TST reconhece dispensa discriminatória de tratorista com depressão e ordena reintegração
Primeira Turma do TST invalida demissão de trabalhador por motivação discriminatória ligada a transtorno psiquiátrico grave.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a demissão de um tratorista como ato discriminatório quando motivada exclusivamente pelo estado de saúde do empregado, determinando sua reintegração ao cargo. O trabalhador, diagnosticado com depressão grave acompanhada de prejuízos cognitivos e ideação suicida, retornou do período de internação psiquiátrica e foi dispensado pela Ouroeste Bioenergia Ltda., conduta que o colegiado caracterizou como violadora de direitos fundamentais.
Contexto
A jurisprudência trabalhista há tempos debate os limites entre a rescisão contratual por justa causa legítima (motivada por comportamentos do empregado incompatíveis com a continuidade laboral) e a dispensa discriminatória (aquela que utiliza características pessoais ou de saúde como fundamento pretexto). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso I, proíbe distinções arbitrárias ou discriminação. O mesmo comando encontra reforço no artigo 1º da CLT (Decreto-Lei 5.452/1943), que veda práticas discriminatórias, e integra-se às convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, especialmente a Convenção nº 111 da OIT sobre discriminação no emprego.
A problemática ganhou urgência com a crescente judicialização de casos envolvendo transtornos psiquiátricos e psicológicos. Empresas frequentemente alegam questões de produtividade, segurança ou incapacidade funcional para justificar demissões de colaboradores com históricos de internação ou tratamento de saúde mental. Contudo, o TST e a doutrina trabalhista consolidaram o entendimento de que dispensas baseadas unicamente na condição de saúde caracterizam discriminação vedada pela ordem jurídica.
O que foi decidido
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em apreciação do caso, concluiu que o vínculo empregatício não pode ser desfeito fundamentado na circunstância de o empregado ter apresentado diagnóstico de depressão grave com sintomas severos (prejuízos cognitivos e ideação suicida) e ter necessitado de internação psiquiátrica. O colegiado reconheceu que a dispensa ocorreu em momento subsequente ao retorno do trabalhador de seu período de afastamento por saúde, o que reforça a ilicitude motivacional do ato.
A decisão nega validade jurídica ao argumento empresarial de que questões operacionais, de produtividade ou de segurança no trabalho justificariam a rescisão. A Turma estabeleceu que, mesmo que existam dificuldades concretas na reabilitação funcional do empregado, a dispensa discriminatória não é o remédio legal adequado. O acórdão reconheceu a nulidade da dispensa ex tunc (desde o seu nascimento), resultando na condenação da reintegração do trabalhador.
Base normativa e precedentes
- Art. 5º, I, CF/88 — Proíbe qualquer discriminação lesiva aos direitos e liberdades fundamentais, incluindo aquela baseada em estado de saúde.
- Art. 1º, CLT — Veda a adoção de práticas discriminatórias baseadas em sexo, idade, cor, situação familiar ou de saúde.
- Convenção nº 111 da OIT — Estabelece diretrizes contra discriminação em matéria de emprego e profissão, ratificada pelo Brasil.
- Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) — Embora voltada a pessoas com deficiência, reforça o direito ao trabalho sem discriminação por razões de condição de saúde.
- Jurisprudência consolidada do TST — O tribunal entende que dispensas motivadas por transtornos psiquiátricos ou mentais, quando não comprovada incapacidade funcional permanente e insuperável, caracterizam discriminação.
Impacto prático
Para advogados trabalhistas: a decisão reforça a proibição de defesa empresarial centrada unicamente na existência de diagnosticado transtorno psiquiátrico. Mesmo quando há internação ou afastamento prolongado, a empresa não pode proceder à demissão sem demonstração objetiva de incapacidade funcional permanente, validação por perito independente e, em regra, respeitados os procedimentos de acomodação razoável. Professores e estudantes terão precedente de peso para argumentações em questões sobre direito antidiscriminatório.
Para o trabalhador: ordena-se a reintegração ao cargo anterior, com direito à remuneração retroativa (salários do período de afastamento ilícito), além de possível condenação da empresa ao pagamento de indenização por dano moral decorrente da discriminação sofrida.
Para empresas e departamentos de recursos humanos: reafirma-se a necessidade de documentação rigorosa de motivos funcionais legítimos para rescisão (disciplina, incompetência comprovada, desempenho inadequado) e de respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Dispensas posteriores a períodos de afastamento por saúde mental devem ser especialmente justificadas e suportadas em parecer técnico.
O que observar
A decisão não extingue o direito legítimo da empresa de rescindir contrato em situações de incapacidade laboral permanente, desde que devidamente comprovada por perícia independente e precedida de tentativas de reabilitação ou acomodação (concept de reasonable accommodation). O risco está na dispensa por presunção ou por mera existência de diagnóstico.
Advogados defensores de empresas devem atentar ao ônus probatório: à empresa cabe demonstração objetiva de que a rescisão não foi motivada por discriminação, o que é tarefa árdua quando a dispensa segue imediatamente a alta de internação. Questões sobre regulamentação de afastamentos prolongados por saúde mental e protocolos de reintegração gradual tendem a ocupar mais espaço em laudos periciais.
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