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Absolvição sumária: prova de fraude por terceiro anula acusação de apropriação indébita

Juiz de Aracaju absolve sumariamente acusado ao comprovar que foi vítima de fraude e não cometeu a infração penal.

Consultor Jurídico (ConJur)5 min de leitura
Absolvição sumária: prova de fraude por terceiro anula acusação de apropriação indébita
Foto: Tingey Injury Law Firm / Unsplash

A comprovação documental de que o acusado não cometeu a infração penal, associada à demonstração inequívoca de que foi vítima de fraude cometida por terceiro, impõe a absolvição sumária e o encerramento da persecução penal indevida. Esse entendimento levou um juiz criminal de Aracaju (Sergipe) a absolver sumariamente um homem acusado de apropriação indébita por não haver devolvido um veículo alugado no prazo legal.

Contexto

O caso envolve a locação de um automóvel na capital sergipana, formalizada através de documento que apresentava nome e dados pessoais do réu, porém com utilização de documento falso de identidade. A infração de apropriação indébita pressupõe a recepção legítima de coisa alheia movimentável e o desvio posterior dessa coisa com intenção própria de apropriação. Nesse caso específico, a cadeia de atos fáticos revelou-se completamente destoante: o réu jamais recebeu o veículo; foi vítima de usurpação de identidade; e permanecia internado em instituição hospitalar no momento em que a locação ocorria.

A controvérsia central residia em determinar se a simples ocorrência de uma locação formalizada em nome de alguém, combinada com a não devolução posterior do bem, seria suficiente para caracterizar a apropriação indébita, ou se era necessário investigar as circunstâncias periféricas — em especial, se o acusado havia de fato participado da contratação e recebido o bem. Esse tipo de questionamento tem importância crescente em casos de fraude documental e estelionato, onde terceiros utilizam identidades alheias para obter bens ou serviços.

O que foi decidido

O magistrado absolveu sumariamente o acusado com fundamento nos artigos 386 e 397 do Código de Processo Penal (CPP). A absolvição sumária é cabível quando a instrução da causa evidencia a inexistência do fato, a sua desconexão com o acusado ou a circunstância que exclui ilicitude ou culpabilidade. Nesse caso, os elementos de prova apresentados eliminaram qualquer dúvida sobre a efetiva participação do réu no ilícito.

O principal suporte factual foi a documentação defensiva: boletins de ocorrência reconhecidos em processos cíveis paralelos comprovaram que o réu foi vítima de fraude. Adicionalmente, a prova médica atestou internação hospitalar no estado do Rio Grande do Sul entre 20 e 23 de maio de 2024, com continuidade de recuperação domiciliar nos dias subsequentes. A locação do veículo ocorreu apenas um dia após a alta hospitalar, a três mil quilômetros do local onde o acusado realmente se encontrava.

O estelionatário responsável pela fraude utilizou documento de identidade falso e o nome do réu para formalizar a transação. Posteriormente, em 25 de maio de 2024, o acusado recebeu mensagens de cobrança e comunicações relativas a uma reserva que ele jamais havia realizado. Ainda, a própria locadora, em boletim de ocorrência posterior, reconheceu a divergência fisionômica (diferença de aparência física) entre a foto da Carteira Nacional de Habilitação apresentada na locação e a foto do documento válido do réu.

A fraude também foi reconhecida em outras esferas processuais: o Juizado Especial de Santa Maria declarou a inexistência do débito, confirmando que o réu não celebrou o contrato e foi vítima de fraude; o Juízo da Fazenda Pública de Aracaju anulou o auto de infração de trânsito vinculado ao veículo, reconhecendo que o real condutor era o estelionatário e não o acusado, inclusive mediante constatação de divergência de fisionomia.

Base normativa e precedentes

  • Art. 386, CPP — Estabelece que a sentença que absolve o acusado é fundamentada quando reconhece a inexistência do fato ou sua desconexão com o acusado.

  • Art. 397, CPP — Prevê a absolvição sumária quando, após a instrução, o juiz verificar que o acusado não cometeu a infração ou que existe causa que exclua ilicitude ou culpabilidade.

  • Apropriação indébita (art. 168, CP) — Pressupõe a recepção lícita de bem alheio movimentável e posterior desvio intencional. Sem o primeiro elemento (recepção efetiva e consciente), não há apropriação indébita configurável.

  • Fraude documental e falsidade ideológica — Quando comprovado que terceiro utilizou documento falso e nome alheio, elimina-se qualquer nexo causal entre o acusado e o evento criminoso.

  • Jurisprudência consolidada — Tem-se pacificado em tribunais superiores que a prova inequívoca de que o acusado foi vítima de estelionato ou fraude de identidade justifica não apenas sua absolvição, mas também o cancelamento de antecedentes criminais decorrentes daquela persecução indevida.

Impacto prático

Para o acusado:

  • Encerramento imediato da persecução penal indevida;
  • Cancelamento dos registros de antecedentes criminais (a decisão citou ofício à Secretaria de Segurança Pública de Sergipe);
  • Possibilidade de requerer revisão de infração administrativa de trânsito relacionada ao caso;
  • Eliminação de impedimentos profissionais ou de antecedentes que possam prejudicar futuras contratações ou concessões de crédito.

Para a operacionalização da defesa:

  • A documentação convergente (boletins cíveis, laudos médicos, comunicações) funcionou como conjunto probatório de alta densidade, eliminando necessidade de ir a julgamento;
  • Demonstra relevância de colher e estruturar prova de contexto (internação, localização geográfica) que desconstrua a narrativa da acusação;
  • A ação paralela no Juizado Especial (reconhecendo fraude) e no Juízo da Fazenda Pública (anulando multa de trânsito) criou efeito cascata que reforçou a tese defensiva.

Para instituições (locadora de veículos):

  • Obrigação de maior rigor na verificação de documentos (comparação de fisionomia);
  • Responsabilidade civil residual por terceirização insuficiente de controles.

O que observar

Prazos e próximos passos:

  • O cancelamento de antecedentes não é automático; depende do ofício do tribunal à Secretaria de Segurança Pública. Recomenda-se que a defesa acompanhe o cumprimento dentro de 30 a 60 dias;
  • Eventual revisão de multa de trânsito pode depender de ação separada (mandado de segurança ou embargos à execução fiscal), já que a decisão penal pode gerar efeito indireto mas não executório direto na esfera administrativa.

Risco para profissionais:

  • Advogados que recebem casos de acusações por apropriação indébita devem investigar com urgência se houve fraude de identidade ou falsidade documental, pois isso pode transformar a estratégia de defesa radicalmente (de negação factual para comprovação de vitimização);
  • A presença de boletins de ocorrência, ainda que não-criminais, e laudos médicos concretos foi decisiva; documentação fragmentada ou apenas testemunhal pode ser insuficiente.

Tendência jurisprudencial:

  • Decisões recentes em tribunais estaduais reforçam que a absolução sumária é o remédio correto quando a persecução penal se funda em falsa premissa de participação do acusado em ato criminoso. Não é necessário aguardar julgamento para cessar acusação manifestamente infundada.

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