TRF-5 suspende majoração do lucro presumido em operações de comex
Tribunal Federal suspende aplicação de nova alíquota de lucro presumido para exportadores. Decisão questiona conformidade com regime tributário vigente.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu suspensão liminar que impede, provisoriamente, a aplicação de majoração na alíquota do lucro presumido para empresas enquadradas no regime de comércio exterior, conforme previsto pela Lei Complementar 224/2025. A decisão questiona a compatibilidade da norma com o arcabouço tributário existente e preserva, em caráter precário, a tributação anterior para as operações afetadas.
Contexto
A Lei Complementar 224/2025 integra-se ao conjunto de alterações tributárias decorrentes das reformas fiscais em discussão no Congresso Nacional. O regime do lucro presumido—disciplinado pelos artigos 15 a 30 da Lei 9.249/1995—historicamente oferece alíquotas reduzidas para determinados setores, incluindo exportadores, como mecanismo de incentivo às operações de comércio internacional. A majoração das alíquotas para essas atividades representa mudança significativa na política tributária, afetando a competitividade de empresas que dependem de exportações.
A controvérsia centra-se em dois eixos: (1) se a majoração observa o princípio da capacidade contributiva e não causa irrazoabilidade desproporcional; (2) se a reforma tributária em curso autoriza alterações nas alíquotas de lucro presumido sem transição adequada. O TRF-5, ao conceder a medida liminar, sinalizou fundadas questões sobre a validade material da norma.
O que foi decidido
O tribunal concedeu suspensão dos efeitos da majoração do lucro presumido prevista na Lei Complementar 224/2025 para empresas de comércio exterior. A decisão opera em caráter liminar, ou seja, de forma provisória, até decisão final do mérito da ação. Empresas afetadas mantêm-se tributadas pelas alíquotas anteriores enquanto o processo se desenvolve. O magistrado relator considerou que há risco de dano irreparável caso a majoração fosse aplicada de imediato, em especial pela dificuldade de reversão de pagamentos tributários já realizados e pela potencial insolvência de contribuintes de menor porte.
A decisão não enfrenta, nesta fase, o mérito constitucional completo da majoração; funciona como medida de preservação do status quo até que a causa seja julgada no fundo.
Base normativa e precedentes
- Lei 9.249/1995 — Disciplina o lucro presumido e suas alíquotas, incluindo o regime reduzido para exportações.
- Lei Complementar 224/2025 — Estabelece a majoração contestada; aplicação suspensa provisoriamente.
- Art. 150, CF/88 — Princípio da legalidade tributária e proibição de efeito confiscatório.
- Art. 5º, CF/88 — Direito de propriedade e não privação senão por justa causa.
- Jurisprudência consolidada do STF e STJ — Reconhecem que reformas tributárias devem observar transições razoáveis e não podem gerar oneração desproporcional em curto prazo.
- Súmula 323, STJ — Não cabe execução fiscal de crédito tributário cuja certeza é questionada em ação de controle de constitucionalidade.
Impacto prático
Para empresas exportadoras e de comércio exterior:
- Manutenção, por ora, das alíquotas anteriores de lucro presumido, evitando aumento imediato da carga tributária.
- Possibilidade de impugnar lançamentos tributários que já tenham incorporado a majoração durante o período de trâmite da ação.
- Necessidade de monitorar a evolução do processo no TRF-5 e eventual recurso ao STJ ou STF.
Para o Poder Público (Receita Federal):
- Impossibilidade de cobrar a majoração durante a vigência da suspensão liminar.
- Potencial necessidade de devolução de valores já recolhidos, caso a majoração seja declarada inválida.
Para a política tributária:
- Atraso na implementação da reforma fiscal prevista na Lei Complementar 224/2025 no aspecto do lucro presumido.
- Pressão para que o Congresso revise a norma ou que o Executivo negocie transição mais amena.
O que observar
A suspensão liminar não é irreversível; cabe ao TRF-5 cassá-la se julgar inadequada ou se a situação fática mudar. Advogados representando empresas afetadas devem: (1) acompanhar assiduamente a data de julgamento do mérito; (2) preparar arrazoado técnico com dados de impacto econômico-financeiro; (3) considerar eventual recurso ao STJ ou pedido de extensão da suspensão para outras turmas, caso necessário; (4) revisar obrigações acessórias já cumpridas sob a majoração, para fins de compensação ou restituição.
O precedente também sinaliza que outras normas da Lei Complementar 224/2025 poderão sofrer contestações similares, especialmente as que alterem regimes tributários consolidados sem transição. Magistrados de primeira instância que recebam medidas cautelares sobre o mesmo tema devem considerar a tendência do TRF-5.
Último ponto: a decisão liminar não prejudica eventual negociação política ou consensual entre contribuintes e Fisco sobre cronograma de aplicação da majoração.
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