caducidade da marca.

Para sistema de indenizações: O caso consolida que danos morais em propriedade intelectual — lesão ao direito extrapatrimonial do titular — são independentes de comprovação concreta de prejuízo econômico, operando-se por presunção legal. Os danos materiais exigem apuração individualizada.

O que observar

A decisão não indica modulação de efeitos ou questionamento quanto à validade do registro da marca autora, deixando em aberto eventual discussão sobre a licitude e o escopo real do registro no tribunal de origem.

Recursos cabíveis contra essa decisão incluem agravo de instrumento (CPC, arts. 1.015 e ss.) caso se vise modificar decisão interlocutória, ou recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça se identificada violação à Lei 9.279/1996 ou jurisprudência consolidada — o que, neste caso, parece remoto.

Advogados que atuam em propriedade industrial devem notar que o tribunal confirmou o entendimento de que a semelhança "praticamente idêntica" de elementos figurativos é suficiente para afastar o argumento setorial. Futuras alegações dessa natureza enfrentarão ônus argumentativo elevado.

O acórdão não aborda eventual impugnação ao valor da indenização por danos morais (R$ 20 mil), deixando em aberto se tal quantia será mantida em eventual reforma, embora a fase de liquidação de danos materiais possa ainda trazer reflexos econômicos significativos.

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