TRT-24 afasta vínculo de emprego de corretora contratada como PJ
Tribunal entende que contratação autônoma é válida mesmo após encerramento de registro formal, aplicando precedente do STF sobre formas legítimas de organização do trabalho.
O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (Mato Grosso do Sul) reformou em parte sentença de primeira instância e afastou o reconhecimento de vínculo empregatício para período em que uma corretora de imóveis foi contratada sob estrutura de pessoa jurídica por uma incorporadora, entendendo que a relação se qualificava como prestação autônoma de serviços e que não restaram comprovados os elementos caracterizadores da subordinação jurídica exigidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Contexto
A controvérsia em torno da requalificação de contratos de pessoas jurídicas como relações de emprego permanece entre as questões mais sensíveis da Justiça do Trabalho brasileira. De um lado, a preocupação com fraude trabalhista — situação em que a formalidade de uma contratação autônoma encobre uma relação de emprego tradicional — e, de outro, a busca por maior flexibilidade nas formas de organização do trabalho e a valorização do direito contratual para relações que, de fato, escapam aos elementos típicos da subordinação. A decisão do TRT-24 se insere nesse contexto de tensão jurisprudencial e foi fundamentada expressamente no precedente do Supremo Tribunal Federal (STF) relativo ao Tema 725 da Repercussão Geral e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, que reconhecem a validade de outras formas de organização do trabalho distintas da relação de emprego, desde que ausentes os requisitos legais da CLT.
O que foi decidido
A segunda turma do TRT-24, por maioria, concluiu que o contrato celebrado entre as partes previa expressamente a prestação de serviços de natureza autônoma, sem exigência de exclusividade, e que a remuneração ocorria mediante comissões com emissão de notas fiscais — elementos que, na análise do colegiado, indicam relação diversa da empregatícia. Os desembargadores enfatizaram que a existência de alinhamento comercial, acompanhamento de atividades e observância de diretrizes empresariais não constitui, isoladamente, subordinação jurídica suficiente para caracterizar vínculo de emprego. Com esse fundamento, o tribunal afastou o reconhecimento do vínculo a partir de fevereiro de 2022 e revogou as condenações relativas a rescisão indireta, verbas rescisórias e multas trabalhistas incidentes naquele período. Prevaleceu a posição de que a alteração contratual formal refletiu mudança substantiva nas condições de prestação de serviço e não configurou simulação ou fraude.
O relator divergiu, entendendo que a prova oral demonstrava permanência da subordinação hierárquica e das mesmas atividades após a mudança contratual, o que caracterizaria fraude trabalhista. Sua conclusão não foi acompanhada pela maioria.
Uma concessão importante constou da decisão: a turma manteve a condenação ao pagamento de horas extras relativas ao período de janeiro a fevereiro de 2022, quando a trabalhadora ainda atuava como empregada formal, uma vez que a empresa não apresentou registros de jornada nem comprovou controle de horário, e prova testemunhal confirmou labor extraordinário habitual. Aplicou-se a Súmula 340 do TST, limitando o adicional ao cálculo apenas do sobre-salário e reflexos.
Base normativa e precedentes
- Art. 3º, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Define empregado como pessoa física que presta serviços sob dependência contínua do empregador. A subordinação jurídica é o elemento crítico.
- Súmula 340, TST — Quando o empregado não tem salário fixo, apenas comissões, o cálculo do adicional de hora extra incide unicamente sobre a comissão do período, sem reflexos em outras parcelas.
- STF, Tema 725 da Repercussão Geral — Reconhece a licititude de formas de organização do trabalho distintas da relação de emprego quando ausentes os requisitos da CLT.
- ADPF 324 (STF) — Instrumento de consolidação do entendimento sobre validade de estruturas contratuais alternativas.
- Art. 9º, CLT — Nulidade de cláusulas contratuais contrárias à legislação trabalhista, base para alegação de fraude. Não foi reconhecida neste caso por maioria.
Impacto prático
Para profissionais autônomos: A decisão reforça que a formalização de pessoa jurídica, associada a contrato expresso de prestação autônoma, operação por comissões e emissão de notas fiscais, pode ser respeitada pelos tribunais trabalhistas mesmo após encerramento de vínculo empregatício anterior. Isso não elimina o risco de fraude, mas eleva o ônus probatório para a alegação de vínculo encoberto.
Para empresas: A utilização de estruturas de PJ em substituição a relações de emprego recebe, com essa decisão, reforço jurisprudencial quando observados requisitos formais e substanciais (ausência de exclusividade, remuneração por resultado, documentação fiscal). O acompanhamento de atividades e alinhamento comercial, isoladamente, não descaracterizam a contratação autônoma.
Para trabalhadores: O reconhecimento de fraude torna-se mais difícil quando há contrato claro, formalidade fiscal e alteração documentada das condições. Porém, períodos de efetivo vínculo empregatício anterior continuam protegidos — neste caso, manteve-se condenação por horas extras do período formal, evidenciando que a tutela não é integral, mas segmentada.
O que observar
A decisão do TRT-24 segue jurisprudência consolidada do STF, mas deixa abertos alguns pontos de tensão. Primeiro, a avaliação da fraude permanece factual e dependente de prova robusta; a simples mudança de estrutura não é automática garantia de validade. Segundo, o tribunal manteve condenação relativa a horas extras, sinalizando que proteções específicas (jornada, extraordinários) persistem mesmo em contratos autônomos quando há comprovação de labor excessivo.
Para profissionais atuando em caso semelhante, é relevante documentar diferenças substantivas entre a relação anterior e a nova estrutura: mudança de horários, alteração de metas, redução ou aumento de demanda, clientela expandida ou diversificada. A mera formalidade contratual é insuficiente perante prova de permanência operacional.
Também cabe acompanhar eventual modulação de efeitos ou novos pronunciamentos do STF sobre o Tema 725, visto que o entendimento continua sendo objeto de debates doutrinários sobre compatibilidade com direitos fundamentais e princípios de proteção ao trabalhador.
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