TST condena hospital por não fornecer dosímetro a técnica em radiologia
Tribunal Superior do Trabalho entendeu que ausência de equipamento de monitoração de radiação gera dano moral indenizável
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu condenação contra Yuge Serviços Hospitalares, instituição sediada em Ceilândia (Distrito Federal), ordenando o pagamento de indenização por danos morais em favor de técnica em radiologia que permaneceu quatro anos exercendo suas funções no Hospital São Francisco sem dispor do dosímetro radiológico — equipamento essencial para monitorar e registrar a exposição pessoal à radiação ionizante.
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada do TST no sentido de que o não fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI) e instrumentos de monitoração adequados em trabalho de natureza insalubre configura lesão à integridade psicofísica do trabalhador, gerando obrigação de reparação por dano extrapatrimonial.
Contexto
O trabalho em radiologia caracteriza-se como atividade insalubre pela exposição ocupacional a radiação ionizante, fator de risco biológico grave reconhecido tanto pela legislação trabalhista quanto pelas normas técnicas internacionais. A proteção de trabalhadores expostos a radiação é matéria de observância obrigatória, regida por normas específicas que estabelecem requisitos mínimos de segurança radiológica.
O dosímetro radiológico (também denominado badge dosimétrico ou dosímetro passivo) constitui instrumento de monitoração pessoal cuja finalidade é registrar a dose de radiação recebida pelo trabalhador durante o exercício de suas funções. Trata-se não apenas de um equipamento de proteção, mas de um instrumento indispensável para garantir rastreabilidade e conformidade legal com limites seguros de exposição.
A ausência prolongada dessa proteção — neste caso, durante quatro anos consecutivos — evidencia falha grave na implementação das obrigações de segurança pelo empregador, configurando violação direta dos deveres de cuidado que recaem sobre qualquer empregador, independentemente do setor de atividade.
O que foi decidido
A Sexta Turma do TST condenou a Yuge Serviços Hospitalares ao pagamento de indenização por dano moral em favor da técnica em radiologia que trabalhou sem receber o dosímetro radiológico durante o período de quatro anos junto ao Hospital São Francisco. A turma entendeu que a omissão no fornecimento do equipamento configura ato ilícito capaz de gerar dano moral indenizável, independentemente da comprovação de lesão física efetiva.
O fundamento central da decisão repousa na constatação de que a ausência do equipamento violou não apenas diretrizes legais de proteção, como também submeteu a trabalhadora a situação de risco permanente sem qualquer forma de monitoração ou controle, gerando ansiedade, incerteza quanto à própria saúde e exposição a circunstâncias que poderiam ter causado lesão grave.
Base normativa e precedentes
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Art. 189, CLT — Define como insalubre a atividade que expõe o empregado a agentes nocivos (no caso, radiação ionizante), criando direito a adicional de insalubridade e obrigações específicas de proteção.
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NR-15, Portaria MTb 3.214/1978 — Estabelece critérios de identificação de atividades insalubres e, particularmente, limites de exposição a radiação ionizante para trabalhadores ocupacionalmente expostos.
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CNEN (Comissão Nacional de Energia Nuclear) — Instituição reguladora cujas normas técnicas obrigam o uso de dosimetria pessoal para qualquer trabalho com fontes de radiação aberta ou selada.
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Art. 5º, inciso V, CF/88 — Garante direito a indenização por dano moral e material, dispositivo que fundamenta a reparação extrapatrimonial em caso de violação de direitos.
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Jurisprudência do TST — Consolidada no entendimento de que omissão no fornecimento de EPI ou equipamentos de monitoração em atividades insalubres gera dano moral presumido, dispensando prova específica de sofrimento psicológico.
Impacto prático
A decisão produz efeitos imediatos e amplos para a estrutura de proteção laboral em ambientes hospitalares e similares:
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Para empregadores: Estabelece obrigação reforçada de implementação, manutenção e reposição regular de dosímetros radiológicos junto a todos os profissionais expostos (técnicos em radiologia, radiologistas, físicos médicos, auxiliares). A não conformidade expõe a instituição a condenações por dano moral, ainda que não haja comprovação de lesão física concreta.
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Para trabalhadores e sindicatos: Reforça direito à reparação moral por omissões no fornecimento de instrumentos de monitoração, criando base processual sólida para demandas individuais e coletivas contra instituições que negligenciem essa proteção.
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Para ações em curso: Trabalhadores que enfrentam situação similar (falta de dosímetro em serviços de radiologia ou exposição a ionizante sem monitoração adequada) dispõem agora de precedente do tribunal superior a favor de seu pleito de indenização.
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Para laudos e perícias ocupacionais: Reforça a necessidade de que avaliações de risco em radiologia documentem a ausência ou inadequação de dosimetria como fator crítico de violação de direitos.
O que observar
Alguns pontos permanecem abertos ou demandam atenção de profissionais da área:
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Dosimetria retrocalculada: Em casos onde o dosímetro não foi fornecido, mas há registros de quantos dias o trabalhador esteve exposto, é possível reconstituir aproximadamente a dose recebida através de cálculos com base no ambiente e procedimentos realizados. Isso pode fortalecer a prova de risco efetivo.
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Responsabilidade de terceirizadas: Quando o hospital contrata empresa fornecedora de dosimetria (como laboratórios de análise dosimétrica), eventual falha na entrega periódica não exime o empregador direto da responsabilidade perante seu empregado.
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Extensão a outras atividades insalubres: O precedente não se limita a radiologia; aplica-se analogicamente a qualquer atividade insalubre onde equipamentos de monitoração ou proteção deixem de ser fornecidos (agentes químicos, biológicos, ruído com uso obrigatório de dosímetros acústicos).
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Próximas discussões: Permanece em aberto a eventual fixação de critérios para quantificação do dano moral em casos similares (se a jurisprudência consolidará valores vinculados a dias de exposição ou mantará critério discricionário do juiz de primeira instância).
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Modulação temporal: Recomenda-se atenção a eventual pedido de modulação de efeitos da decisão em futuras ações, particularmente em relação a quantificação da indenização para períodos anteriores a certa data-marco.
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