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TST obriga empresa de segurança a incluir vigilantes na cota de aprendiz

Segunda Turma do TST confirmou decisão contra empresa de segurança que descumpria cota legal de aprendizes e condenou por dano moral coletivo.

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TST obriga empresa de segurança a incluir vigilantes na cota de aprendiz
Foto: Rogério S. / Unsplash

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve, por decisão unânime, a condenação da Suporte Serviços de Segurança Ltda. por descumprimento da cota legal de contratação de aprendizes, determinando que a empresa inclua também os postos de vigilante no cálculo obrigatório previsto em lei. Adicionalmente, foi mantida a condenação ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo.

Contexto

A legislação trabalhista brasileira estabelece a obrigatoriedade de contratação de aprendizes pelas empresas de médio e grande porte como instrumento de integração social e profissional de adolescentes e jovens. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452/1943) define, em seus arts. 428 a 434, que as empresas com mais de sete empregados devem contratar aprendizes em número equivalente a 5% até 15% do total de empregados em funções que admitam aprendizagem.

O ponto controverso em discussões trabalhistas envolvendo empresas de segurança gravita em torno de qual base de cálculo deve ser utilizada para definir a cota de aprendizagem. Empresas do setor tradicionalmente argumentam que determinados cargos—particularmente os de vigilante—apresentam características de risco, responsabilidade e especificidade que os excluiriam do conceito de "funções que admitam aprendizagem" ou que, alternativamente, deveriam ser computados separadamente.

A jurisprudência, porém, consolidou entendimento de que a exclusão de categorias profissionais do cálculo de cota constitui subterfúgio para evadir o cumprimento da obrigação legal, violando os princípios da proteção integral do adolescente e da efetividade das políticas públicas de aprendizagem profissional.

O que foi decidido

A turma julgadora confirmou decisão de primeira instância que compeliu a empresa de segurança a incluir os postos de vigilante no cálculo da cota legal de aprendizes. A decisão reconheceu que a atividade de vigilância, embora técnica e de responsabilidade, não se encontra automaticamente excluída do âmbito de aprendizagem supervisionada e regulada.

O tribunal manteve ainda a condenação por dano moral coletivo no importe de R$ 50 mil, reconhecendo que o descumprimento da obrigação de contratar aprendizes afeta direito fundamental de adolescentes e jovens de acesso a oportunidades de qualificação profissional e integração ao mercado de trabalho, transcendendo interesse individual de um único trabalhador.

Base normativa e precedentes

  • Arts. 428 a 434, CLT (Decreto-Lei 5.452/1943) — Estabelecem obrigatoriedade de contratação de aprendizes, percentual mínimo sobre o total de empregados e conceito de "funções que admitam aprendizagem".

  • Lei 10.097/2000 — Regulamenta a contratação de aprendizes, reforçando a obrigação e criando mecanismos de fiscalização.

  • Artigos 225 a 228, Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA) — Garantem direitos do adolescente trabalhador, proteção especial e acesso a atividades que contribuam para sua formação integral.

  • Jurisprudência consolidada do TST — Reconhece que a mera alegação de que um cargo é técnico ou de responsabilidade não autoriza sua exclusão automática da base de cálculo de cota, sob pena de esvaziar o comando legal.

Impacto prático

Para empresas de segurança:

  • Obrigação de recalcular a cota de aprendizes incluindo todos os postos de trabalho, inclusive vigilantes, salvo justificativa técnica específica aprovada em fiscalização do Ministério do Trabalho.
  • Necessidade de revisar políticas de recrutamento e estruturação de programas de aprendizagem que contemple a categoria de vigilante.
  • Risco de condenação por dano moral coletivo quando houver sistemático descumprimento, independentemente de ações individuais de empregados.

Para adolescentes e jovens em busca de aprendizagem:

  • Ampliação do acesso a oportunidades de qualificação no setor de segurança, historicamente restritivo.

Para órgãos de fiscalização (Ministério do Trabalho e Emprego, Auditoria Fiscal do Trabalho):

  • Reforço de fundamentação para exigência de inclusão de todas as categorias profissionais no cálculo de cota.

O que observar

Ainda que a decisão seja unânime na Segunda Turma, questões procedimentais abertas incluem:

  • Modulação temporal: A empresa poderá argumentar por modulação dos efeitos condenatórios para períodos anteriores à decisão, o que não foi tratado nesta análise.

  • Execução: O cumprimento será fiscalizado e exigido em autos de execução específicos; a empresa pode valer-se de recursos cabíveis (embargos à execução, exceção de pré-executividade) baseados em alegações supervenientes.

  • Diálogo com outras categorias: A decisão não estabelece precedente automático para outras profissões potencialmente técnicas (eletricista, encanador); cada caso será analisado sob suas particularidades.

  • Risco para profissionais: Assessores jurídicos de empresas de segurança devem revisar contratos, políticas de RH e correspondência com auditores fiscais para antecipar demandas futuras e evitar majoração de passivos já consolidados.

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