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TSE julga fraude à cota de gênero em candidaturas de 2022

Tribunal Superior Eleitoral analisa recursos que contestam legitimidade de candidatas que não realizaram campanha efetiva.

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TSE julga fraude à cota de gênero em candidaturas de 2022
Foto: Ramon Buçard / Unsplash

O Tribunal Superior Eleitoral está analisando questões críticas sobre a integridade da representação feminina no processo eleitoral. O julgamento desta terça-feira (16) coloca em pauta dois conjuntos de recursos ordinários eleitorais que questionam a validade de candidaturas femininas que aparentemente não desenvolveram atividades de campanha efetiva, configurando potencial fraude ao sistema de proteção de gênero nas eleições estaduais de 2022.

Contexto

A cota de gênero, garantida pela legislação eleitoral brasileira, visa assegurar representação mínima de mulheres em candidaturas. Contudo, a fraude à cota ocorre quando candidatas são registradas formalmente para cumprir o requisito legal, mas não executam atividades genuínas de campanha. Essa prática esvazia o propósito normativo da cota e compromete a legitimidade do processo eleitoral.

O sistema utiliza indicadores objetivos para identificar fraude: ausência de movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), inexistência de atos de campanha comprovados e votação inexpressiva. Divergências anteriores entre tribunais regionais eleitorais sobre o rigor na aplicação desses critérios levaram o TSE a consolidar sua jurisprudência sobre o tema.

As Ações de Impugnação de Mandato Eletivo (Aimes), quando bem fundamentadas, permitem questionar a legitimidade de diplomados. O risco institucional é alto: aceitar fraudes à cota enfraquece tanto a proteção das mulheres quanto a confiança no sistema eleitoral.

O que foi decidido

O TSE está em fase de julgamento, não há decisão final consolidada. Contudo, a pauta revela dois cenários distintos que serão analisados:

Recurso 1 (Amapá): Três candidatas do partido Podemos obtiveram diplomas para deputado estadual sem realizar atos de campanha, sem receber recursos financeiros e com votação praticamente nula. Os recorrentes alegam fraude inequívoca à cota de gênero. O relator, ministro André Mendonça, conduzirá a análise.

Recurso 2 (Goiás): Quatro candidatas do partido Progressistas foram registradas com situação similar: movimentação financeira inexistente, ausência de atividades de campanha e resultado eleitoral inexpressivo. Alega-se corrupção associada à fraude de gênero. O relator, ministro Kassio Nunes Marques, examinará o caso.

Em ambos os casos, pede-se a destituição dos diplomas dos candidatos eleitos que supostamente se beneficiaram da fraude (aqueles que ocupariam as vagas se a cota fosse corretamente preenchida), além da nulidade dos votos e recálculo dos quocientes eleitoral e partidário.

Base normativa e precedentes

  • Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) — estabelece a cota mínima de 30% (atualmente aumentada por jurisprudência) para candidaturas femininas;
  • Artigo 14, § 3º, CF/88 — direitos políticos e condições de elegibilidade;
  • LGPE (Lei 12.034/2009) — regulamenta o financiamento de campanha e o FEFC;
  • Jurisprudência consolidada do TSE — considera fraudulenta a candidatura feminina que não executa atos de campanha, não recebe recursos de financiamento e obtém votação inexpressiva;
  • Tema de Abuso de Poder Eleitoral — jurisprudência trata fraude à cota como forma qualificada de abuso que compromete a legitimidade eleitoral.

Impacto prático

Para partidos políticos:

  • Maior rigor na fiscalização interna de candidatas;
  • Risco de perda de diplomas e eventual cassação de mandatos se condenados por fraude;
  • Impacto na composição final das assembleias legislativas (recálculo de quocientes).

Para candidatas e candidatos:

  • Candidatas genuínas ganham proteção contra a banalização da cota;
  • Candidatos que se beneficiaram indevidamente da fraude enfrentam risco de destituição;
  • Reforço de que a cota não é meramente formal, mas exige atividade eleitoral real.

Para o sistema eleitoral:

  • Consolidação de critérios objetivos (ausência de FEFC, inatividade comprovada, votação irrisória) para caracterizar fraude;
  • Tendência de maior fiscalização em processos futuros.

O que observar

  1. Critério de votação inexpressiva: O TSE pode definir limiares numéricos mínimos para considerar votação "inexpressiva";
  2. Responsabilidade partidária: Possível expansão de responsabilização das legendas por fraudar a cota, não apenas das candidatas;
  3. Efeito para 2024: A jurisprudência consolidada neste julgamento tenderá a influenciar campanhas futuras e fiscalização de candidaturas femininas;
  4. Modulação de efeitos: Eventual discussão sobre retroatividade e aplicação a processos já encerrados;

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