TST: empresa não indeniza por demissão após comentário racista em rede social
Turma do TST entende que nota pública de repúdio à discriminação não constitui ato ilícito gerador de dano moral ao empregado demitido.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão recente, afastou condenação da Seara Alimentos ao pagamento de indenização por danos morais e julgou improcedente a ação de trabalhador dispensado após comentário de teor racista publicado por ele em rede social. O colegiado concluiu que a empresa não praticou ato ilícito ao divulgar nota pública de repúdio à discriminação, sem identificação nominal do funcionário, considerando tal postura compatível com o dever constitucional de promoção da igualdade e combate à discriminação.
Contexto
O caso emergiu durante a repercussão de episódio do Big Brother Brasil 21. Naquela ocasião, comparou-se o cabelo de um participante negro à "peruca de homem das cavernas". Um trabalhador, valendo-se de sua conta em rede social, replicou a comparação com linguagem ofensiva, escrevendo "Vai à merda... parece mesmo". A manifestação gerou repercussão digital negativa nas redes sociais, levando à dispensa do empregado no dia seguinte. Horas após o desligamento, a Seara publicou nota em plataforma X comunicando o rompimento da relação contratual e reafirmando seu repúdio a atos de discriminação e preconceito, sem mencionar nominalmente o ex-funcionário.
A controvérsia começou em primeira instância na Justiça do Trabalho, onde juiz sentenciador condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais. O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve a condenação, entendendo que a nota pública, embora não mencionasse o nome do trabalhador, teria criado nexo entre sua dispensa e conduta discriminatória em contexto onde sua identidade já estava vinculada ao episódio nas redes sociais. Para o tribunal regional, a empresa teria extrapolado ao anunciar o desligamento quando poderia ter limitado a manifestação ao mero repúdio abstrato à discriminação.
A divergência tocava questão sensível: os limites entre o direito de o empregador manifestar-se publicamente contra práticas discriminatórias e o direito do empregado a não sofrer dano moral pela exposição de sua conduta.
O que foi decidido
A relatora, ministra Liana Chaib, acolheu fundamentação diversa daquela adotada pelo tribunal regional. Seu voto assentou que, conquanto o comentário racista tenha sido publicado pelo próprio trabalhador e tenha gerado repercussão negativa prévia, não houve conduta antijurídica — ou seja, ato ilícito — por parte da Seara capaz de gerar dever de indenizar.
Segundo a análise ministerial, a dispensa ocorreu no âmbito do direito potestativo da empresa (poder de demitir sem justa causa), e a nota pública não mencionou nominalmente o ex-funcionário. Mais decisivo ainda: a repercussão pública originou-se do comentário do próprio empregado e não da manifestação posterior da empresa. Assim, não restou caracterizado o nexo causal entre eventual conduta da Seara e os danos morais alegados, eliminando o fundamento para indenização.
Ministra Liana também considerou relevante que os chefes diretos do trabalhador o auxiliaram a conseguir novo emprego, circunstância que afastou a alegação de intenção lesiva ou malevolência por parte da empresa. Manter a condenação, concluiu a relatora, equivaleria a premiar comportamento incompatível com os valores constitucionais e poderia estimular repetição de práticas racistas por outros trabalhadores.
Base normativa e precedentes
- Artigo 1º, inciso III, CF/88 — Dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.
- Artigo 3º, inciso IV, CF/88 — Objetivo da República de promover bem de todos, sem preconceitos de raça, cor ou qualquer forma de discriminação.
- Artigo 5º, incisos IV e X, CF/88 — Liberdade de expressão e proteção à honra e dignidade.
- Eficácia horizontal de direitos fundamentais — Aplicação dos valores constitucionais não apenas ao Estado, mas também a relações entre particulares, inclusive nas relações de trabalho.
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial, CNJ — Instrumento que recomenda atenção a práticas discriminatórias encobertas e reconhece restrição à liberdade de expressão quando configurado discurso de ódio.
- Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, TST e Enamat — Orientação para análise de casos envolvendo discriminação nas relações de trabalho.
Impacto prático
A decisão produziu efeitos jurídicos substantivos:
- Para empregadores: Consolidou o direito de divulgar notas públicas de repúdio a manifestações discriminatórias de empregados sem incorre em responsabilidade civil, desde que a nota não identifique nominalmente o trabalhador e não agregue informações que imediatamente o exponham.
- Para empregados: Reforçou que comentários discriminatórios e racistas publicados em redes sociais não recebem proteção da liberdade de expressão e podem ensejar desligamento sem justa causa sem gerar direito a indenização por danos morais ao autor da manifestação.
- Para litigantes em geral: Estabeleceu que a repercussão pública originada do próprio comentário do trabalhador (e não de ato da empresa) é fator determinante para afastar nexo causal entre conduta empresarial e dano moral.
- Para formulação de políticas corporativas: Legitimou a adoção de posicionamentos antidiscriminatórios públicos como manifestação de dever jurídico, não mera faculdade institucional.
O que observar
O voto de ministra Liana Chaib transcendeu a análise técnica de nexo causal para fundamentar-se em doutrina constitucional sobre direitos fundamentais. A ministra refutou a ideia de que liberdade de expressão funcione como escudo para racismo, discursos de ódio ou manifestações atentatórias à dignidade humana, citando obra de Djamila Ribeiro sobre antirracismo estrutural.
Embora a decisão não tenha estabelecido súmula ou enunciado de jurisprudência vinculante, sinalizou orientação robusta do tribunal superior sobre limites do direito de manifestação quando envolvido discurso discriminatório. Profissionais que assessoram empresas devem observar que essa decisão legitimou a conduta de publicar repúdio empresarial, desde que evite identificação nominal do empregado — medida de proporcionalidade que o tribunal regional havia considerado excessiva.
Pontos abertos incluem: definição precisa do que constitui "identificação indireta" que exporia nominalmente o trabalhador (questão factual que varia caso a caso); extensão da lógica a outros contextos de manifestação pública de empresas sobre condutas ilícitas de terceiros; e eventual interposição de recurso extraordinário discutindo se houve violação de direitos constitucionais do trabalhador.
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