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5ª Turma do TST adota QR Code para liberar advogados em sessões

A 5ª Turma do TST passou a usar QR Code para antecipar encaminhamentos de voto, permitindo que advogados saiam de sessões quando já vencem, preservando a sustentação oral.

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5ª Turma do TST adota QR Code para liberar advogados em sessões
Foto: Matthew Moloney / Unsplash

A decisão entra em vigor imediatamente: a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho adotou um mecanismo de comunicação dos encaminhamentos de voto por meio de QR Code, permitindo que advogados, quando houver apenas um representante e o voto do colegiado for favorável a sua causa, deixem a sessão sem aguardar o último ato formal do julgamento, com a presença registrada em certidão. A inovação também contempla participantes telepresenciais, cuja informação é transmitida pelo chat.

Contexto

A iniciativa nasce de um problema prático recorrente nas sessões colegiadas: a permanência desnecessária de advogados no plenário enquanto o destino do processo já está praticamente definido pelo encaminhamento dos ministros. Além do custo de tempo para advogados e partes, há efeito logístico para o próprio tribunal. Procedimentos que antecipem a informação sobre o sentido provável do julgamento já vinham sendo testados em outras cortes, como o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, cujo modelo inspirou a adaptação no TST.

Do ponto de vista processual, a medida situa-se na interseção entre eficiência processual e garantias fundamentais da ampla defesa e do contraditório. O marco normativo relevante no processo do trabalho envolve o Decreto-Lei nº 5.452/1943 (CLT) e o Regimento Interno do TST, além dos princípios constitucionais, em especial o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988 (ampla defesa e contraditório). A controvérsia prática reside em conciliar economia de tempo e estrutura das sessões com a proteção ao direito de sustentar oralmente e ao pleno exercício da defesa.

O que foi decidido

A turma instituiu procedimento pelo qual os ministros anunciam encaminhamentos de voto e essas indicações passam a ser divulgadas por QR Code disponível no plenário; para os assistentes telepresenciais, a mesma informação é veiculada via chat. Quando houver apenas um advogado presente pela parte e o voto apresentado for favorável a essa parte, o advogado poderá se retirar antes do pronunciamento final, sem prejuízo do registro de presença na certidão de julgamento. A regra admite salvaguardas: se houver advogados inscritos pelas duas partes ou se o encaminhamento for posteriormente alterado — por exemplo, se algum integrante do colegiado retirar o processo de pauta para reanálise —, o advogado que tiver se ausentado será intimado e terá assegurado o direito de sustentação oral na sessão subsequente.

Em termos práticos, a turma reforça que a sistemática não exige novo ato formal além do pedido de preferência já apresentado, e que eventuais ajustes operacionais serão feitos conforme a aplicação revele inconsistências.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88, inciso LV — garante o contraditório e a ampla defesa, fundamento basilar para assegurar que qualquer inovação procedimental preserve a efetividade dos direitos de defesa.
  • CLT (Decreto-Lei nº 5.452/1943) — regula, em conjunto com o Regimento Interno, o trâmite dos processos trabalhistas em instância superior; as inovações procedimentais devem observar os comandos da legislação trabalhista e das normas regimentais internas.
  • Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho — norma interna que disciplina sessões, sustentações orais, registo de presença e formalidades do julgamento colegiado; a adaptação tecnológica deverá ser compatibilizada com suas previsões.
  • Jurisprudência administrativa/regionais — procedimento similar já utilizado no TRT da 9ª Região serviu de parâmetro prático e oferece precedente administrativo sobre compatibilidade entre economia processual e proteção ao direito de sustentar oralmente.
  • Princípio da eficiência (art. 37, CF/88) — aplicável por via da administração pública e do próprio aparato jurisdicional, orienta políticas que reduzam desperdício de recursos e tempo sem macular garantias processuais.

Impacto prático

  • Para advogados: redução de tempo de espera em sessões, especialmente em dias com pauta longa; possibilidade de acompanhar julgamentos em diferentes turmas; manutenção do direito à sustentação oral caso a situação mude; necessidade de atenção redobrada ao registro de presença e aos comunicados via QR Code ou chat.
  • Para o tribunal: potencial ganho de eficiência na ocupação do plenário e diminuição de tumulto físico; demanda por ajustes operacionais e tecnológicos (acesso, legibilidade dos QR Codes, integridade do registro no sistema de sessões).
  • Para as partes: maior previsibilidade e celeridade na agenda processual; hipótese de eventual nulidade se a inovação operacional resultar em cerceamento da defesa será tema sensível em impugnações.
  • Para processos em curso: possibilidade de adesão imediata da 5ª Turma; advogados devem avaliar o risco de se retirarem quando existirem divergências internas que possam reabrir a discussão.

O que observar

  • Salvaguarda da sustentação oral: a regra prevista pela turma garante chamada posterior e nova oportunidade de sustentação caso o processo seja retirado da pauta ou o encaminhamento modificado. Cabe acompanhar como essa intimação será operacionalizada e registrada no sistema processual.
  • Registro e prova de presença: ainda que a certidão registre a presença, advogados devem conservar controles próprios (capturas do QR Code, logs de chat, comprovantes de entrada) caso precisem demonstrar comparecimento em incidentes posteriores.
  • Recursos e eventual controle: se surgir alegação de cerceamento, a matéria poderá ser levada a recursos internos ou extraordinários, sustentando-se em violação do art. 5º, LV, da CF/88 e das normas do Regimento Interno. A jurisprudência consolidada do tribunal deverá orientar eventuais decisões de controle sobre nulidade processual.
  • Modulação e ampliação: a adoção inicial na 5ª Turma pode levar a propostas de regulamentação mais ampla no âmbito do TST ou de coordenação com tribunais regionais; atenção para eventuais normatizações que detalhem prazos, formatos e protocolos técnicos.
  • Riscos tecnológicos e de acessibilidade: a dependência de QR Code e chat exige infraestrutura robusta e previsões para situações de falha de rede, membros com dificuldade de acesso e necessidade de formatos alternativos para garantir igualdade de condições.

Em síntese, a medida expressa tendência de modernização e racionalização do funcionamento das sessões colegiadas, buscando conciliar eficiência com a proteção das garantias processuais. A efetividade prática dependerá de regulamentação interna, padronização de rotinas operacionais e vigilância profissional para evitar prejuízos ao exercício da defesa.

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