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TRT-4: indenização por lavagem de uniforme hospitalar em grau máximo

TRT-4 condena empresa a pagar R$ 30 mensais por higienização especial de uniforme em ambiente de máxima insalubridade.

Migalhas6 min de leitura
TRT-4: indenização por lavagem de uniforme hospitalar em grau máximo
Foto: SJ Objio / Unsplash

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou uma empresa a desembolsar indenização mensal de R$ 30 para cobrir gastos extraordinários com a higienização de uniforme de uma agente de asseio hospitalar. A decisão reconheceu que a lavagem de vestimenta utilizada em ambiente de máxima insalubridade exige procedimentos e produtos diferenciados daqueles empregados em roupas comuns, gerando despesa adicional que deve ser suportada pela empregadora. Ainda que tenha mantido a dispensa por justa causa por abandono de emprego, a turma afastou reflexos dessa modalidade sobre férias proporcionais e décimo terceiro salário proporcional.

Contexto

A questão da responsabilidade pela higienização de uniformes profissionais ocupa espaço importante na jurisprudência trabalhista brasileira, especialmente em setores de elevado risco sanitário. A Lei 6.514/1977 (Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho) e a Consolidação das Leis do Trabalho estabelecem obrigações diferenciadas de proteção e fornecimento de equipamentos conforme o grau de insalubridade da atividade.

Tradicionalmente, havia divergência na jurisprudência sobre se o empregado deveria suportar integralmente os custos com limpeza de uniforme, mesmo em atividades com exposição a agentes biológicos ou químicos de alto grau. O parágrafo único do art. 456-A da CLT fixou parâmetro normativo: a higienização é incumbência do trabalhador, exceto quando sejam necessários procedimentos ou produtos distintos dos utilizados em lavagem comum. Essa dispositivo criou uma zona cinzenta: qual é o custo-limite para o empregado arcar, e quando a diferenciação justifica compensação?

Em contexto hospitalar, a questão ganha relevância prática imediata. Profissionais de limpeza e higiene, agentes de asseio e equipes de apoio lidam rotineiramente com risco biológico classificado em grau máximo (segundo a NR-15 do Ministério do Trabalho). A utilização de produtos como desinfetantes, acessórios de proteção (luvas, máscaras), água em volume maior e energia elétrica para higienização intensificada representam custo mensurável que diferencia esses trabalhadores de profissionais em setores menos insalubres.

O que foi decidido

A 4ª Turma do TRT-4 fixou que a empresa é responsável por indenizar os gastos extraordinários decorrentes da lavagem especial de uniforme quando a atividade laboral exige higienização diferenciada e frequente. O fundamento repousa em duas alavancas normativas: (a) o art. 2º da CLT, que aloca os riscos da atividade econômica ao empregador; e (b) o parágrafo único do art. 456-A, que autoriza o trabalhador a se desincumbir da responsabilidade por lavagem quando necessários procedimentos distintos.

O relator enfatizou que a função de agente de asseio hospitalar, com contato habitual e direto com agentes insalubres em grau máximo, presumivelmente demanda cuidados especiais de higienização. Os custos com produtos específicos (desinfetantes, bactericidas), maior volume de água, energia elétrica para ciclos mais frequentes e uso de equipamento de proteção (luvas, máscaras descartáveis) são característicos dessa higienização diferenciada.

O tribunal aplicou a Súmula 98 do TRT-4, que reconhece expressamente o direito à indenização quando a lavagem do uniforme exige produtos ou procedimentos diferenciados. O valor de R$ 30 mensais foi fixado como adequado para absorver esses gastos extraordinários, tomando como referência o que havia sido postulado na inicial da reclamação trabalhista.

Apesar de deferir a indenização pelo uniforme, a turma manteve íntegra a dispensa por justa causa fundada em abandono de emprego. Contudo, aplicou orientação jurisprudencial consolidada (Súmulas 93 e 139 do TRT-4, além de parâmetros constitucionais e normas da OIT) para reconhecer que a modalidade de encerramento contratual por justa causa não afasta o direito ao décimo terceiro proporcional e às férias proporcionais com acréscimo de um terço.

