Ação rescisória: hipóteses do art. 966, prazo de 2 anos e cabimento
A ação rescisória desconstitui a coisa julgada — mas só nas oito hipóteses do art. 966 do CPC, dentro do prazo decadencial de 2 anos e mediante depósito. Fora disso, a decisão é definitiva.
A ação rescisória é a via para desconstituir uma decisão de mérito transitada em julgado — o instrumento que, excepcionalmente, permite atacar a coisa julgada. Não é recurso: é uma ação autônoma de impugnação, ajuizada diretamente no tribunal competente depois que a decisão se tornou definitiva. Justamente por romper a estabilidade da coisa julgada, seu cabimento é estritamente delimitado: só nas oito hipóteses do art. 966 do CPC, dentro de um prazo decadencial de 2 anos e mediante depósito. Quem pensa na rescisória como uma "segunda chance" contra a sentença desfavorável ignora o essencial — ela não corrige a injustiça do julgado, corrige o vício que o torna rescindível.
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