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TST invalida exclusão de vigilantes da cota de aprendiz

Tribunal entende que empresa de segurança não pode excluir postos de vigilância do cálculo obrigatório de contratação de aprendizes.

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TST invalida exclusão de vigilantes da cota de aprendiz
Foto: Feliphe Schiarolli / Unsplash

O Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu que empresas de segurança devem incluir todos os cargos, incluindo postos de vigilante, no cálculo obrigatório da cota de aprendiz, invalidando norma coletiva que havia excluído essas posições do cômputo.

Contexto

A legislação trabalhista brasileira impõe às empresas com mais de sete empregados a obrigação de contratar aprendizes em percentual não inferior a cinco por cento e não superior a quinze por cento do total de funcionários (arts. 403 a 433 da CLT). A aprendizagem profissional é instrumento de política de emprego que concilia formação teórica com prática nas organizações, beneficiando jovens entre quatorze e dezoito anos na maioria dos casos.

O cálculo dessa cota é fundamental para o cumprimento da lei. Historicamente, negociações coletivas entre sindicatos patronais e de trabalhadores geraram diferentes interpretações sobre quais categorias profissionais entram na base de cálculo. No setor de segurança, houve precedente de norma coletiva que buscou excluir os vigilantes dessa contagem, argumentando características específicas daquela função.

A controvérsia interessa não apenas às empresas de segurança, mas à fiscalização do trabalho e aos próprios sindicatos, pois envolve a extensão das políticas de inclusão via aprendizagem profissional em um segmento com histórico de precariedade contratual.

O que foi decidido

O TST afirmou que cláusula de norma coletiva que excluía postos de vigilante do cálculo da cota de aprendiz é nula. A decisão repousa no princípio de que a obrigação legal de contratação de aprendizes abrange o conjunto de empregados da empresa, sem discriminação por categoria ocupacional.

O tribunal entendeu que acordos coletivos não podem contrariar direitos mínimos fixados pela lei trabalhista. A exclusão de uma categoria profissional inteira do cômputo obrigatório contraria o espírito da legislação sobre aprendizagem, que é assegurar oportunidade de formação aos jovens em diversos segmentos do mercado de trabalho. Embora acordos coletivos gozem de proteção normativa, eles não se sobrepõem a direitos indisponíveis e a normas de ordem pública.

A decisão implica que a empresa de segurança deve recalcular sua cota considerando todos os vigilantes como integrantes do total de empregados para efeito de aprendizagem profissional.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 403 a 433, CLT — Regulam a aprendizagem profissional, fixam a obrigação de contratação em percentual mínimo de cinco por cento do total de empregados e estabelecem exceções apenas para micros e pequenas empresas.
  • Art. 7º, incisos XXXIII e XXXIV, CF/88 — Proíbem trabalho infantil, salvo aprendizagem a partir de quatorze anos, consagrando a aprendizagem profissional como direito fundamental.
  • Lei 10.097/2000 — Alterou a CLT e aprofundou regras sobre aprendizagem, consolidando que a contratação é obrigação proporcional ao quadro total de funcionários.
  • Jurisprudência do TST — A corte já firmou entendimento de que cláusulas normativas coletivas que violem direitos indisponíveis são inaplicáveis, especialmente em matéria de política de emprego e inclusão.

Impacto prático

Para empresas de segurança:

  • Obrigação imediata de incluir vigilantes no cálculo da cota de aprendiz.
  • Recalculagem da cota com base no novo parâmetro, potencialmente elevando o número de aprendizes a contratar.
  • Necessidade de adequação de folhas de pagamento, benefícios e registros de anotação de contrato de trabalho (ANOTC).
  • Possível revisão de contratos em vigor e de normas coletivas futuras, respeitada a decisão.

Para sindicatos e negociações coletivas:

  • Invalidação de cláusula anterior, sinalizando que futuras negociações não podem excluir categorias inteiras.
  • Necessidade de cláusulas futuras alinhadas à legislação, sob pena de nulidade.

Para auditores fiscais e MTE:

  • Reforço de critério de fiscalização: auditoria de cota considerará a totalidade de empregados, sem subtração por categoria.
  • Base para autos de infração em empresas que não cumpram a cota revisada.

Para aprendizes e juventude:

  • Expansão potencial de oportunidades de aprendizagem profissional no segmento de segurança, histórico com pouco investimento em qualificação.

O que observar

A decisão não indica se houve modulação de efeitos (aplicabilidade prospectiva ou regressiva). Caso a norma coletiva tenha vigorado por período, haverá questão sobre responsabilidade por aprendizes não contratados durante tal período e eventual direito a indenizações ou complementação retroativa.

Empresas que já foram autuadas por deficiência de cota com base na exclusão de vigilantes podem buscar revisão administrativa ou judicial dos autos, citando a decisão do TST como precedente.

Outro ponto: a decisão beneficia sindicatos de trabalhadores na negociação futura, pois fortalece a presunção de que cláusulas restritivas de direitos trabalhistas são ilegítimas. Entretanto, é possível que em negociações futuras se busque exceções pontuais justificadas por características técnicas específicas — será necessário que tais propostas passem no crivo de legalidade.

Advogados que atuam para empresas de segurança devem revisar portarias internas, resoluções coletivas e contratos de aprendizagem à luz desta tese, evitando expor clientes a passivos trabalhistas.

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