Base normativa e precedentes

  • Art. 2º, CLT — Responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade econômica, inclusive fornecimento e manutenção de equipamentos e vestimentas de proteção.
  • Art. 456-A, parágrafo único, CLT — Higienização de uniforme é dever do trabalhador, salvo quando necessários procedimentos ou produtos diferentes daqueles utilizados em roupas comuns.
  • NR-15, Portaria do Ministério do Trabalho — Classificação de insalubridade em graus (mínimo, médio, máximo), com base em exposição a agentes biológicos, químicos e físicos.
  • Súmula 98, TRT-4 — Reconhece direito à indenização pelo custo extraordinário de lavagem de uniforme quando exigidos produtos ou procedimentos diferenciados.
  • Súmula 93, TRT-4 — Fixação de direitos a férias proporcionais e décimo terceiro proporcional em rescisão por justa causa.
  • Convenção 132 da OIT — Normas internacionais sobre direitos a férias remuneradas, aplicáveis ao ordenamento brasileiro.
  • Art. 7º, CF/88 — Garantias mínimas do trabalhador, incluindo proteção contra riscos inerentes à atividade.

Impacto prático

Para trabalhadores em ambiente hospitalar e afins:

  • Abertura de direito a indenização mensal para cobrir custos comprovados de higienização diferenciada de uniforme em atividades de máxima insalubridade.
  • Não está restrito a agentes de asseio; a lógica se estende a equipes de limpeza, auxiliares de enfermagem e profissionais correlatos que lidem com risco biológico elevado.
  • O valor de R$ 30 estabelecido neste caso poderá servir como parâmetro orientador em demandas semelhantes, embora cada situação possa gerar discussão sobre adequação do montante aos gastos reais comprovados.
  • Importante: a decisão não anula a dispensa por justa causa, apenas reconhece direitos patrimoniais incondicionais (férias e 13º proporcionais) mesmo em rescisão por abandono.

Para empregadores:

  • Necessidade de reavaliação de políticas de fornecimento e manutenção de uniforme em setores hospitalares e similares.
  • Alternativas: (a) fornecer uniforme limpo diariamente (modelo de vestiário corporativo em hospital); (b) contratar terceirizada especializada para higienização; ou (c) antecipar negociação de indenização para evitar contencioso trabalhista.
  • Reflexo potencial em custos de folha de pagamento e encargos, já que a indenização por uniforme é parcela remuneratória que pode gerar incidência de contribuições previdenciárias (conforme enunciado do CNIS e jurisprudência recente).

Para sindicatos e representações:

  • Precedente favorável para instrumentalizar negociações coletivas e incluir cláusula de reembolso por higienização diferenciada de uniforme em acordos e convenções coletivas.
  • Base para arguição em dissídios coletivos e reclamações em ações civis públicas envolvendo múltiplos trabalhadores.

O que observar

Modulação e alcance: Ainda que a decisão cite a insalubridade em grau máximo, a lógica do acórdão — aplicação do parágrafo único do art. 456-A — é potencialmente extensível a atividades em grau médio quando comprovado que o uniforme exige higienização diferenciada (por exemplo, pesticidas na agricultura, resíduos químicos em indústria). Futuro contencioso pode debater se indenização é devida também em graus inferiores.

Quantificação do dano: O tribunal fixou R$ 30 como "quantia indicada na petição inicial e considerada adequada". Em caso futuro, empregado poderá requerer valor maior se comprovar gastos superiores (notas de farmácia ou supermercado, comprovante de água e energia). A jurisprudência ainda não firmou parâmetros rígidos para essa quantificação, deixando espaço para discussão técnica e prova pericial.

Incidência de contribuições: Não abordado neste acórdão, mas relevante: se a indenização por uniforme é classificada como parcela remuneratória, incidirá contribuição ao INSS e FGTS? A decisão silencia sobre o tema, abrindo flanco para divergência em cálculos rescisórios futuros.

Recurso à instância superior: A empresa poderia interpor recurso extraordinário ou especial ao Superior Tribunal do Trabalho caso entenda que há divergência jurisprudencial sobre o tema ou violação de tese trabalhista consolidada. A manutenção da justa causa, contudo, afasta discussões sobre aviso-prévio e multa de FGTS, limitando o tamanho financeiro do litígio em recurso.

Próximos passos regulatórios: É possível que sindicatos demande ao Ministério do Trabalho edição de orientação técnica sobre critérios objetivos para cálculo dessa indenização (tabelas por atividade, por grau de insalubridade), evitando disparidade jurisprudencial entre regiões e tribunais.

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