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Cível e Consumidor

Quando cabe agravo de instrumento? O rol do art. 1.015 e a taxatividade mitigada

O agravo de instrumento só cabe nas hipóteses do art. 1.015 do CPC — mais as decisões que o STJ liberou pela taxatividade mitigada (Tema 988). Saber a diferença é o que separa o recurso conhecido do não conhecido.

Redação JusFeed5 min de leitura

O agravo de instrumento cabe contra decisões interlocutórias — mas não contra todas. O CPC de 2015 rompeu com o regime anterior, em que qualquer interlocutória era agravável, e estabeleceu um rol no art. 1.015: só as decisões ali listadas comportam recurso imediato; as demais ficam para ser impugnadas em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º). A pergunta prática do dia a dia — cabe agravo desta decisão? — se responde, portanto, em duas etapas: primeiro, checar se a hipótese está no rol; segundo, se não estiver, verificar se ela se enquadra na taxatividade mitigada que o STJ fixou no Tema 988. Errar essa análise custa caro: agravo não cabível não é conhecido, e a preclusão pode fechar a porta da matéria.

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