Inversão do ônus da prova no CDC: requisitos, momento e como requerer
O art. 6º, VIII, do CDC não inverte a prova sozinho. Quando cabe, qual requisito basta, em que momento o juiz decide e como o advogado deve pedir para não perder a chance.
A inversão do ônus da prova é uma das ferramentas mais poderosas — e mais mal utilizadas — do Código de Defesa do Consumidor. Bem requerida, ela transfere para o fornecedor o encargo de provar aquilo que o consumidor não teria como demonstrar. Mal requerida, ou pedida tarde, deixa o cliente sem prova e sem argumento. O advogado que domina o art. 6º, VIII, do CDC sabe que a inversão não é automática, não decorre da simples relação de consumo e não é um curinga: tem requisitos, tem momento certo e tem forma de pedir. Este guia trata dos três.
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