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TST reconhece nexo presumido entre covid-19 e trabalho de carreteiro

Segunda Turma do TST entendeu que atividade de motorista carreteiro expõe a risco acentuado, presumindo nexo causal e justificando indenização; decisão afeta prova e estratégias em ações trabalhistas por doença.

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TST reconhece nexo presumido entre covid-19 e trabalho de carreteiro
Foto: Jonathan Cooper / Unsplash

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu, em processo que correu em segredo de justiça, a responsabilidade de uma transportadora pela contaminação por covid-19 de um motorista carreteiro durante viagem a serviço, admitindo a presunção do nexo causal entre a doença e a atividade laboral e determinando indenização. A decisão reforça a compreensão de que determinadas ocupações, especialmente as que implicam exposição extensa a terceiros e deslocamentos, permitem inverter ou atenuar o ônus probatório do empregado em demandas por danos decorrentes de doenças infectocontagiosas.

Contexto

Desde o início da pandemia, tribunais trabalhistas vêm enfrentando repetidas demandas sobre a responsabilização de empregadores por infecções por SARS-CoV-2 contraídas no ambiente de trabalho ou em deslocamentos para execução de tarefas. A controvérsia jurídica central gira em torno do nexo causal: como provar que a infecção ocorreu em razão do trabalho e não no âmbito da vida privada do trabalhador? Em outras palavras, trata-se de adequar instrumentos clássicos de prova do direito material e processual do trabalho (ônus da prova, presunções e risco da atividade) a uma doença de alta transmissibilidade e disseminação comunitária.

Para a doutrina e a jurisprudência, existem hipóteses em que o exercício profissional impõe risco acentuado que justifica a presunção do nexo causal. Motoristas de longa distância, profissionais que lidam com o público ou que permanecem em ambientes de risco têm sido apontados como ocupações que podem ensejar tal presunção, sobretudo quando o empregador não adota medidas efetivas de prevenção ou quando a atividade implica contato com terceiros em locais diversos.

O que foi decidido

A turma entendeu que o exercício da atividade de carreteiro, dentro do quadro fático apresentado, configura situação de risco acentuado para contaminação por covid-19. A partir dessa constatação fática, o colegiado adotou uma presunção relativa do nexo causal entre a doença e o labor, de modo que o trabalhador não precisou demonstrar, com provas idem per idem, o exato momento ou local da infecção.

Em consequência, reconheceu-se o direito do empregado à indenização — medida que pode abarcar tanto danos materiais (como gastos médicos e rendimentos cessantes) quanto eventualmente danos morais, dependendo do caso concreto e da prova do abalo sofrido. A conclusão do TST se apoiou na avaliação do caráter intrínseco e repetitivo do risco inerente à atividade de transporte rodoviário de cargas e na insuficiência, no caso, de elementos que eliminassem a conexão entre serviço e moléstia.

Base normativa e precedentes

  • Art. 7º, CF/88 — prevê direitos dos trabalhadores e o dever do Estado de proteção social do trabalho, enquadrando a tutela do ambiente laboral seguro.
  • Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT) — regime jurídico do trabalho, especialmente no que tange à proteção da saúde e segurança do empregado.
  • Lei 8.213/1991 — dispõe sobre os benefícios da Previdência Social e define acidente de trabalho (conforme redação aplicável), referência para delimitar consequências previdenciárias e civilistas de enfermidades ocupacionais.
  • Código Civil, Lei 10.406/2002 — art. 927 — regime de responsabilidade civil objetiva subsidiária em alguns contextos, e obrigação de reparar o dano quando houver culpa ou risco.
  • Jurisprudência: a jurisprudência consolidada dos tribunais do trabalho tem admitido, em determinadas atividades, a presunção do nexo causal frente ao risco acentuado da ocupação; o TST vem gradualmente firmando entendimento de proteção do trabalhador em face de doenças infectocontagiosas quando comprovado o ambiente ou a atividade de risco.

Impacto prático

  • Para advogados do trabalho: a decisão reforça a estratégia de demonstrar, com elementos mínimos de prova (descrição da rotina, deslocamentos, comprovantes de viagens, ausência de medidas de proteção), a exposição do empregado, buscando a presunção do nexo causal e a inversão do ônus probatório quanto ao exato momento da infecção.
  • Para empregadores e departamentos jurídicos: eleva a necessidade de documentar e implementar protocolos de prevenção, controle de riscos e registro de medidas sanitárias; a ausência de prova de mitigação do risco pode resultar em condenações por indenização. Recomenda-se auditoria de compliance laboral e epidemiológico em operações de transporte.
  • Para segurados e INSS: decisões trabalhistas que reconhecem o nexo poderão repercutir no âmbito previdenciário, na classificação da incapacidade como acidente de trabalho ou doença ocupacional, com reflexos em benefícios; entretanto, efeitos previdenciários dependem de prova e de eventual homologação pela perícia competente.
  • Para demandas em andamento: processos que versam sobre contaminação por covid-19 em atividades de transporte rodoviário podem se beneficiar desta orientação do TST, especialmente quando houver documentação da rotina e da exposição.

O que observar

  • Prova e segredo de justiça: neste caso específico, o processo correu em segredo de justiça, o que limita o acesso aos detalhes fáticos. Em termos práticos, isso eleva a importância das provas juntadas em instância de origem (atestados, relatórios médicos, registros de viagem, registros de comunicação com a empresa).
  • Modulação e recursos: não há nesta notícia menção a discussão sobre modulação de efeitos ou a aplicação ampla e imediata da tese. Empresas poderão buscar recurso com argumentos sobre ausência de causalidade direta, comprovação de contaminação extraprofissional ou apresentação de medidas preventivas efetivas.
  • Ponderação fática: a presunção admitida é relativa (iuris tantum), aberta à prova em contrário. Portanto, empregadores ainda podem demonstrar que o adoecimento não decorreu do trabalho mediante elementos probatórios concretos.
  • Reflexos normativos e negociais: a decisão pressiona para maior formalização de protocolos sanitários e pode influenciar negociação coletiva sobre jornadas, controles de repouso e requisitos de segurança em transportes.

Conclusão: o TST consolidou orientação protetiva para trabalhadores de transporte rodoviário de cargas diante da covid-19, reconhecendo que certas atividades autorizam presunção do nexo entre trabalho e doença. A decisão altera o jogo probatório nas ações trabalhistas por contaminação e impõe aos empregadores cuidado preventivo ampliado e documentação robusta das medidas de mitigação.

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