Tenho direito ao auxílio-acidente mesmo ainda conseguindo trabalhar?
Sim. O auxílio-acidente é justamente uma indenização para quem voltou a trabalhar, mas com uma sequela que reduz a capacidade. Não exige incapacidade total — basta a redução, ainda que pequena, com nexo com o acidente.
Resposta rápida: sim. O auxílio-acidente foi feito exatamente para quem voltou a trabalhar, mas ficou com uma sequela que reduz a capacidade de exercer a atividade que fazia antes. Ele não substitui salário — é uma indenização paga junto com o trabalho —, e não exige incapacidade total: basta a redução da capacidade, ainda que mínima, desde que haja nexo com o acidente. O STJ pacificou que o nível pequeno da lesão não pode servir de motivo para negar o benefício.
O que a lei diz
A base é o art. 86 da Lei 8.213/1991: o auxílio-acidente é concedido, "como indenização", quando, após a consolidação das lesões de um acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que a pessoa habitualmente exercia. Dois detalhes importantes: acidente de "qualquer natureza" significa que não precisa ser acidente de trabalho — vale acidente de trânsito, doméstico etc. E o benefício não impede o segurado de continuar trabalhando: o próprio §3º do art. 86 diz que receber salário não prejudica a continuidade do auxílio-acidente.
Precisa ser uma sequela grave?
Não. Este é o ponto que mais gera negativa indevida do INSS. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 416), firmou que se exige lesão que reduza a capacidade para o trabalho habitual, mas "o nível do dano [...] não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Ou seja: comprovados a lesão, o nexo e alguma redução da capacidade — mesmo pequena —, o benefício é devido, ainda que você siga trabalhando normalmente. No caso específico de perda auditiva, o §4º do art. 86 exige que se comprove o nexo com o trabalho e a efetiva redução da capacidade.
Quanto paga e quando começa
O valor é de 50% do salário de benefício (não do último salário — por isso costuma ser menor do que as pessoas esperam). Ele é devido a partir do dia seguinte ao fim do auxílio-doença que deu origem à sequela, entendimento também confirmado pelo STJ. A comprovação depende de perícia médica, que atesta a sequela, sua consolidação e a redução da capacidade.
Um cuidado: não acumula com aposentadoria
O auxílio-acidente é pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria — a lei veda a acumulação dos dois (art. 86, §§1º e 2º). O STJ (Súmula 507) só admite a acumulação quando a lesão e a aposentadoria forem anteriores a 11/11/1997, data em que a lei passou a proibir juntar os benefícios.
Base normativa e precedentes
- Lei 8.213/1991, art. 86 e §§ — natureza indenizatória, redução da capacidade, 50% do salário de benefício, acidente de qualquer natureza, compatibilidade com o trabalho e vedação de acúmulo com aposentadoria.
- STJ, Tema Repetitivo 416 — basta a redução da capacidade, "ainda que mínima a lesão"; o grau do dano não impede a concessão.
- STJ, Súmula 44 — a fixação, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia não exclui, por si só, a concessão do benefício.
- STJ, Súmula 507 — a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe lesão e aposentadoria anteriores a 11/11/1997.
Em resumo: continuar trabalhando não tira o seu direito ao auxílio-acidente — pelo contrário, é o cenário típico do benefício. Se você tem sequela permanente de um acidente, com nexo e alguma redução da capacidade, o benefício é devido mesmo que a perda seja pequena. Se o INSS negar alegando "lesão mínima", a jurisprudência está do seu lado.
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Ver todosQuem pede demissão tem direito ao seguro-desemprego?
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Quantas parcelas de seguro-desemprego eu recebo?
Em regra, de 3 a 5 parcelas, conforme o tempo trabalhado antes da dispensa. O número exato também depende de quantas vezes você já solicitou o benefício ao longo da vida.
Sou obrigado a fazer hora extra?
Em regra, a hora extra depende de acordo entre empregado e empregador. Fora disso, só é exigível em situações excepcionais, como necessidade imperiosa ou força maior, e mesmo assim com limites.