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TST: Correios responsabilizados por carteiro preso em carroceria durante assalto

TST reconheceu dever de indenizar por agressão sofrida por carteiro apreendido na carroceria do furgão em assalto; decisão reforça responsabilidade do empregador pela segurança do trabalhador.

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TST: Correios responsabilizados por carteiro preso em carroceria durante assalto
Foto: Shubham Sharan / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o dever de indenizar por parte da empresa estatal de entregas em razão de evento em que um carteiro ficou retido na carroceria do furgão durante assalto e foi abandonado em área de mata após o roubo das encomendas. A decisão consolida a compreensão de que, em situações de violência ilícita sofrida no exercício das atividades, o vínculo empregatício e o dever de proteção do empregador podem gerar responsabilidade civil independente de culpa exclusiva do empregado.

Contexto

A discussão aborda o ponto clássico do direito do trabalho e da responsabilidade civil: até que ponto o empregador responde pelos danos sofridos pelo trabalhador quando estes decorrem de conduta de terceiros, especialmente em episódios de criminalidade no exercício da jornada. A controvérsia é relevante porque envolve a delimitação do nexo causal entre atividade laboral e o evento danoso, a aplicação do conceito de acidente de trabalho e a caracterização da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador. Em ambiente de prestação de serviços em campo — como coleta e distribuição postal — há risco intrínseco que impõe ao empregador deveres de segurança, formação, logística adequada e adoção de medidas preventivas.

Historicamente, a jurisprudência trabalhista tem equilibrado a proteção ao trabalhador com a possibilidade de excludentes de responsabilidade quando há prova inconteste de culpa exclusiva de terceiro ou do próprio empregado. No entanto, decisões recentes do TST têm enfatizado a avaliação concreta do risco da atividade e das medidas adotadas pela empresa para mitigá‑lo.

O que foi decidido

A turma do TST reconheceu, na hipótese examinado, que o dano sofrido pelo carteiro — ter sido retido na carroceria do veículo durante o roubo e abandonado em local ermo — guarda relação de causalidade com a prestação do serviço e com o dever de proteção da empresa. A Corte entendeu que a ocorrência não se afasta, automaticamente, da esfera de responsabilidade do empregador por ser resultado de crime praticado por terceiro. Em vez disso, pesou a verificação das circunstâncias fáticas: local de atuação, forma de execução da atividade, previsibilidade do risco e medidas de proteção adotadas pela empresa. A decisão concluiu pela obrigação de reparar os danos, reconhecendo a legitimidade de pretensões por danos materiais e morais do trabalhador.

Os fundamentos centrais foram: (i) o vínculo de trabalho e a realização da atividade no momento do evento, que estabelecem o nexo causal; (ii) o caráter intrínseco de risco da atividade postal, sujeita a assaltos e violência externa; (iii) a necessidade de exame das medidas de proteção adotadas pela empregadora e da possibilidade de imputação de culpa in vigilando ou in eligendo quando for o caso; e (iv) a inadequação de se aplicar automaticamente a exclusão de responsabilidade por ato de terceiro sem analisar a previsibilidade e a evitabilidade do risco.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7, CF/88 — consagra direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, fundamento constitucional da proteção laboral.
  • CLT (Decreto‑Lei 5.452/1943) — compreende normas relativas à proteção do trabalho e às obrigações do empregador; base normativa do direito material trabalhista.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 927 — obrigação geral de reparar o dano decorrente de ato ilícito, aplicável subsidiariamente quando pertinente.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 932 — dispõe sobre responsabilidade em razão de atos de terceiros, útil para debates sobre responsabilidade objetiva subsidiária.
  • Jurisprudência consolidada do TST — entendimento que admite responsabilização do empregador por eventos criminosos quando demonstrada a relação de trabalho, previsibilidade do risco e omissão na adoção de medidas de proteção.

(Observação: a decisão analisada encontra respaldo na tendência jurisprudencial do Tribunal de ponderar nexo causal e dever de proteção em matérias envolvendo violência contra trabalhadores.)

Impacto prático

  • Para advogados trabalhistas: a decisão reforça tese de indenização por danos decorrentes de violência externa quando houver conexão com a prestação laboral; a prova documental sobre jornada, rota e medidas de segurança adotadas passa a ser central.
  • Para empresas e segurança corporativa: impõe revisão de protocolos operacionais, capacitação, logística (rota segura, acompanhamento, sistemas de rastreamento) e contratação de seguro que cubra riscos de assalto e agressões a empregados em serviço.
  • Para Correios e empresas de entregas: aumento da exposição a demandas indenizatórias, especialmente se constatada falta de medidas adequadas de prevenção.
  • Para trabalhadores: consolidação da possibilidade de obter reparação por danos morais e materiais quando o evento adverso ocorrer em conexão com o trabalho, ampliando instrumentos de proteção frente à criminalidade no exercício da função.

O que observar

  • Prova do nexo causal: decisões futuras vão continuar exigindo análise fática detalhada. Comprovar que o incidente ocorreu no exercício da atividade e o modo como a atividade expôs o trabalhador ao risco é crucial.
  • Excludentes de responsabilidade: a empresa pode evitar condenação se demonstrar que adota medidas de prevenção adequadas, que o evento resultou de culpa exclusiva de terceiro irresistível e imprevisível ou dolo exclusivo do empregado. A linha entre previsibilidade e imprevisibilidade será objeto de disputas probatórias.
  • Natureza do dano: discriminar entre dano material e dano moral na liquidação será importante para efeitos de execução e eventual modulação de valores.
  • Recursos e repercussão: a decisão do TST pode ser objeto de embargos de declaração ou agravo, a depender das questões processuais levantadas. Também é possível que casos similares deem origem a súmula ou orientação jurisprudencial consolidada se a matéria for repetitiva.
  • Medidas preventivas práticas: implementação de políticas de segurança para trabalhadores em entrega (rotas definidas, comunicação em tempo real, sistemas de localização, parcerias com segurança pública) tende a ser recomendada para mitigar riscos de responsabilização.

Em síntese, a decisão reafirma que o risco externo inerente à atividade laboral não exime automaticamente o empregador de responsabilidade. A responsabilização depende de conexão fática entre trabalho e dano e da avaliação das medidas de proteção adotadas, trazendo efeitos relevantes tanto para a litigância trabalhista quanto para a gestão de riscos das organizações que operam em campo.

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