Absolvição sumária: prova de fraude por terceiro anula acusação de apropriação indébita
Juiz de Aracaju absolve sumariamente acusado ao comprovar que foi vítima de fraude e não cometeu a infração penal.
A comprovação documental de que o acusado não cometeu a infração penal, associada à demonstração inequívoca de que foi vítima de fraude cometida por terceiro, impõe a absolvição sumária e o encerramento da persecução penal indevida. Esse entendimento levou um juiz criminal de Aracaju (Sergipe) a absolver sumariamente um homem acusado de apropriação indébita por não haver devolvido um veículo alugado no prazo legal.
Contexto
O caso envolve a locação de um automóvel na capital sergipana, formalizada através de documento que apresentava nome e dados pessoais do réu, porém com utilização de documento falso de identidade. A infração de apropriação indébita pressupõe a recepção legítima de coisa alheia movimentável e o desvio posterior dessa coisa com intenção própria de apropriação. Nesse caso específico, a cadeia de atos fáticos revelou-se completamente destoante: o réu jamais recebeu o veículo; foi vítima de usurpação de identidade; e permanecia internado em instituição hospitalar no momento em que a locação ocorria.
A controvérsia central residia em determinar se a simples ocorrência de uma locação formalizada em nome de alguém, combinada com a não devolução posterior do bem, seria suficiente para caracterizar a apropriação indébita, ou se era necessário investigar as circunstâncias periféricas — em especial, se o acusado havia de fato participado da contratação e recebido o bem. Esse tipo de questionamento tem importância crescente em casos de fraude documental e estelionato, onde terceiros utilizam identidades alheias para obter bens ou serviços.
O que foi decidido
O magistrado absolveu sumariamente o acusado com fundamento nos artigos 386 e 397 do Código de Processo Penal (CPP). A absolvição sumária é cabível quando a instrução da causa evidencia a inexistência do fato, a sua desconexão com o acusado ou a circunstância que exclui ilicitude ou culpabilidade. Nesse caso, os elementos de prova apresentados eliminaram qualquer dúvida sobre a efetiva participação do réu no ilícito.
O principal suporte factual foi a documentação defensiva: boletins de ocorrência reconhecidos em processos cíveis paralelos comprovaram que o réu foi vítima de fraude. Adicionalmente, a prova médica atestou internação hospitalar no estado do Rio Grande do Sul entre 20 e 23 de maio de 2024, com continuidade de recuperação domiciliar nos dias subsequentes. A locação do veículo ocorreu apenas um dia após a alta hospitalar, a três mil quilômetros do local onde o acusado realmente se encontrava.
O estelionatário responsável pela fraude utilizou documento de identidade falso e o nome do réu para formalizar a transação. Posteriormente, em 25 de maio de 2024, o acusado recebeu mensagens de cobrança e comunicações relativas a uma reserva que ele jamais havia realizado. Ainda, a própria locadora, em boletim de ocorrência posterior, reconheceu a divergência fisionômica (diferença de aparência física) entre a foto da Carteira Nacional de Habilitação apresentada na locação e a foto do documento válido do réu.
A fraude também foi reconhecida em outras esferas processuais: o Juizado Especial de Santa Maria declarou a inexistência do débito, confirmando que o réu não celebrou o contrato e foi vítima de fraude; o Juízo da Fazenda Pública de Aracaju anulou o auto de infração de trânsito vinculado ao veículo, reconhecendo que o real condutor era o estelionatário e não o acusado, inclusive mediante constatação de divergência de fisionomia.
Base normativa e precedentes
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Art. 386, CPP — Estabelece que a sentença que absolve o acusado é fundamentada quando reconhece a inexistência do fato ou sua desconexão com o acusado.
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Art. 397, CPP — Prevê a absolvição sumária quando, após a instrução, o juiz verificar que o acusado não cometeu a infração ou que existe causa que exclua ilicitude ou culpabilidade.
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Apropriação indébita (art. 168, CP) — Pressupõe a recepção lícita de bem alheio movimentável e posterior desvio intencional. Sem o primeiro elemento (recepção efetiva e consciente), não há apropriação indébita configurável.
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Fraude documental e falsidade ideológica — Quando comprovado que terceiro utilizou documento falso e nome alheio, elimina-se qualquer nexo causal entre o acusado e o evento criminoso.
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Jurisprudência consolidada — Tem-se pacificado em tribunais superiores que a prova inequívoca de que o acusado foi vítima de estelionato ou fraude de identidade justifica não apenas sua absolvição, mas também o cancelamento de antecedentes criminais decorrentes daquela persecução indevida.
Impacto prático
Para o acusado:
- Encerramento imediato da persecução penal indevida;
- Cancelamento dos registros de antecedentes criminais (a decisão citou ofício à Secretaria de Segurança Pública de Sergipe);
- Possibilidade de requerer revisão de infração administrativa de trânsito relacionada ao caso;
- Eliminação de impedimentos profissionais ou de antecedentes que possam prejudicar futuras contratações ou concessões de crédito.
Para a operacionalização da defesa:
- A documentação convergente (boletins cíveis, laudos médicos, comunicações) funcionou como conjunto probatório de alta densidade, eliminando necessidade de ir a julgamento;
- Demonstra relevância de colher e estruturar prova de contexto (internação, localização geográfica) que desconstrua a narrativa da acusação;
- A ação paralela no Juizado Especial (reconhecendo fraude) e no Juízo da Fazenda Pública (anulando multa de trânsito) criou efeito cascata que reforçou a tese defensiva.
Para instituições (locadora de veículos):
- Obrigação de maior rigor na verificação de documentos (comparação de fisionomia);
- Responsabilidade civil residual por terceirização insuficiente de controles.
O que observar
Prazos e próximos passos:
- O cancelamento de antecedentes não é automático; depende do ofício do tribunal à Secretaria de Segurança Pública. Recomenda-se que a defesa acompanhe o cumprimento dentro de 30 a 60 dias;
- Eventual revisão de multa de trânsito pode depender de ação separada (mandado de segurança ou embargos à execução fiscal), já que a decisão penal pode gerar efeito indireto mas não executório direto na esfera administrativa.
Risco para profissionais:
- Advogados que recebem casos de acusações por apropriação indébita devem investigar com urgência se houve fraude de identidade ou falsidade documental, pois isso pode transformar a estratégia de defesa radicalmente (de negação factual para comprovação de vitimização);
- A presença de boletins de ocorrência, ainda que não-criminais, e laudos médicos concretos foi decisiva; documentação fragmentada ou apenas testemunhal pode ser insuficiente.
Tendência jurisprudencial:
- Decisões recentes em tribunais estaduais reforçam que a absolução sumária é o remédio correto quando a persecução penal se funda em falsa premissa de participação do acusado em ato criminoso. Não é necessário aguardar julgamento para cessar acusação manifestamente infundada.
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