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AASP propõe cinco medidas para reforçar integridade e colegialidade nos tribunais

Associação de advogados apresenta medidas sobre código de ética, impedimentos, colegialidade e uso de IA para aumentar transparência e segurança jurídica.

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AASP propõe cinco medidas para reforçar integridade e colegialidade nos tribunais
Foto: Zihao Wang / Unsplash

A AASP apresentou um pacote de cinco propostas destinadas a aumentar a previsibilidade, a transparência e a confiança nos Tribunais Superiores. As iniciativas visam mudanças em práticas institucionais (ética, impedimentos e colegialidade), em normas de controle administrativo e no emprego de inteligência artificial, com efeitos práticos sobre regime de decisões, acesso à sustentação oral e mecanismos de auditoria tecnológica.

Contexto

A proposta surge num momento de intensa discussão pública sobre a responsabilidade institucional, a imparcialidade e a governança dos principais tribunais brasileiros. Há debates recorrentes sobre limites entre atos jurisdicionais e administrativos das cortes, equilíbrio entre decisões monocráticas e colegiadas e a adequação de mecanismos de participação das partes — especialmente sustentação oral e julgamentos virtuais. Ademais, a incorporação de ferramentas automatizadas ao processamento decisório expõe lacunas normativas quanto à transparência, auditabilidade e supervisão humana. A controvérsia sobre o alcance do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar atos administrativos de tribunais superiores já suscitou controle concentrado em sede de ADI, que hoje compõe um pano de fundo jurídico relevante para as propostas.

A relevância do tema é prática e estruturante: normas e rotinas institucionais dos tribunais influenciam não só partidos processuais, mas também a previsibilidade dos precedentes e o funcionamento do próprio Estado de Direito. As medidas projetadas pela AASP dialogam com princípios constitucionais como moralidade, publicidade e eficiência, bem como com o dever de motivação das decisões e a garantia do contraditório.

O que foi decidido

Tratando-se de proposição associativa e não de ato normativo, não houve decisão jurisdicional. Entretanto, a AASP formalizou cinco eixos de recomendação técnica que, se acolhidos por autoridades competentes (tribunais, CNJ ou Congresso), implicariam alterações de prática e, em alguns casos, de normatização. Os pontos centrais são:

  • Criação de um código de ética específico para os Tribunais Superiores, pensado como complemento ao Código de Ética da Magistratura Nacional, para lidar com singularidades institucionais e avanços tecnológicos/financeiros.
  • Ampliação e detalhamento das hipóteses de impedimento e suspeição aplicáveis a membros de cortes superiores, com vistas a prevenir conflitos de interesse e influências indiretas.
  • Redução de decisões monocráticas em matérias com impacto estrutural e imposição de regras de colegialidade e transição quando houver mudança de entendimento jurisprudencial.
  • Recomendação de que o Supremo reveja entendimento firmado em controle concentrado (referência à ADIn mencionada) sobre o alcance da competência do CNJ para fiscalizar atos administrativos de tribunais, ou, alternativamente, proposta de nova ação voltada a delimitar essa competência à luz dos princípios constitucionais aplicáveis.
  • Atualização normativa sobre o uso de inteligência artificial no Judiciário, exigindo supervisão humana obrigatória, transparência quanto ao uso de sistemas automatizados e registro de elementos que permitam auditoria e rastreabilidade.

Essas proposições foram apresentadas como contribuições técnicas para debate institucional, com inclusão de sugestões para atuação mediante resoluções do CNJ, alterações regimentais e apresentação de projetos de lei.

Base normativa e precedentes

  • Art. 92, CF/88 — enumera a composição do Poder Judiciário, justificando tratamento específico das estruturas dos tribunais superiores.
  • Art. 37, CF/88 — princípio da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), invocado para justificar maior controle e transparência administrativa nas cortes.
  • Art. 103-B, CF/88 (EC 45/2004) — cria o CNJ e delimita suas atribuições de controle administrativo e disciplinar sobre o Poder Judiciário, ponto central da proposta de reavaliação do entendimento em ação direta.
  • Código de Ética da Magistratura Nacional — instrumento existente que, segundo a proposta, deveria ser complementado por normas específicas para os tribunais superiores.
  • Jurisprudência sobre controle concentrado (referência à ADIn 3.367) — fundamento fático das recomendações para que o STF reexamine o alcance da competência do CNJ.
  • Normas e resoluções do CNJ — âmbito adequado para padronizações procedimentais (atendimento à advocacia, regras sobre sustentação oral e uso de tecnologia).

Impacto prático

  • Para advogados e partes: decisões mais previsíveis e possibilidades concretas de sustentação oral presencial ou síncrona quando desejado; maior possibilidade de retirar processos de pautas virtuais mediante argumentação fundamentada; critérios uniformes para acesso a audiências com magistrados.
  • Para tribunais superiores: necessidade de revisar regimentos internos, adoção de normas internas sobre impedimentos, e implantação de protocolos de auditoria e supervisão humana para sistemas automatizados.
  • Para o CNJ e o STF: potencial acirramento de debates institucionais quanto ao âmbito de fiscalização administrativa do Conselho sobre atos das cortes. Se houver reavaliação do precedente, poderá haver ampliação do controle administrativo sobre decisões de gestão interna das próprias cortes.
  • Para o Legislativo: abertura para iniciativas legislativas, já que a AASP menciona elaboração de projeto de lei sobre impedimentos; Congresso poderá ser acionado para uniformizar hipóteses de suspeição/impedimento.
  • Em processos pendentes: possíveis pedidos de modulação de efeitos, especialmente em matérias em que decisões monocráticas tenham alterado orientação jurisprudencial sem transição.

O que observar

  • Ponto de atenção institucional: eventuais mudanças sobre o alcance do CNJ dependem de atuação do STF ou de novo controle concentrado, o que pode provocar conflito federativo entre poderes e demandas sobre separação de funções internas do Judiciário.
  • Risco processual: exigência de colegialidade e regras de transição pode gerar aumento de recursos e incidentes processuais alegando afronta ao devido processo quando alterações de entendimento ocorrerem monocraticamente.
  • Implementação tecnológica: a obrigação de supervisão humana e de auditoria para IA requererá definição técnica e investimentos, além de normas claras sobre o que constitui “supervisão adequada” e quais metadados devem ser registrados.
  • Caminhos recursais e normativos: propostas podem ser levadas à regulamentação via resoluções do CNJ, alteração regimental dos tribunais ou projeto de lei no Congresso; cada via tem prazos e resistências distintas.
  • Recomenda-se aos advogados que acompanhem eventuais normativos do CNJ e mudanças regimentais, além de considerar incidentes de suspeição/impedimento com bases reforçadas pelas propostas de ampliação dessas hipóteses.

Em suma, as propostas da AASP apresentam um roteiro de reformas institucionais que tocam em questões centrais da governança judicial: ética, transparência, colegialidade e governança tecnológica. A evolução dessas recomendações dependerá da interação entre tribunais, CNJ e Legislativo, com impactos diretos sobre práticas decisórias e sobre o grau de previsibilidade e legitimidade percebido pela sociedade e pelos operadores do direito.

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