20 anos da Lei Maria da Penha: avanços e os desafios para proteção integral
Debate no Senado avaliou conquistas normativas e operacionalização da Lei 11.340/2006, destacando avanço recente: inclusão da violência vicária.

A lei que estruturou a proteção estatal contra a violência doméstica e familiar completa duas décadas com avanços normativos e fragilidades práticas. Em debate promovido pelo Senado, especialistas celebraram a consolidação de um sistema integrado de proteção e ressaltaram a alteração legislativa de 2026 que inseriu a violência vicária no rol de formas de violência contra a mulher — medida que amplia o alcance das medidas protetivas, mas impõe novos desafios de aplicação e fiscalização.
Contexto
A Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) transformou a compreensão da violência doméstica de um fenômeno privado para questão de interesse público e direitos humanos, atraindo instrumentos penais, civis e administrativos de proteção. Desde sua sanção, foi construído um arcabouço institucional que envolve polícia, Ministério Público, Poder Judiciário, assistência social e saúde. Apesar disso, avaliações empíricas e indicadores oficiais continuam a apontar níveis elevados de agressões e homicídios de mulheres, o que evidencia uma distância entre o texto legal e a efetividade das políticas.
Nas últimas décadas, a doutrina e a jurisprudência ampliaram a leitura protetiva da norma — por exemplo na aplicação preventiva de medidas cautelares e na interação com o sistema de garantia de direitos. A dinâmica das violências também mudou: além das formas físicas e psicológicas clássicas, surgiram modalidades digitais, simbólicas e, mais recentemente, a chamada violência vicária, em que o agressor instrumentaliza terceiros (frequentemente filhos) para atingir a vítima.
O que foi decidido
No encontro promovido pelo Senado, houve reconhecimento expresso de que a inclusão da violência vicária no conceito legal representa avanço substantivo: ao qualificar como forma de violência contra a mulher condutas que afetam terceiros com propósito de atingir a vítima, o legislador amplia a possibilidade de reconhecimento de dano direto à mulher, fundamentando a concessão de medidas protetivas e outras respostas estatais. Essa modificação tende a deslocar a análise da lesividade exclusiva ao terceiro para uma leitura centrada na vítima mulher e em seu cerne de proteção constitucional.
Ao mesmo tempo, especialistas advertiram que a alteração normativa não resolve, por si só, problemas estruturais: lacunas na implementação de políticas públicas, insuficiência orçamentária das redes de proteção, dificuldades de acesso à Justiça e a persistência de práticas institucionais que naturalizam o machismo comprometem a efetividade do novo conceito. O debate enfatizou que a lei é ponto de partida de um sistema dinâmico, exigindo atualização normativa, formação continuada de operadores e coordenação interinstitucional.
Base normativa e precedentes
- Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) — cria mecanismos de prevenção, proteção e repressão à violência doméstica e familiar contra a mulher, prevendo medidas protetivas de urgência e políticas integradas.
- Constituição Federal de 1988, art. 5º — garante igualdade formal e proteção à dignidade da pessoa humana, fundamento para interpretação protetiva das normas contra a violência de gênero.
- Constituição Federal de 1988, art. 226 — proteção à família e aos direitos decorrentes das relações familiares, relevante para a proteção das vítimas no âmbito doméstico.
- Estatuto do Idoso / ECA (quando aplicável) — normas de proteção de crianças, adolescentes e idosos que frequentemente se entrelaçam na proteção às vítimas de violência vicária.
- Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores — reconhece a natureza pública da violência doméstica e autoriza medidas cautelares, afastamento do agressor e outras providências de proteção em caráter preventivo.
Impacto prático
- Para advogados e defensoras/os públicos: a tipificação da violência vicária abre caminhos para pleitos de medidas protetivas e pedidos de tutela antecipada com fundamentação distinta, exigindo prova da instrumentalização do terceiro e da finalidade de atingir a mulher.
- Para o Judiciário: haverá demanda por adequação de fundamentos nas decisões, com necessidade de capacitação para identificar e valuar condutas vicárias e seus impactos psicológicos e patrimoniais sobre a vítima.
- Para promotores e polícia: procedimentos investigativos precisarão incorporar a perspectiva de violência vicária, inclusive na preservação de provas envolvendo crianças e terceiros instrumentais.
- Para políticas públicas e orçamento: o reconhecimento formal implica necessidade de destinação de recursos para serviços integrados (proteção, acolhimento, assistência psicossocial) e para campanhas de prevenção e formação profissional.
- Para vítimas e movimentos sociais: a ampliação conceitual pode significar maior reconhecimento de sofrimento e risco, mas depende de efetiva implementação das medidas previstas.
O que observar
- Prova e prova testemunhal: identificar e demonstrar a intenção do agressor ao instrumentalizar terceiros será desafio probatório relevante; estratégias de coleta, depoimentos especializados e perícia psicológica tendem a ser demandadas.
- Interseccionalidade e alcance: é preciso observar como a aplicação considerará raça, classe, orientação sexual e outras vulnerabilidades que afetam o acesso à proteção.
- Coordenação institucional: a efetividade dependerá da articulação entre justiça, segurança pública, saúde e assistência social, e da existência de fluxos processuais claros para atendimento imediato.
- Recursos e modulação: eventuais ações de controle ou questionamentos constitucionais sobre interpretações ampliadas podem surgir; atenção a como tribunais superiores irão uniformizar a matéria e possivelmente modular efeitos.
- Formação continuada: sucesso prático exige investimento em capacitação de magistrados, policiais, operadores de serviços de acolhimento e conselhos tutelares.
Conclusivamente, a alteração legal que inseriu a violência vicária representa evolução conceitual importante no enfrentamento da violência de gênero, ao mesmo tempo em que evidencia a distância entre avanços normativos e sua efetivação concreta. A agenda futura passa pela operacionalização, pelo fortalecimento orçamentário das redes de proteção e pela incorporação consistente de uma perspectiva interseccional nas práticas estatais e judiciais.
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