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TRT-15 condena usina por etarismo: R$ 800 mil por desligamento compulsório aos 65 anos

Tribunal reconheceu violação de direitos fundamentais ao desligar trabalhadores a partir dos 65 anos; adesão voluntária foi excluída da condenação.

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TRT-15 condena usina por etarismo: R$ 800 mil por desligamento compulsório aos 65 anos

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma usina sucroalcooleira ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 800 mil, após reconhecer a prática de etarismo mediante programa que impunha o desligamento compulsório de empregados a partir dos 65 anos de idade. A decisão mantém a condenação original, mas reduz o montante indenizatório, e afasta a caracterização de discriminação para os trabalhadores entre 60 e 64 anos que aderiram voluntariamente ao programa de desligamento.

Contexto

O caso envolve o Programa "Segundo Tempo", implementado pela empresa sucroalcooleira como medida de reestruturação organizacional. O programa estabelecia expressamente a idade de 65 anos como limite obrigatório para a permanência dos trabalhadores nos quadros funcionais. Essa prática caracterizou-se como etarismo—a discriminação baseada exclusivamente na idade—tema crescente na jurisprudência trabalhista brasileira, especialmente ante o envelhecimento progressivo da população economicamente ativa e a necessidade de preservação de direitos fundamentais.

A controvérsia central residiu em determinar se a medida configurava violação aos direitos constitucionais de não discriminação e em estabelecer distinções entre desligamentos compulsórios e adesões voluntárias ao programa. O TRT-15 já havia condenado a empresa em primeira instância; o julgamento do recurso reafirmou o reconhecimento do ilícito, mas recalibrrou tanto o valor indenizatório quanto o escopo de quem seria beneficiário da condenação.

O que foi decidido

A relatora, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, firmou que o desligamento compulsório fundado unicamente na idade de 65 anos configura discriminação por idade e viola frontalmente os artigos 3º, inciso IV (proíbe discriminação), e 7º, inciso XXX (proíbe diferença de salários e de exercício de funções por motivo de idade) da Constituição Federal. A turma também identificou violação aos artigos 186 e 187 do Código Civil, que tratam do ato ilícito e do abuso de direito.

O fundamento central da decisão repousa na premissa de que o envelhecimento não implica necessariamente perda de capacidade laboral. Ao associar indevidamente idade avançada à incapacidade de trabalho, a empresa praticou preconceito etário institucionalizado. Esse raciocínio prejudica não apenas a dignidade pessoal do trabalhador, mas também lhe impõe obstáculos concretos ao reingresso no mercado formal de emprego, fenômeno documentado na literatura sobre empregabilidade de trabalhadores acima de 60 anos.

A condenação foi mantida pelo dano moral coletivo porque a prática foi sistemática, programada e afetou múltiplos trabalhadores enquadrados unicamente por critério etário. Porém, a turma reduziu a indenização de um montante superior para R$ 800 mil, modulando o valor conforme parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

Base normativa e precedentes

  • Art. 3º, inciso IV, CF/88 — proíbe discriminação de qualquer natureza; a discriminação por idade é incluída nesta proibição pelo entendimento consolidado.
  • Art. 7º, inciso XXX, CF/88 — veda diferença de salários ou de exercício de funções por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
  • Art. 186, Código Civil (Lei 10.406/2002) — configura ato ilícito aquele que causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
  • Art. 187, Código Civil — trata do abuso de direito, quando alguém exercita um direito de forma contrária aos fins econômicos e sociais a que se destina.
  • Jurisprudência consolidada do TST — vem reconhecendo a discriminação etária como violação de direitos fundamentais, com crescimento de condenações por dano moral em casos similares.
  • Princípio da vedação ao etarismo — consolidado na interpretação das normas de não discriminação por órgãos internacionais e jurisprudência comparada (OIT, Recomendação nº 162).

Impacto prático

Para empregadores e áreas de recursos humanos: a decisão reforça que programas de incentivo ao desligamento não podem ter a idade como critério determinante. Mesmo embasados em reestruturação organizacional, tais programas serão scrutinizados rigidamente quanto à neutralidade etária.

Para trabalhadores afetados pela medida: aqueles desligados compulsoriamente aos 65 anos têm direito a indenização por dano moral coletivo (R$ 800 mil dividido entre os membros da classe), além de possíveis verbas remuneratórias se reintegrante ou rescisão por culpa do empregador for declarada (cenário não vislumbrado nesta decisão, que manteve a dispensa imotivada como válida tecnicamente).

Para sindicatos e entidades de classe: a condenação abre precedente para ações coletivas contra empresas que implementem políticas etárias. A mobilização coletiva de trabalhadores será potencializada.

Custo para a empresa: indenização de R$ 800 mil pelo dano coletivo; possível inclusão em base de dados de empresas com práticas discriminatórias; risco reputacional.

O que observar

1. Adesão voluntária e consentimento: O tribunal excluiu da condenação os trabalhadores entre 60 e 64 anos que aderiram voluntariamente, recebendo verbas rescisórias legais mais benefícios adicionais (manutenção de plano de saúde, etc.). Isso levanta questão sutil: o consentimento informado anula discriminação estrutural? A turma entendeu que sim, sob o argumento de vantagens adicionais. Advogados devem monitorar se futuros julgados ampliam ou restringem essa exceção.

2. Modulação de indenização: A redução do valor original para R$ 800 mil sugere que o tribunal considerou fatores como número de afetados, tempo de exposição e benefícios oferecidos. Não há público acesso ao valor inicial condenado; essa modulação pode servir como parâmetro em casos futuros.

3. Recursos cabíveis: A empresa pode interpor recurso de revista ao TST caso identifique erro de interpretação de norma federal ou divergência jurisprudencial. O prazo é de 15 dias da publicação do acórdão.

4. Execução e parcelamento: A indenização poderá ser executada via processo de execução de sentença trabalhista. Empresas poderão requerer parcelamento se comprovarem dificuldade financeira.

5. Futuras regulamentações: Discussões sobre reforma trabalhista podem incluir vedação mais explícita a critérios etários em programas de desligamento. Acompanhar possíveis projetos de lei sobre o tema.

6. Risco para profissionais: Consultores de RH e advogados corporativos devem revisar programas de incentivo ao desligamento, rescisão incentivada e planos de saída; qualquer menção a idade será potencialmente problemática.

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