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TRE-MG publica cartilha sobre regras de propaganda eleitoral para Eleições 2026

TRE-MG divulgou guia prático sobre o que é permitido e proibido na propaganda eleitoral de 2026; entendimento facilita compliance eleitoral e reduz risco de sanções.

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TRE-MG publica cartilha sobre regras de propaganda eleitoral para Eleições 2026
Foto: Anita Monteiro / Unsplash

O TRE-MG divulgou um guia prático intitulado “Propaganda eleitoral: o que pode e o que não pode”, voltado a candidatas, candidatos, partidos, federações e cidadãos interessados. A cartilha explica, de forma acessível, as permissões e proibições aplicáveis ao período eleitoral de 2026, com destaque para o início das manifestações eleitorais em 16 de agosto e as janelas de propaganda gratuita em rádio e televisão previstas para agosto/outubro. A publicação tem efeito direto como instrumento de orientação para prevenir infrações e mitigar riscos de sanções administrativas e criminais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Contexto

A regulação da propaganda eleitoral no Brasil é historicamente densa, situada entre garantias de liberdade de expressão e limites necessários à lisura do pleito. A disciplina é verticalizada pela Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e pelo Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), além das interpretações do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais. A cada ciclo eleitoral surgem dúvidas práticas — por exemplo, sobre a permissibilidade de manifestações em espaços públicos, o uso de equipamentos sonoros, a veiculação na internet e a fronteira entre manifestação individual e propaganda irregular — o que torna cartilhas e orientações dos TREs instrumentos relevantes de compliance eleitoral.

A controvérsia tem implicações concretas: ações de investigação judicial eleitoral (Aije), representações por propaganda irregular, e mesmo imputações penais por abuso do poder econômico ou compra de votos podem derivar de condutas aparentemente corriqueiras — como distribuição de brindes, realização de shows em comícios ou uso indevido de outdoors. Portanto, guias regionais que traduzem a legislação para a prática auxiliam candidatos e partidos a adotar condutas compatíveis com a legislação e a jurisprudência.

O que foi decidido

A cartilha do TRE-MG não é uma decisão jurisdicional, mas uma peça orientadora que consolida interpretação administrativa sobre as permissões e vedações da propaganda eleitoral para 2026. Os pontos centrais explicados pelo material são:

  • A propaganda eleitoral em geral fica autorizada a partir de 16 de agosto, quando pessoas e organizações podem promover atos de campanha sujeitos às restrições legais.
  • Comícios e utilização de equipamentos sonoros são admitidos desde essa data, com comunicação prévia às autoridades policiais e observância de limite de horário (8h às 22h) e de distância de 200 metros de certas instalações públicas em funcionamento (sedes dos poderes, tribunais, quartéis, hospitais, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros).
  • A distribuição de material em vias públicas e o uso de bandeiras móveis são permitidos desde que não prejudiquem o fluxo de pedestres e veículos; carros de som e minitrio têm restrição de emprego apenas em carreatas, caminhadas, passeatas ou reuniões.
  • A manifestação individual do eleitor — por meio de bandeiras, broches, dísticos, adesivos, camisetas e similares — é permitida em qualquer tempo como expressão de preferência política.
  • A propaganda pela internet é admitida, incluindo sites de campanha, blogs e redes sociais, observadas as regras específicas da legislação eleitoral sobre formatos e financiamento.
  • A propaganda gratuita em rádio e televisão será veiculada nos períodos delimitados: 28 de agosto a 1º de outubro (1º turno) e 9 a 23 de outubro (2º turno, se houver).
  • Entre as vedações, a cartilha ressalta a proibição de showmícios e de apresentação remunerada de artistas em eventos de campanha, a distribuição de brindes ou bens que configurem vantagem ao eleitor e a veiculação de outdoors e estruturas com efeito visual de outdoor.

Essas orientações traduzem a aplicação administrativa das vedações e autorizações previstas na legislação eleitoral, com ênfase na prevenção de ilícitos eleitorais e na uniformização de condutas práticas durante o período de campanha.

Base normativa e precedentes

  • Art. 14 e ss., CF/88 — fundamento do sistema eleitoral e princípios da representação política (contexto constitucional da eleição).
  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — regime das campanhas eleitorais, permissões e vedações de propaganda, propaganda gratuita em rádio/TV e restrições quanto a comícios, showmícios, publicidade e brindes.
  • Lei nº 4.737/1965 (Código Eleitoral) — normas complementares sobre o processo eleitoral e sanções eleitorais.
  • Jurisprudência consolidada do Tribunal Superior Eleitoral — interpretação administrativa e jurisdicional sobre propaganda irregular, showmício e uso de outdoors, que tem restringido a utilização de meios que extrapolem a proporcionalidade e igualdade de oportunidade entre candidatos.

Impacto prático

  • Para candidatas e candidatos: necessidade de mapear planos de campanha para adequá-los aos limites temporais (início 16/8; janelas de rádio/TV) e materiais permitidos, evitando sanções administrativas ou representações por abuso.
  • Para partidos e federações: obrigação de orientar comitês e voluntários sobre comunicação prévia a autoridades policiais para comícios e cumprimento de perímetros de 200 metros, além de políticas internas de uso de veículos sonoros e brindes.
  • Para profissionais de compliance eleitoral e advogados: instrumento útil para orientar condutas e identificar riscos de propaganda irregular, subsidiando consultas e defesas em procedimentos administrativos e judiciais eleitorais.
  • Para eleitores e sociedade civil: esclarecimento sobre manifestações individuais permitidas e sobre a ilegalidade de brindes e showmícios remunerados, o que auxilia denúncias e controle social.

O que observar

  • A cartilha tem caráter explicativo-administrativo; interpretações divergentes podem surgir em casos concretos levados à apreciação do TSE ou dos Tribunais Regionais. A aplicação prática dependerá da análise fático-probatória em procedimentos eleitorais.
  • Questões tecnológicas persistem: definição de alcance e limites da propaganda paga e orgânica nas redes sociais e a identificação de impulsionamento pago continuam a demandar regulamentação e jurisprudência mais afinada.
  • Riscos de modulação e uniformização: a prática administrativa local deve acompanhar decisões do TSE para evitar interpretações heterogêneas entre TREs; advogados devem monitorar instruções normativas e resoluções do tribunal superior.
  • Recursos e conflitos: representações por propaganda irregular e ações de investigação judicial eleitoral permanecem como instrumentos processuais disponíveis; a defesa deverá conjugar prova documental e testemunhal para demonstrar ausência de conduta vedada.

Em síntese, a cartilha do TRE-MG funciona como um manual operacional de conformidade eleitoral. Para operadores do direito, ela é referência prática relevante, mas não suplanta a necessidade de analisar cada caso à luz das normas (Lei nº 9.504/1997; Código Eleitoral) e da jurisprudência consolidada do TSE.

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