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AASP 2026: impactos da IA, provas eletrônicas e plataformas na advocacia

Análise técnica do 17º Encontro Anual da AASP: prioridades (IA, provas digitais, plataformas, litigância abusiva) e implicações para a prática jurídica.

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AASP 2026: impactos da IA, provas eletrônicas e plataformas na advocacia
Foto: Sasun Bughdaryan / Unsplash

Lead de resposta direta O 17º Encontro Anual da AASP reuniu integrantes do STJ, do TST, magistrados, advogados e acadêmicos para discutir como inteligência artificial, segurança digital, provas eletrônicas, plataformas digitais e litigância abusiva estão remodelando a atividade forense; o efeito prático imediato é a necessidade de atualização técnica dos escritórios e da magistratura sobre gestão de provas digitais, cadeia de custódia e estratégias processuais adaptadas a tecnologias emergentes.

Contexto

Em um momento de aceleração tecnológica e de transformações institucionais, o direito enfrenta conflitos novos: algoritmos que tomam decisões relevantes, plataformas que reconfiguram relações de consumo e trabalho, e o uso massivo de dados eletrônicos como elemento probatório. Esses temas têm gerado debates sobre como aplicar normas existentes — da Constituição Federal de 1988 às leis setoriais como a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) — e sobre a necessidade de melhores práticas para preservação e verificação da integridade probatória. Paralelamente, a litigância abusiva e a crise de confiança em instituições processuais impõem repostas em matéria de deveres processuais e sanções. A conjunção desses vetores altera não só o conteúdo dos conflitos, mas a técnica processual: custódia de dados, auditoria de algoritmos, prova pericial digital e a linha entre conteúdo jornalístico e influência em processos judiciais.

O que foi decidido

O encontro, organizado pela AASP entre 27 e 29 de agosto em Campos do Jordão/SP, não produziu decisão judicial, mas firmou agenda técnica e política: especialistas e magistrados pactuaram na urgência de capacitação e de construção de parâmetros práticos para valoração de prova eletrônica, proteção de cadeia de custódia e avaliação de riscos das plataformas. Os painéis indicaram três vetores de resposta:

  • adoção de protocolos mais rigorosos para recolhimento, preservação e exame de evidências digitais;
  • necessidade de critérios técnicos para avaliar a confiabilidade de evidências produzidas por sistemas automatizados (incluindo algoritmos e inteligência artificial);
  • atenção ao contorno entre exercício legítimo da imprensa/opinião pública e atos que possam influir indevidamente no processo jurisdicional.

As intervenções de ministros do STJ e do TST e de juristas enfatizaram que os tribunais já enfrentam demandas sobre esses temas e que o diálogo entre magistratura, advocacia e academia é essencial para uniformizar entendimentos e reduzir decisões contraditórias.

Base normativa e precedentes

  • Art. 5º, CF/88 — proteção às garantias fundamentais, direito à privacidade e ao contraditório; baliza para o ingresso e valoração de prova eletrônica.
  • Art. 93, CF/88 — princípio da publicidade dos atos processuais, que convive com necessidades de sigilo em matéria de dados e segurança.
  • Lei 13.709/2018 (LGPD) — regras sobre tratamento de dados pessoais, imprescindíveis quando provas eletrônicas envolvem informações sensíveis ou pessoalmente identificáveis.
  • Código de Processo Civil, Lei 13.105/2015 (CPC) — normas sobre produção e valoração da prova; deveres de cooperação e atos para preservação do estado de fato.
  • Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/1990 (CDC) — aplicável nas disputas envolvendo plataformas e relações de consumo digitais.
  • Consolidação das Normas Trabalhistas (CLT/Decreto-Lei 5.452/1943) — repertório para conflitos trabalhistas provocados por plataformas e novas formas de subordinação.
  • Jurisprudência consolidada do STJ e do TST — orientação aplicável sobre prova pericial e requisitos de autenticidade, além de precedentes relativos à responsabilidade de plataformas e limites da tutela jurisdicional.

Impacto prático

  • Para advogados: pressão para incorporar competências técnicas (preservação de dados, cadeia de custódia, solicitação de perícias digitais e conhecimento básico de IA) e para revisar estratégias processuais em casos envolvendo plataformas e provas digitais.
  • Para magistrados: necessidade de critérios para admitir e valorar provas digitais, bem como formação continuada em tecnologia para avaliação de laudos periciais e eventuais ordens de produção de dados.
  • Para partes e empresas (plataformas/tech): aumento de litígios que exigirão governança de dados robusta, políticas de compliance digital e preparo para obrigações processuais relativas à entrega de registros e logs.
  • Para litigiosidade e administração da Justiça: potencial aumento de demandas incidentais (quesitos periciais, pedidos de exibição de bases de dados, discussões sobre sigilo e publicidade), exigindo gestão processual mais técnica e ágil.

O que observar

  • Padrões de cadeia de custódia: falta de uniformização pode gerar decisões divergentes; importante acompanhar iniciativas de padronização por tribunais e associações técnicas.
  • Valoração de IA e algoritmos: será preciso enfrentar problemas de explicabilidade e de vieses algorítmicos; eventual necessidade de perícias especializadas e de normas que exijam transparência mínima das plataformas.
  • Risco de litigância estratégica: novos instrumentos processuais podem ser usados de forma abusiva para obtenção de vantagem, exigindo aplicação rigorosa dos deveres processuais e sanções previstas no CPC.
  • Intersecção com LGPD: pedidos de produção de dados pessoais dependem de compatibilização com direitos fundamentais; cuidado com ordens de fornecimento em larga escala sem salvaguardas.
  • Espaços para atuação normativa e jurisprudencial: acompanhar decisões do STJ, TST e tribunais estaduais sobre prova digital, e possíveis recomendações técnicas de associações e órgãos reguladores.

Em suma, o encontro sinaliza que a rotina forense entrará em breve em uma fase de maior tecnicidade; a resposta institucional deverá combinar atualização normativa, adoção de protocolos periciais e capacitação interdisciplinar para preservar garantias fundamentais sem comprometer a eficácia probatória.

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