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TRF-5 suspende majoração do lucro presumido em operações de comex

Tribunal Federal suspende aplicação de nova alíquota de lucro presumido para exportadores. Decisão questiona conformidade com regime tributário vigente.

Consultor Jurídico (ConJur)3 min de leitura
TRF-5 suspende majoração do lucro presumido em operações de comex
Foto: Arisa Chattasa / Unsplash

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) concedeu suspensão liminar que impede, provisoriamente, a aplicação de majoração na alíquota do lucro presumido para empresas enquadradas no regime de comércio exterior, conforme previsto pela Lei Complementar 224/2025. A decisão questiona a compatibilidade da norma com o arcabouço tributário existente e preserva, em caráter precário, a tributação anterior para as operações afetadas.

Contexto

A Lei Complementar 224/2025 integra-se ao conjunto de alterações tributárias decorrentes das reformas fiscais em discussão no Congresso Nacional. O regime do lucro presumido—disciplinado pelos artigos 15 a 30 da Lei 9.249/1995—historicamente oferece alíquotas reduzidas para determinados setores, incluindo exportadores, como mecanismo de incentivo às operações de comércio internacional. A majoração das alíquotas para essas atividades representa mudança significativa na política tributária, afetando a competitividade de empresas que dependem de exportações.

A controvérsia centra-se em dois eixos: (1) se a majoração observa o princípio da capacidade contributiva e não causa irrazoabilidade desproporcional; (2) se a reforma tributária em curso autoriza alterações nas alíquotas de lucro presumido sem transição adequada. O TRF-5, ao conceder a medida liminar, sinalizou fundadas questões sobre a validade material da norma.

O que foi decidido

O tribunal concedeu suspensão dos efeitos da majoração do lucro presumido prevista na Lei Complementar 224/2025 para empresas de comércio exterior. A decisão opera em caráter liminar, ou seja, de forma provisória, até decisão final do mérito da ação. Empresas afetadas mantêm-se tributadas pelas alíquotas anteriores enquanto o processo se desenvolve. O magistrado relator considerou que há risco de dano irreparável caso a majoração fosse aplicada de imediato, em especial pela dificuldade de reversão de pagamentos tributários já realizados e pela potencial insolvência de contribuintes de menor porte.

A decisão não enfrenta, nesta fase, o mérito constitucional completo da majoração; funciona como medida de preservação do status quo até que a causa seja julgada no fundo.

Base normativa e precedentes

  • Lei 9.249/1995 — Disciplina o lucro presumido e suas alíquotas, incluindo o regime reduzido para exportações.
  • Lei Complementar 224/2025 — Estabelece a majoração contestada; aplicação suspensa provisoriamente.
  • Art. 150, CF/88 — Princípio da legalidade tributária e proibição de efeito confiscatório.
  • Art. 5º, CF/88 — Direito de propriedade e não privação senão por justa causa.
  • Jurisprudência consolidada do STF e STJ — Reconhecem que reformas tributárias devem observar transições razoáveis e não podem gerar oneração desproporcional em curto prazo.
  • Súmula 323, STJ — Não cabe execução fiscal de crédito tributário cuja certeza é questionada em ação de controle de constitucionalidade.

Impacto prático

Para empresas exportadoras e de comércio exterior:

  • Manutenção, por ora, das alíquotas anteriores de lucro presumido, evitando aumento imediato da carga tributária.
  • Possibilidade de impugnar lançamentos tributários que já tenham incorporado a majoração durante o período de trâmite da ação.
  • Necessidade de monitorar a evolução do processo no TRF-5 e eventual recurso ao STJ ou STF.

Para o Poder Público (Receita Federal):

  • Impossibilidade de cobrar a majoração durante a vigência da suspensão liminar.
  • Potencial necessidade de devolução de valores já recolhidos, caso a majoração seja declarada inválida.

Para a política tributária:

  • Atraso na implementação da reforma fiscal prevista na Lei Complementar 224/2025 no aspecto do lucro presumido.
  • Pressão para que o Congresso revise a norma ou que o Executivo negocie transição mais amena.

O que observar

A suspensão liminar não é irreversível; cabe ao TRF-5 cassá-la se julgar inadequada ou se a situação fática mudar. Advogados representando empresas afetadas devem: (1) acompanhar assiduamente a data de julgamento do mérito; (2) preparar arrazoado técnico com dados de impacto econômico-financeiro; (3) considerar eventual recurso ao STJ ou pedido de extensão da suspensão para outras turmas, caso necessário; (4) revisar obrigações acessórias já cumpridas sob a majoração, para fins de compensação ou restituição.

O precedente também sinaliza que outras normas da Lei Complementar 224/2025 poderão sofrer contestações similares, especialmente as que alterem regimes tributários consolidados sem transição. Magistrados de primeira instância que recebam medidas cautelares sobre o mesmo tema devem considerar a tendência do TRF-5.

Último ponto: a decisão liminar não prejudica eventual negociação política ou consensual entre contribuintes e Fisco sobre cronograma de aplicação da majoração.

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