TRF-3 anula exigências de exame para registro de despachante aduaneiro
Tribunal Regional Federal da 3ª Região derruba decretos que condicionavam inscrição de despachantes aduaneiros a exame técnico, afirmando violação do princípio da reserva legal.

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (abrangendo São Paulo e Mato Grosso do Sul) invalidou exigências regulamentares para inscrição no registro de despachante aduaneiro, considerando que decretos e instruções normativas do Poder Executivo não podem impor barreiras à profissão quando a Constituição reserva essa competência exclusivamente ao Poder Legislativo.
Contexto
O registro de despachante aduaneiro é uma habilitação oficial emitida pela Receita Federal que autoriza o profissional a representar importadores e exportadores em procedimentos de comércio exterior. Historicamente, essa regulamentação foi disciplinada por atos do Poder Executivo: o parágrafo 3º do Decreto-Lei 2.472/1988, o Decreto 6.759/2009 e a Instrução Normativa 1.209/2011 da Receita Federal. Esses instrumentos estabeleceram como requisitos obrigatórios a aprovação em exame de qualificação técnica e comprovação de experiência anterior como ajudante.
A controvérsia emerge do conflito entre o poder regulamentar do Executivo e a reserva legal constitucional. A Constituição Federal de 1988, particularmente em seu artigo 5º, assegura o livre exercício de profissão, permitindo apenas que leis formais — aprovadas pelo Poder Legislativo — estabeleçam qualificações profissionais. Adicionalmente, o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) extinguiu explicitamente a competência do Poder Executivo para regular o registro de despachante aduaneiro, transferindo essa atribuição exclusivamente ao Congresso Nacional.
O tema ganha relevância prática porque afeta diretamente o setor de comércio exterior brasileiro, impactando candidatos que enfrentavam barreiras regulatórias infra constitucionais para ingressar na profissão.
O que foi decidido
O tribunal entendeu que as normas regulamentares que exigem exame de qualificação e experiência prévia para inscrição no registro de despachante aduaneiro são inconstitucionais e, portanto, ilegais. A decisão, unânime e colegiada, foi proferida pelo relator André Nabarrete, acompanhado pelos desembargadores Mônica Nobre e Wilson Zauhy.
O relator fundamentou sua conclusão em dois eixos principais. Primeiro, invocou o artigo 25 do ADCT, que expressamente extinguiu a competência do Poder Executivo para regular essa matéria. A norma transitória é clara: a regulamentação só pode ocorrer por lei formal do Congresso Nacional, não por decreto ou instrução normativa. Segundo, citou o artigo 5º da Constituição Federal, que garante o livre exercício profissional, ressalvadas apenas as qualificações que a lei — e não o regulamento — estabelecer.
O relator, portanto, reformou a sentença de primeira instância que havia mantido a exigência do exame, afastando os requisitos impostos pela regulamentação infraconstitucional. O raciocínio jurídico foi que o Decreto-Lei 2.472/1988 perdeu eficácia por não recepção constitucional (incompatibilidade com a CF/88), e que a Instrução Normativa 1.209/2011 e o Decreto 6.759/2009, na parte que condicionam o registro a qualificação técnica, operam uma regulamentação que ultrapassa os limites do poder regulamentar.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, CF/88 — Consagra a liberdade de exercício profissional, ressalvadas apenas as qualificações que a lei estabelecer, não a regulamentação infraconstitucional.
- Art. 25, ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) — Extinguiu a competência do Poder Executivo para regular o registro de despachante aduaneiro, reservando essa atribuição exclusivamente ao Poder Legislativo.
- Decreto-Lei 2.472/1988 (§3º) — Anteriormente estabelecia requisitos para o registro; conforme o tribunal, não foi recepcionado pela Constituição de 1988 e perdeu vigência.
- Decreto 6.759/2009 (art. 810, VI) — Regulamentava critérios de registro; a 4ª Turma considerou que a regulamentação violava a reserva legal.
- Instrução Normativa 1.209/2011 (Receita Federal) — Replicava as exigências de qualificação técnica; o tribunal a invalidou por operar regulamentação vedada.
- Jurisprudência consolidada do TRF-3 — Já havia precedentes indicando que a profissão de despachante ou ajudante de despachante aduaneiro não possui requisitos previstos em lei formal, alinhando-se com o entendimento ora consolidado.
Impacto prático
Para o setor de comércio exterior e candidatos à profissão:
- Inscrição sem exame obrigatório: Candidatos podem requerer inscrição no registro de despachante aduaneiro sem se submeter ao exame de qualificação técnica que a Receita Federal exigia até então. Isso reduz barreiras de entrada à profissão.
- Experiência anterior não mais exigida: Deixa de ser obrigatório comprovar atuação anterior como ajudante ou em função correlata.
- Casos em curso: Pessoas que tiveram inscrição negada pelos requisitos agora inválidos podem interpor recursos administrativos ou ações judiciais similares, fundamentadas nesta decisão colegiada de segundo grau.
- Impacto nos processos de importação e exportação: Ampliação da oferta de profissionais que podem representar empresas nesses procedimentos, potencialmente reduzindo custos e prazos.
O que observar
Embora a decisão seja colegiada, unânime e de segundo grau (maior peso jurisprudencial), existem pontos a acompanhar:
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Possível recurso ao STJ: A Receita Federal ou interessados podem interpor Recurso Especial ao STJ, questionando se o TRF-3 interpretou corretamente a reserva legal e o artigo 25 do ADCT. O STJ pode confirmar ou reverter a decisão, uniformizando entendimento entre os tribunais regionais.
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Regulamentação legislativa pendente: Como o tribunal não legisla, cabe ao Congresso Nacional elaborar lei formal que defina critérios para o registro de despachante aduaneiro. Enquanto isso não ocorrer, o vazio regulatório pode gerar insegurança para a Receita Federal na administração do registro.
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Aplicação administrativa: A Receita Federal deverá ajustar seus procedimentos e formulários de inscrição, removendo a exigência de exame. Há risco de conflitos entre portarias da autarquia e a decisão do tribunal até que haja alinhamento formal.
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Efeito vinculante limitado: A decisão vincula as partes do processo e serves como precedente persuasivo para outros tribunais e juízes, mas não possui efeito vinculante nacional automático. Outras turmas ou tribunais podem chegar a conclusões distintas até eventual súmula ou orientação jurisprudencial consolidada do STJ.
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Verificação de legitimidade: Advogados que atuam na área devem atentar para eventual modulação de efeitos ou limites que o STJ possa impor caso confirme o mérito da decisão, especialmente no tocante a inscrições já realizadas sob o regime antigo.
A decisão reforça jurisprudência favorável ao postulado de que restrições profissionais exigem lei formal, não regulamento, estabelecendo marco importante para outras profissões reguladas pelo Executivo em situação análoga.
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